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  Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro
  AVALES E FIANÇAS PRESTADAS PELO ESTADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 112/97, de 16/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público
_____________________
CAPÍTULO II
Operações a garantir, beneficiários e modalidades das garantias pessoais
  Artigo 6.º
Operações a garantir
As garantias pessoais destinam-se a assegurar a realização de operações de crédito ou de outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, de que sejam beneficiárias entidades públicas, empresas nacionais ou outras empresas que legalmente gozem de igualdade de tratamento.

  Artigo 7.º
Modalidades de garantias pessoais
O Estado adoptará na concessão de garantias pessoais a fiança ou o aval.

CAPÍTULO III
Dos critérios de autorização das garantias pessoais
  Artigo 8.º
Finalidades das operações
As garantias pessoais serão prestadas quando se trate de operações de crédito ou financeiras relativas a empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional.

  Artigo 9.º
Condições para a autorização
1 - As garantias pessoais só podem ser autorizadas ou aprovadas quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter o Estado participação na empresa ou interesse no empreendimento, projecto ou operação financeira que justifique a concessão da garantia;
b) Existir um projecto concreto de investimento ou um estudo especificado da operação a garantir, bem como uma programação financeira rigorosa;
c) Apresentar o beneficiário da garantia características económicas, financeiras e organizacionais que ofereçam segurança suficiente para fazer face às responsabilidades que pretende assumir;
d) A concessão de garantia se mostre imprescindível para a realização da operação de crédito ou financeira, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a garantia destina-se a assegurar a realização de operações, projectos ou empreendimentos que visem pelo menos um dos seguintes objectivos:
a) Realização de investimentos de reduzida rentabilidade, designadamente tendo em conta o risco envolvido, desde que integrados em empreendimentos de interesse económico e social;
b) Realização de investimentos de rentabilidade adequada, mas em que a entidade beneficiária, sendo economicamente viável, apresente, contudo, deficiência transitória da sua situação financeira;
c) Manutenção da exploração enquanto se proceda, por intermédio de qualquer entidade designada pelo Governo, ao estudo e concretização de acções de viabilização;
d) Concessão de auxílio financeiro extraordinário.
3 - Salvo no caso previsto na alínea c) do número anterior, a garantia nunca poderá ser autorizada para garantir operações que visem o mero reforço da tesouraria da entidade beneficiária ou o financiamento dos seus gastos correntes.
4 - No caso de as operações de crédito ou financeiras se destinarem ou forem utilizadas para um fim diferente dos previstos no despacho de autorização ou de aprovação, a garantia caduca.

  Artigo 10.º
Proibição de utilização dos empréstimos por outras entidades
1 - Não é autorizada a utilização, total ou parcial, dos empréstimos a que tiver sido dada garantia do Estado, em harmonia com a presente lei, para financiamento de operações a realizar por quaisquer outras entidades.
2 - A violação do disposto no número anterior determina a caducidade da garantia.

  Artigo 11.º
Contragarantias
A concessão de garantias poderá ficar dependente da prestação de contragarantias, em termos a fixar pelo Ministério das Finanças.

  Artigo 12.º
Prazos de utilização e de reembolso
Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos terão prazos de utilização não superiores a 7 anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 50 anos, a contar das datas dos respetivos contratos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 112/97, de 16/09
   -2ª versão: Lei n.º 64/2012, de 20/12

CAPÍTULO IV
Do processo de concessão e execução das garantias pessoais
  Artigo 13.º
Apresentação e instrução do pedido
1 - O pedido de concessão de garantia do Estado será dirigido ao Ministro das Finanças pela entidade solicitante do crédito ou beneficiária da operação financeira.
2 - O pedido de concessão da garantia será obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
a) Apreciação da situação económico-financeira da entidade beneficiária e apresentação de indicadores de funcionamento em perspectiva evolutiva;
b) Identificação da operação a garantir nos termos do presente diploma;
c) Demonstração do preenchimento dos critérios de concessão de garantias previstos no presente diploma;
d) Indicação de eventuais contra garantias facultadas ao Estado;
e) Minuta do contrato de empréstimo ou da operação financeira, plano de utilização do financiamento e esquema de reembolso e demonstração da sua compatibilidade com a capacidade financeira previsível da empresa, tendo, designadamente, em conta os reflexos de medidas de natureza económica e financeira que se encontrem programadas para o período de vigência do crédito.
3 - A elaboração dos elementos referidos no número precedente, quando se trate de operações de crédito bancário, será efectuada conjuntamente pela entidade beneficiária e pelo credor.
4 - O Ministério das Finanças poderá solicitar outros elementos instrutórios que considere necessários para avaliar o risco da garantia a conceder.

  Artigo 14.º
Pareceres
1 - O pedido a que se refere o artigo anterior será submetido a parecer dos Ministros responsáveis pelo sector de actividade da entidade beneficiária, o qual incidirá, designadamente, sobre os seguintes aspectos:
a) Inserção da operação a garantir na política económica do Governo e apreciação do papel da empresa no conjunto do sector ou da região em que se situa;
b) Medidas de política económica eventualmente previstas, com reflexos sobre a situação da empresa,
c) Elementos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - O Ministério das Finanças só dará seguimento ao pedido de concessão de garantia após emissão do parecer referido, o qual deverá ser emitido no prazo de 15 dias após a sua solicitação, sem prejuízo de prorrogação por idêntico período.

  Artigo 15.º
Despacho de autorização ou de aprovação
1 - Em qualquer caso de concessão de garantias é sempre necessário despacho de autorização do Ministro das Finanças.
2 - O despacho referido no número anterior será sempre acompanhado de uma fundamentação clara dos motivos de facto e de direito que determinaram a sua concessão, nomeadamente concretizando de forma explícita o conceito de «interesse para a economia nacional» subjacente, sendo publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 - Os despachos devidamente fundamentados que recusem a concessão da garantia devem ser notificados à entidade solicitante.

  Artigo 16.º
Anexo ao despacho de autorização ou de aprovação
1 - Em anexo ao despacho de autorização ou de aprovação figurará sempre a respectiva minuta do contrato de empréstimo ou da operação financeira a garantir, incluindo o plano de reembolso do capital mutuado e do pagamento dos juros, bem como a informação prestada pelo serviço competente do Ministério das Finanças e o parecer a que se refere o artigo 14.º
2 - Sob pena de caducidade da garantia, o plano de reembolso só poderá ser alterado a título excepcional e mediante prévio consentimento do Ministro das Finanças, devendo ser publicado e fundamentado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

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