Lei n.º 21/85, de 30 de Julho ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 81/98, de 03 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 81/98, de 03/12 - Lei n.º 44/96, de 03/09 - Rect. n.º 16/94, de 03/12 - Lei n.º 10/94, de 05/05 - Lei n.º 2/1990, de 20/01 - DL n.º 342/88, de 28/09
| - 19ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 18ª versão (Lei n.º 67/2019, de 27/08) - 17ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 16ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04) - 15ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 14ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07) - 13ª versão (Lei n.º 63/2008, de 18/11) - 12ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 11ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06) - 10ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08) - 9ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04) - 8ª versão (Lei n.º 143/99, de 31/08) - 7ª versão (Lei n.º 81/98, de 03/12) - 6ª versão (Lei n.º 44/96, de 03/09) - 5ª versão (Rect. n.º 16/94, de 03/12) - 4ª versão (Lei n.º 10/94, de 05/05) - 3ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01) - 2ª versão (DL n.º 342/88, de 28/09) - 1ª versão (Lei n.º 21/85, de 30/07) | |
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SUMÁRIO Estatuto dos Magistrados Judiciais _____________________ |
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Artigo 39.º (Preparação dos movimentos) |
1 - Os magistrados judiciais que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo devem enviar os seus requerimentos ao Conselho Superior da Magistratura.
2 - Os requerimentos são registados na secretaria do Conselho e caducam com a apresentação de novo requerimento.
3 - São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até ao dia 15 de Junho, ou até 20 dias antes da reunião do Conselho, conforme se trate do movimento referido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 38.º
4 - Os requerimentos de desistência são atendidos desde que dêem entrada na secretaria do Conselho Superior da Magistratura até 15 dias antes da reunião do
Conselho. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 10/94, de 05/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
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