DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO M.ºP.º E DAS C. REGISTO CIVIL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 61/2008, de 31/10 - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 85/2019, de 03/09) - 6ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 5ª versão (DL n.º 122/2013, de 26/08) - 4ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10) - 3ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09) - 2ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11) - 1ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10) | |
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SUMÁRIO Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do _____________________ |
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SECÇÃO II
Dos procedimentos da competência exclusiva do conservador
| Artigo 12.º Objecto, competência e procedimento |
1 - São da exclusiva competência da conservatória de registo civil:
a) A reconciliação dos cônjuges separados;
b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge;
c) A declaração de dispensa de prazo internupcial.
2 - Os processos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser instaurados em qualquer conservatória do registo civil.
3 - A declaração de dispensa de prazo internupcial é efectuada pela conservatória de registo civil competente para a organização do processo preliminar de publicações para o casamento da requerente.
4 - No âmbito das competências previstas no n.º 1 do presente artigo, os interessados apresentam o pedido mediante a entrega de requerimento na conservatória, fundamentando de facto e de direito, indicando as provas e juntando a prova documental.
5 - O conservador verifica o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e declara, em seguida, a procedência do pedido. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Lei n.º 61/2008, de 31/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10 -2ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09
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