Lei n.º 21/85, de 30 de Julho ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 67/2019, de 27/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 9/2011, de 12/04 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 37/2009, de 20/07 - Lei n.º 63/2008, de 18/11 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - Lei n.º 26/2008, de 27/06 - Lei n.º 42/2005, de 29/08 - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04 - Lei n.º 143/99, de 31/08 - Lei n.º 81/98, de 03/12 - Lei n.º 44/96, de 03/09 - Rect. n.º 16/94, de 03/12 - Lei n.º 10/94, de 05/05 - Lei n.º 2/1990, de 20/01 - DL n.º 342/88, de 28/09
| - 19ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 18ª versão (Lei n.º 67/2019, de 27/08) - 17ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 16ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04) - 15ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 14ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07) - 13ª versão (Lei n.º 63/2008, de 18/11) - 12ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 11ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06) - 10ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08) - 9ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04) - 8ª versão (Lei n.º 143/99, de 31/08) - 7ª versão (Lei n.º 81/98, de 03/12) - 6ª versão (Lei n.º 44/96, de 03/09) - 5ª versão (Rect. n.º 16/94, de 03/12) - 4ª versão (Lei n.º 10/94, de 05/05) - 3ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01) - 2ª versão (DL n.º 342/88, de 28/09) - 1ª versão (Lei n.º 21/85, de 30/07) | |
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SUMÁRIO Estatuto dos Magistrados Judiciais _____________________ |
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Artigo 15.º
Férias após licença |
1 - Quando o início e o termo de uma das licenças a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 12.º ocorram no mesmo ano civil, o magistrado judicial tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença.
2 - Quando as referidas licenças abranjam dois anos civis, o magistrado judicial tem direito, no ano de regresso e no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente no ano de início da licença e no ano de regresso ao exercício de funções.
3 - O magistrado judicial deve gozar as férias vencidas no dia 1 de janeiro do ano civil de passagem à situação de licença sem remuneração para formação, antes do início da mesma, e, na impossibilidade daquele gozo, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação, a remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem como o respetivo subsídio, e a gozar as férias vencidas em 1 de janeiro desse ano imediatamente após a cessação da licença.
4 - No ano de regresso ou no ano seguinte, o magistrado judicial tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente, no ano do início da licença e no ano de regresso.
5 - O magistrado judicial deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença sem remuneração de longa duração antes do início da mesma e, na impossibilidade daquele gozo, o magistrado judicial tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início da licença, a remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem como ao respetivo subsídio.
6 - Para além do disposto no número anterior, o magistrado judicial tem direito a receber a remuneração referente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, bem como o subsídio de férias correspondente.
7 - Quando as licenças referidas nas alíneas c) e d) do artigo 12.º tiverem sido concedidas por período inferior a dois anos, aplica-se o disposto no n.º 2 e, sendo igual ou superior ao referido período, aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 10/94, de 05/05 - Lei n.º 143/99, de 31/08 - Lei n.º 67/2019, de 27/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07 -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05 -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08
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