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  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
    ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 9/2011, de 12/04
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 37/2009, de 20/07
   - Lei n.º 63/2008, de 18/11
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - Lei n.º 26/2008, de 27/06
   - Lei n.º 42/2005, de 29/08
   - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 81/98, de 03/12
   - Lei n.º 44/96, de 03/09
   - Rect. n.º 16/94, de 03/12
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 2/1990, de 20/01
   - DL n.º 342/88, de 28/09
- 19ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 18ª versão (Lei n.º 67/2019, de 27/08)
     - 17ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 16ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04)
     - 15ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 14ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07)
     - 13ª versão (Lei n.º 63/2008, de 18/11)
     - 12ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06)
     - 10ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04)
     - 8ª versão (Lei n.º 143/99, de 31/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 81/98, de 03/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 44/96, de 03/09)
     - 5ª versão (Rect. n.º 16/94, de 03/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 10/94, de 05/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01)
     - 2ª versão (DL n.º 342/88, de 28/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 21/85, de 30/07)
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SUMÁRIO
Estatuto dos Magistrados Judiciais
_____________________
  Artigo 51.º
Concurso
1 - Com a antecedência mínima de noventa dias relativamente à data previsível de abertura de vagas ou nos oito dias posteriores à ocorrência destas, o Conselho Superior da Magistratura, por aviso publicado no Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
2 - São concorrentes necessários os juízes desembargadores dos tribunais da Relação que se encontrem no quarto superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar à promoção.
3 - São concorrentes voluntários:
a) Os procuradores-gerais-adjuntos que o requeiram, com antiguidade igual ou superior à do mais moderno dos juízes referidos no n.º 2 e classificação de Muito bom ou Bom com distinção;
b) Os juristas de mérito que o requeiram, com, pelo menos, 30 anos de atividade profissional exclusiva ou sucessivamente na docência universitária ou na advocacia.
4 - Os requerimentos, com os documentos que os devam instruir e as declarações de renúncia, são apresentados no prazo de vinte dias, contado da data de publicação do aviso a que se refere o n.º 1.
5 - No mesmo prazo, a Procuradoria-Geral da República envia ao Conselho Superior da Magistratura os elementos curriculares dos magistrados do Ministério Público que se encontrem na situação a que se refere a alínea a) do n.º 3.
6 - Os concorrentes a que se refere a alínea b) do n.º 3 cessam, com a notificação da sua admissão à segunda fase do concurso, qualquer atividade político-partidária de caráter público.
7 - Decorrido o prazo da primeira fase do concurso, se o número de renúncias for superior a um quinto dos candidatos, o Conselho Superior da Magistratura chama, por uma vez, e pelo período de dez dias, os juízes desembargadores colocados nas posições imediatamente a seguir ao último da lista inicialmente estabelecida, até perfazer o número de renúncias.
8 - Na primeira fase do concurso, o Conselho Superior da Magistratura procede à seleção dos candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3, deliberando excluir liminarmente os candidatos que não preencham os requisitos legais para o efeito.
9 - A admissão à segunda fase não prejudica a exclusão dos candidatos referidos na alínea b) do n.º 3, pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do júri, fundamentada na falta objetiva dos requisitos legais ou de mérito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Rect. n.º 16/94, de 03/12
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -3ª versão: Rect. n.º 16/94, de 03/12

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