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  Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
    AUTARQUIAS LOCAIS - COMPETÊNCIAS E REGIME JURÍDICO

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     - 8ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09)
     - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12)
     - 4ª versão (Rect. n.º 9/2002, de 05/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 4/2002, de 06/02)
     - 2ª versão (Lei n.º 5-A/2002, de 11/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 169/99, de 18/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias
_____________________
  Artigo 49.º
Sessões ordinárias
1 - A assembleia municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.
2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do relatório e documentos de prestação de contas e à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88.º

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