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  Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro
  AVALES E FIANÇAS PRESTADAS PELO ESTADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 112/97, de 16/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público
_____________________
  Artigo 11.º
Contragarantias
A concessão de garantias poderá ficar dependente da prestação de contragarantias, em termos a fixar pelo Ministério das Finanças.

  Artigo 12.º
Prazos de utilização e de reembolso
Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos terão prazos de utilização não superiores a 7 anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 50 anos, a contar das datas dos respetivos contratos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 112/97, de 16/09
   -2ª versão: Lei n.º 64/2012, de 20/12

CAPÍTULO IV
Do processo de concessão e execução das garantias pessoais
  Artigo 13.º
Apresentação e instrução do pedido
1 - O pedido de concessão de garantia do Estado será dirigido ao Ministro das Finanças pela entidade solicitante do crédito ou beneficiária da operação financeira.
2 - O pedido de concessão da garantia será obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
a) Apreciação da situação económico-financeira da entidade beneficiária e apresentação de indicadores de funcionamento em perspectiva evolutiva;
b) Identificação da operação a garantir nos termos do presente diploma;
c) Demonstração do preenchimento dos critérios de concessão de garantias previstos no presente diploma;
d) Indicação de eventuais contra garantias facultadas ao Estado;
e) Minuta do contrato de empréstimo ou da operação financeira, plano de utilização do financiamento e esquema de reembolso e demonstração da sua compatibilidade com a capacidade financeira previsível da empresa, tendo, designadamente, em conta os reflexos de medidas de natureza económica e financeira que se encontrem programadas para o período de vigência do crédito.
3 - A elaboração dos elementos referidos no número precedente, quando se trate de operações de crédito bancário, será efectuada conjuntamente pela entidade beneficiária e pelo credor.
4 - O Ministério das Finanças poderá solicitar outros elementos instrutórios que considere necessários para avaliar o risco da garantia a conceder.

  Artigo 14.º
Pareceres
1 - O pedido a que se refere o artigo anterior será submetido a parecer dos Ministros responsáveis pelo sector de actividade da entidade beneficiária, o qual incidirá, designadamente, sobre os seguintes aspectos:
a) Inserção da operação a garantir na política económica do Governo e apreciação do papel da empresa no conjunto do sector ou da região em que se situa;
b) Medidas de política económica eventualmente previstas, com reflexos sobre a situação da empresa,
c) Elementos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - O Ministério das Finanças só dará seguimento ao pedido de concessão de garantia após emissão do parecer referido, o qual deverá ser emitido no prazo de 15 dias após a sua solicitação, sem prejuízo de prorrogação por idêntico período.

  Artigo 15.º
Despacho de autorização ou de aprovação
1 - Em qualquer caso de concessão de garantias é sempre necessário despacho de autorização do Ministro das Finanças.
2 - O despacho referido no número anterior será sempre acompanhado de uma fundamentação clara dos motivos de facto e de direito que determinaram a sua concessão, nomeadamente concretizando de forma explícita o conceito de «interesse para a economia nacional» subjacente, sendo publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 - Os despachos devidamente fundamentados que recusem a concessão da garantia devem ser notificados à entidade solicitante.

  Artigo 16.º
Anexo ao despacho de autorização ou de aprovação
1 - Em anexo ao despacho de autorização ou de aprovação figurará sempre a respectiva minuta do contrato de empréstimo ou da operação financeira a garantir, incluindo o plano de reembolso do capital mutuado e do pagamento dos juros, bem como a informação prestada pelo serviço competente do Ministério das Finanças e o parecer a que se refere o artigo 14.º
2 - Sob pena de caducidade da garantia, o plano de reembolso só poderá ser alterado a título excepcional e mediante prévio consentimento do Ministro das Finanças, devendo ser publicado e fundamentado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 17.º
Concessão de garantias
1 - A concessão de garantias, quando autorizada pelo Ministério das Finanças, compete ao director-geral do Tesouro ou seu substituto legal.
2 - Para o efeito, o director-geral do Tesouro poderá outorgar nos respectivos contratos, emitir declarações de garantia autenticadas com o selo branco daquela Direcção-Geral ou assinar títulos representativos das operações garantidas.
3 - A inobservância do disposto no número anterior determina a ineficácia da garantia.
4 - O acto de concessão da garantia deve ser comunicado por escrito pela Direcção-Geral do Tesouro à entidade beneficiária e ao credor.

  Artigo 18.º
Prazo para o início da operação
A garantia caduca 60 dias após a respectiva comunicação da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.

CAPÍTULO V
Das garantias do Estado pela prestação de garantias pessoais
  Artigo 19.º
Comunicações dos beneficiários
1 - As entidades a quem tiver sido concedida garantia do Estado enviarão à Direcção-Geral do Tesouro, no prazo de cinco dias a contar dos respectivos factos, cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros, indicando sempre as correspondentes importâncias que deixam de constituir objecto de garantia do Estado.
2 - As referidas entidades, sempre que reconheçam que não se encontram habilitadas a satisfazer os encargos de amortização e de juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, darão do facto conhecimento à aludida Direcção-Geral, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao vencimento dos referidos encargos.
3 - Em caso de incumprimento da obrigação referida no número anterior, o Estado só pode ser chamado a executar a garantia mediante interpelação feita pelo credor.

  Artigo 20.º
Outras obrigações dos beneficiários e poder de fiscalização
1 - As entidades a quem tenha sido concedida garantia do Estado enviarão regularmente à Direcção-Geral do Tesouro e ao credor os documentos de prestação de contas e respectivos anexos, bem como os orçamentos e demais elementos previsionais necessários à detecção de eventuais dificuldades de cumprimento das correspondentes obrigações.
2 - A concessão da garantia do Estado confere ao Governo o direito de proceder à fiscalização da actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista financeiro e económico como do ponto de vista administrativo e técnico.

  Artigo 21.º
Fiscalização do cumprimento de encargos
Compete à Direcção-Geral do Tesouro assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução de garantias do Estado.

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