DL n.º 196/89, de 14 de Junho RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 278/95, de 25 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional. Revoga o Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro
_____________________ |
|
Artigo 20.º Funcionamento das reuniões |
1 - O Conselho Nacional e as comissões regionais reúnem com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções e deliberam por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - As reuniões são dirigidas pelo respectivo presidente ou, na sua ausência ou impedimento, pelo membro mais antigo ou pelo mais velho destes em caso de igualdade de circunstâncias.
3 - Nas reuniões ordinárias o Conselho Nacional e as comissões regionais podem deliberar sobre todos os assuntos da sua competência e nas extraordinárias somente acerca dos assuntos para que tenham sido convocadas.
4 - Das reuniões é sempre lavrada acta, assinada por todos os presentes. |
|
|
|
|
|
|