Lei n.º 21/85, de 30 de Julho ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto! |
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- Lei n.º 67/2019, de 27/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 9/2011, de 12/04 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 37/2009, de 20/07 - Lei n.º 63/2008, de 18/11 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - Lei n.º 26/2008, de 27/06 - Lei n.º 42/2005, de 29/08 - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04 - Lei n.º 143/99, de 31/08 - Lei n.º 81/98, de 03/12 - Lei n.º 44/96, de 03/09 - Rect. n.º 16/94, de 03/12 - Lei n.º 10/94, de 05/05 - Lei n.º 2/1990, de 20/01 - DL n.º 342/88, de 28/09
| - 19ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 18ª versão (Lei n.º 67/2019, de 27/08) - 17ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 16ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04) - 15ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 14ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07) - 13ª versão (Lei n.º 63/2008, de 18/11) - 12ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 11ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06) - 10ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08) - 9ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04) - 8ª versão (Lei n.º 143/99, de 31/08) - 7ª versão (Lei n.º 81/98, de 03/12) - 6ª versão (Lei n.º 44/96, de 03/09) - 5ª versão (Rect. n.º 16/94, de 03/12) - 4ª versão (Lei n.º 10/94, de 05/05) - 3ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01) - 2ª versão (DL n.º 342/88, de 28/09) - 1ª versão (Lei n.º 21/85, de 30/07) | |
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SUMÁRIO Estatuto dos Magistrados Judiciais _____________________ |
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Artigo 83.º-D
Suspensão da prescrição |
1 - O prazo de prescrição suspende-se, por um período até um máximo de seis meses, com a instauração de procedimento de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como com a instauração de procedimento de inquérito ou procedimento disciplinar comum, mesmo que não dirigidos contra o magistrado judicial a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações pelas quais seja responsável.
2 - A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:
a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 60 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 60 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão; e
c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores não se encontre já caducado o direito de instaurar procedimento disciplinar.
3 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.
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