DL n.º 196/89, de 14 de Junho RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 278/95, de 25 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional. Revoga o Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro
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Artigo 6.º Integração específica |
1 - Quando assumam relevância em termos de economia local ou regional, podem ser integrados na RAN:
a) As áreas que tenham sido submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar com carácter duradouro a capacidade produtiva dos solos;
b) Os solos cujo aproveitamento seja determinante da viabilidade económica de explorações agrícolas existentes;
c) Os solos da subclasse Ch.
2 - A submissão ao regime da RAN faz-se por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da direcção regional de agricultura e após parecer da comissão regional da reserva agrícola e audição dos titulares dos prédios em causa ou das suas organizações representativas.
3 - Os despachos a que se refere o número anterior são publicados na 2.ª série do Diário da República. |
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