DL n.º 196/89, de 14 de Junho RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 278/95, de 25 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional. Revoga o Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro
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SUBSECÇÃO III
Disposições genéricas
| Artigo 18.º Mandatos |
1 - Os membros do Conselho Nacional e das comissões regionais têm mandato de dois anos, podendo ser exonerados a todo o tempo pela entidade que os designou.
2 - Decorrido o respectivo mandato ou verificada a sua exoneração, os membros do Conselho Nacional e das comissões regionais continuam em funções até à designação dos seus substitutos. |
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