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  Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro
  AVALES E FIANÇAS PRESTADAS PELO ESTADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 112/97, de 16/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público
_____________________
  Artigo 18.º
Prazo para o início da operação
A garantia caduca 60 dias após a respectiva comunicação da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.

CAPÍTULO V
Das garantias do Estado pela prestação de garantias pessoais
  Artigo 19.º
Comunicações dos beneficiários
1 - As entidades a quem tiver sido concedida garantia do Estado enviarão à Direcção-Geral do Tesouro, no prazo de cinco dias a contar dos respectivos factos, cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros, indicando sempre as correspondentes importâncias que deixam de constituir objecto de garantia do Estado.
2 - As referidas entidades, sempre que reconheçam que não se encontram habilitadas a satisfazer os encargos de amortização e de juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, darão do facto conhecimento à aludida Direcção-Geral, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao vencimento dos referidos encargos.
3 - Em caso de incumprimento da obrigação referida no número anterior, o Estado só pode ser chamado a executar a garantia mediante interpelação feita pelo credor.

  Artigo 20.º
Outras obrigações dos beneficiários e poder de fiscalização
1 - As entidades a quem tenha sido concedida garantia do Estado enviarão regularmente à Direcção-Geral do Tesouro e ao credor os documentos de prestação de contas e respectivos anexos, bem como os orçamentos e demais elementos previsionais necessários à detecção de eventuais dificuldades de cumprimento das correspondentes obrigações.
2 - A concessão da garantia do Estado confere ao Governo o direito de proceder à fiscalização da actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista financeiro e económico como do ponto de vista administrativo e técnico.

  Artigo 21.º
Fiscalização do cumprimento de encargos
Compete à Direcção-Geral do Tesouro assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução de garantias do Estado.

  Artigo 22.º
Garantias do Estado
1 - Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de garantia pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.
2 - O privilégio creditório referido no número anterior será graduado conjuntamente com os previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.

  Artigo 23.º
Taxas das garantias
As taxas das garantias concedidas, a pagar pelas entidades beneficiárias, serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.

  Artigo 24.º
Regime supletivo
Sem prejuízo das garantias especiais atribuídas ao Estado pela legislação vigente e do disposto neste diploma, as relações entre os vários intervenientes nas operações de garantia disciplinadas pela presente lei estão sujeitas supletivamente ao regime jurídico da fiança previsto no Código Civil, excepto quando seja aposta assinatura no título cambiário, caso em que serão aplicáveis os regimes da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e da Lei Uniforme Relativa ao Cheque.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 25.º
Relação de beneficiários e respectivas responsabilidades
1 - Será publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais do Estado, com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas em relação a 31 de Dezembro de cada ano, bem como com a indicação das responsabilidades totais do Estado por garantias prestadas, devidamente discriminadas e com referência à mesma data.
2 - Os fundos e serviços autónomos e os institutos públicos enviarão mensalmente à Direcção-Geral do Tesouro a relação nominal dos beneficiários das garantias concedidas, com discriminação das modalidades e condições financeiras aprovadas, prazos de utilização e contrapartidas.

  Artigo 26.º
Regime de cobrança coercivo
A cobrança coerciva das dívidas resultantes da concessão de garantias pessoais será feita através do processo de execução fiscal.

  Artigo 27.º
Regime transitório dos valores das taxas
Enquanto não forem fixadas novas taxas a que se refere o artigo 23.º mantêm-se em vigor para as garantias pessoais as taxas previstas para o aval do Estado.

  Artigo 28.º
Normas revogadas
São revogados o Decreto-Lei n.º 45337, de 4 de Novembro de 1963, a Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, e todos os diplomas que contrariem o disposto na presente lei.

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