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  DL n.º 196/89, de 14 de Junho
    RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 278/95, de 25 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 278/95, de 25/10
   - DL n.º 274/92, de 12/12
   - Declaração de 31/08 de 1989
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 73/2009, de 31/03)
     - 4ª versão (DL n.º 278/95, de 25/10)
     - 3ª versão (DL n.º 274/92, de 12/12)
     - 2ª versão (Declaração de 31/08 de 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 196/89, de 14/06)
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SUMÁRIO
Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional. Revoga o Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 73/2009, de 31/03!]
_____________________
  Artigo 17.º
Competências
1 - Compete às comissões regionais da reserva agrícola:
a) Colaborar com o Conselho Nacional da Reserva Agrícola nas acções de promoção e defesa da RAN;
b) Desenvolver acções de sensibilização da opinião pública relativamente à necessidade de defesa dos solos integrados na RAN;
c) Promover, a nível regional, a cooperação e a colaboração entre todas as entidades públicas, com vista à plena realização dos fins visados com o presente diploma;
d) Emitir os pareceres previstos no n.º 2 do artigo 6.º;
e) Emitir os pareceres previstos no artigo 9.º;
f) Conceder as autorizações a que se refere o artigo 10.º;
g) Aprovar a carta referida no n.º 1 do artigo 32.º;
h) Determinar e aplicar as coimas pelas contra-ordenações previstas no presente diploma;
i) Ordenar, nos termos do artigo 39.º, a cessação das acções desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma;
j) Determinar, de acordo com o artigo 40.º, a reposição dos solos na situação anterior à infracção.
2 - Dos actos administrativos praticados no exercício das competências previstas nas alíneas e), f), i) e j) do número anterior cabe recurso necessário, com efeito suspensivo, para o Conselho Nacional da Reserva Agrícola.
3 - O recurso previsto no número anterior pode ser interposto pelos interessados e, ainda, no caso de se tratar de actos praticados ao abrigo das alíneas e) e f), pelos membros da comissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 274/92, de 12/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 196/89, de 14/06

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