Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 196/89, de 14 de Junho
    RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 278/95, de 25 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 278/95, de 25/10
   - DL n.º 274/92, de 12/12
   - Declaração de 31/08 de 1989
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 73/2009, de 31/03)
     - 4ª versão (DL n.º 278/95, de 25/10)
     - 3ª versão (DL n.º 274/92, de 12/12)
     - 2ª versão (Declaração de 31/08 de 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 196/89, de 14/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional. Revoga o Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 73/2009, de 31/03!]
_____________________
  Artigo 20.º
Funcionamento das reuniões
1 - O Conselho Nacional e as comissões regionais reúnem com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções e deliberam por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - As reuniões são dirigidas pelo respectivo presidente ou, na sua ausência ou impedimento, pelo membro mais antigo ou pelo mais velho destes em caso de igualdade de circunstâncias.
3 - Nas reuniões ordinárias o Conselho Nacional e as comissões regionais podem deliberar sobre todos os assuntos da sua competência e nas extraordinárias somente acerca dos assuntos para que tenham sido convocadas.
4 - Das reuniões é sempre lavrada acta, assinada por todos os presentes.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa