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  Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro
  AVALES E FIANÇAS PRESTADAS PELO ESTADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
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     - 2ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 112/97, de 16/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público
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Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e princípios gerais
1 - O presente diploma aplica-se à concessão de garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público.
2 - A concessão de garantias pessoais reveste-se de carácter excepcional, fundamenta-se em manifesto interesse para a economia nacional e faz-se com respeito pelo princípio da igualdade, pelas regras de concorrência nacionais e comunitárias e em obediência ao disposto na presente lei.

  Artigo 2.º
Assunção de garantias pessoais pelo Estado
1 - A assunção de garantias pessoais pelo Estado apenas poderá ser realizada de acordo com as normas previstas no presente diploma, sob pena de nulidade.
2 - A violação, por parte de membros do Governo, do disposto na presente lei constitui crime de responsabilidade punível nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.

  Artigo 3.º
Fundos e serviços autónomos e institutos públicos
A concessão de garantias a favor de terceiros por parte dos fundos e serviços autónomos e dos institutos públicos está sujeita, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente diploma, e só será válida mediante despacho de aprovação do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar.

  Artigo 4.º
Entidades com independência orçamental
A disciplina prevista no presente diploma não prejudica o regime próprio da prestação de garantias pessoais por entidades que, nos termos da lei, gozem de independência orçamental.

  Artigo 5.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
1 - A Assembleia da República fixa, na Lei do Orçamento ou em lei especial, o limite máximo das garantias pessoais a conceder em cada ano pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público, o qual não pode ser excedido.
2 - A Direcção-Geral do Tesouro informará previamente sobre o cabimento de cada operação de garantias pessoais no limite máximo fixado para cada ano, incorrendo em responsabilidade financeira pelo montante em excesso, se for efectivado, a entidade responsável pela informação, se esta for omissa ou errada, ou o autor do acto ou o membro do Governo competente, se decidir contra a informação prestada.
3 - No caso de não estar aprovada Lei do Orçamento no início do ano económico, poderá ser excedido, por duodécimos, o montante fixado no ano anterior, sempre que a respectiva lei de autorização o não proibir.

CAPÍTULO II
Operações a garantir, beneficiários e modalidades das garantias pessoais
  Artigo 6.º
Operações a garantir
As garantias pessoais destinam-se a assegurar a realização de operações de crédito ou de outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, de que sejam beneficiárias entidades públicas, empresas nacionais ou outras empresas que legalmente gozem de igualdade de tratamento.

  Artigo 7.º
Modalidades de garantias pessoais
O Estado adoptará na concessão de garantias pessoais a fiança ou o aval.

CAPÍTULO III
Dos critérios de autorização das garantias pessoais
  Artigo 8.º
Finalidades das operações
As garantias pessoais serão prestadas quando se trate de operações de crédito ou financeiras relativas a empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional.

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