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  DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 20-AR/2001, de 30 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11
   - DL n.º 272/2001, de 13/10
   - Lei n.º 30-D/2000, de 20/12
   - Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09
   - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08
   - DL n.º 183/2000, de 10/08
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - Lei n.º 3/99, de 13/01
   - DL n.º 315/98, de 20/10
   - DL n.º 269/98, de 01/09
   - DL n.º 125/98, de 12/05
   - DL n.º 180/96, de 25/09
   - Lei n.º 6/96, de 29/02
- 46ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19/04)
     - 45ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 44ª versão (Lei n.º 60/2012, de 09/11)
     - 43ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08)
     - 42ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12)
     - 41ª versão (DL n.º 52/2011, de 13/04)
     - 40ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09)
     - 39ª versão (DL n.º 35/2010, de 15/04)
     - 38ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 37ª versão (Rect. n.º 2/2009, de 19/01)
     - 36ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 35ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 34ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 33ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 32ª versão (Rect. n.º 22/2008, de 24/04)
     - 31ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 30ª versão (Rect. n.º 99/2007, de 23/10)
     - 29ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08)
     - 28ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 27ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 25ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 24ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 22ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 21ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 20ª versão (Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10)
     - 19ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 18ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 17ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 16ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 15ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 14ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11)
     - 13ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (Lei n.º 30-D/2000, de 20/12)
     - 11ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09)
     - 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08)
     - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08)
     - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09)
     - 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05)
     - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
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SUMÁRIO
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

_____________________
  Artigo 236.º-A
Citação por via postal simples
1 - Nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito, a citação será efectuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao citando e endereçada para o domicílio ou sede que tenha sido inscrito naquele contrato para identificação da parte, excepto se esta tiver expressamente convencionado um outro local onde se deva considerar domiciliada ou sediada para efeitos de realização da citação em caso de litígio.
2 - É inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio ou sede indicados ou convencionados nos termos do número anterior, salvo se o interessado tiver notificado a contraparte dessa alteração, mediante carta registada com aviso de recepção, nos 30 dias subsequentes à respectiva superveniência.
3 - Se a notificação da alteração do domicílio ou da sede referida no número anterior só tiver sido recebida depois de intentada a acção judicial, o autor deverá dar conhecimento desse facto ao tribunal nos 30 dias subsequentes à recepção da comunicação, sob pena de poder ser considerado litigante de má fé, nos termos do artigo 456.º, condenado em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir, sem prejuízo da invocação de falta de citação, nos termos gerais.
4 - Recebida a comunicação prevista no número anterior, observar-se-á o seguinte:
a) Se a citação ainda não tiver sido efectuada, será realizada mediante o envio de carta simples, dirigida ao citando e endereçada para o domicílio ou sede entretanto indicado pelo autor;
b) Se a citação tiver sido realizada em data posterior à alteração do domicílio ou da sede do citando, devidamente comunicada ao abrigo do n.º 2, e o citando não tiver intervindo no processo, o juiz ordenará a repetição da citação nos termos previstos na alínea precedente.
5 - O funcionário judicial deve lavrar uma cota no processo com a indicação expressa da data da expedição da carta simples ao citando e do domicílio ou sede para a qual foi enviada.
6 - O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do citando e lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto desse depósito, remetendo-a de imediato ao tribunal.
7 - Se não for possível proceder ao depósito da carta na caixa de correio do citando, o distribuidor do serviço postal lavrará nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato ao tribunal, excepto no caso do depósito ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso em que deixará um aviso nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto

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