DL n.º 403/86, de 03 de Dezembro CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL(versão actualizada) |
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- DL n.º 28/2024, de 03/04 - DL n.º 114-D/2023, de 05/12 - DL n.º 114-C/2023, de 05/12 - Lei n.º 9/2022, de 11/01 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - DL n.º 109-D/2021, de 09/12 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - DL n.º 24/2019, de 01/02 - Lei n.º 89/2017, de 21/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - DL n.º 201/2015, de 17/09 - DL n.º 250/2012, de 23/11 - DL n.º 209/2012, de 19/09 - DL n.º 292/2009, de 13/10 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - DL n.º 122/2009, de 21/05 - Lei n.º 19/2009, de 12/05 - DL n.º 247-B/2008, de 30/12 - Rect. n.º 47/2008, de 25/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 73/2008, de 16/04 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - DL n.º 318/2007, de 26/09 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 111/2005, de 08/07 - DL n.º 35/2005, de 17/02 - DL n.º 2/2005, de 04/01 - DL n.º 70/2004, de 25/03 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - DL n.º 107/2003, de 04/06 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 533/99, de 11/12 - DL n.º 410/99, de 15/10 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06 - DL n.º 198/99, de 08/06 - DL n.º 172/99, de 20/05 - DL n.º 368/98, de 23/11 - DL n.º 257/96, de 31/12 - DL n.º 328/95, de 09/12 - Rect. n.º 144/94, de 30/09 - DL n.º 216/94, de 20/08 - DL n.º 267/93, de 31/07 - DL n.º 31/93, de 12/02 - Rect. n.º 236-A/91, de 31/10 - DL n.º 238/91, de 02/07 - DL n.º 349/89, de 13/10 - DL n.º 7/88, de 15/01 - Declaração de 31/01 de 1987
| - 54ª versão - a mais recente (DL n.º 28/2024, de 03/04) - 53ª versão (DL n.º 114-D/2023, de 05/12) - 52ª versão (DL n.º 114-C/2023, de 05/12) - 51ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01) - 50ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 49ª versão (DL n.º 109-D/2021, de 09/12) - 48ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 47ª versão (DL n.º 24/2019, de 01/02) - 46ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 45ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 44ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 43ª versão (DL n.º 250/2012, de 23/11) - 42ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 41ª versão (DL n.º 292/2009, de 13/10) - 40ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 39ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05) - 38ª versão (Lei n.º 19/2009, de 12/05) - 37ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12) - 36ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08) - 35ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 34ª versão (DL n.º 73/2008, de 16/04) - 33ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 32ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 31ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 30ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05) - 29ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 28ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03) - 27ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07) - 26ª versão (DL n.º 35/2005, de 17/02) - 25ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01) - 24ª versão (DL n.º 70/2004, de 25/03) - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 22ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06) - 21ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 20ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10) - 19ª versão (DL n.º 533/99, de 11/12) - 18ª versão (DL n.º 410/99, de 15/10) - 17ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09) - 16ª versão (Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06) - 15ª versão (DL n.º 198/99, de 08/06) - 14ª versão (DL n.º 172/99, de 20/05) - 13ª versão (DL n.º 368/98, de 23/11) - 12ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12) - 11ª versão (DL n.º 328/95, de 09/12) - 10ª versão (Rect. n.º 144/94, de 30/09) - 9ª versão (DL n.º 216/94, de 20/08) - 8ª versão (DL n.º 267/93, de 31/07) - 7ª versão (DL n.º 31/93, de 12/02) - 6ª versão (Rect. n.º 236-A/91, de 31/10) - 5ª versão (DL n.º 238/91, de 02/07) - 4ª versão (DL n.º 349/89, de 13/10) - 3ª versão (DL n.º 7/88, de 15/01) - 2ª versão (Declaração de 31/01 de 1987) - 1ª versão (DL n.º 403/86, de 03/12) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Comercial _____________________ |
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Artigo 86.º Casos de dispensa de consentimento dos interessados |
1 - A rectificação que não seja susceptível de prejudicar direitos dos titulares inscritos é efectuada, mesmo sem necessidade do seu consentimento, nos casos seguintes:
a) Sempre que a inexactidão provenha da desconformidade com o título, analisados os documentos que serviram de base ao registo;
b) Sempre que, provindo a inexactidão de deficiência dos títulos, a rectificação seja requerida por qualquer interessado com base em documento bastante.
2 - Deve entender-se que a rectificação de registo inexacto por desconformidade com o título não prejudica o titular do direito nele inscrito.
3 - Presume-se que da rectificação não resulta prejuízo para a herança se tal for declarado pelo respectivo cabeça-de-casal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 273/2001, de 13/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
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Artigo 87.º Averbamento de pendência da rectificação |
1 - Quando a rectificação não seja de efectuar nos termos dos artigos 85.º ou 86.º, é averbada ao respectivo registo a pendência da rectificação, com referência à anotação no Diário do requerimento inicial ou à data em que tiver sido levantado o auto de verificação da inexactidão, consoante os casos.
2 - O averbamento a que se refere o número anterior não prejudica o decurso do prazo de caducidade a que o registo rectificando esteja sujeito.
3 - Os registos de outros factos que venham a ser lavrados e que dependam, directa ou indirectamente, da rectificação pendente, estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º, sendo-lhes aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 4 do artigo 65.º
4 - O averbamento da pendência é oficiosamente cancelado mediante decisão definitiva que indefira a rectificação ou declare findo o processo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 273/2001, de 13/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
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Artigo 88.º Indeferimento liminar |
1 - Sempre que o pedido se prefigure como manifestamente improcedente, o conservador indefere liminarmente o requerido, por despacho fundamentado de que notifica o requerente.
2 - A decisão de indeferimento liminar pode ser impugnada nos termos do artigo 92.º
3 - Pode o conservador, face aos fundamentos alegados no recurso interposto, reparar a sua decisão de indeferir liminarmente o pedido mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento do processo, do qual é notificado o recorrente.
4 - Não sendo a decisão reparada, são notificados os interessados a que se refere o artigo 90.º para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso, remetendo-se o processo à entidade competente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 116/2008, de 04/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12 -2ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10 -3ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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1 - Os interessados não requerentes são notificados para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição à rectificação, devendo juntar os elementos de prova e pagar os emolumentos devidos.
2 - Se os interessados forem incertos, o conservador notifica o Ministério Público, nos termos previstos no número anterior.
3 - A notificação realiza-se por via electrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça ou, não sendo possível, por carta registada com aviso de recepção.
4 - Se for possível realizar a notificação pela forma prevista no n.º 3 é publicado um aviso, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais.
5 - Não é devida taxa pela publicação referida no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - Rect. n.º 47/2008, de 25/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12 -2ª versão: DL n.º 273/2001, de 30/10 -3ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07
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Artigo 91.º Instrução e decisão |
1 - Recebida a oposição ou decorrido o respectivo prazo, o conservador procede às diligências necessárias à produção de prova.
2 - A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação das testemunhas pela parte que as tiver indicado, em número não superior a três, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito por extracto.
3 - A perícia é requisitada pelo conservador ou realizada por perito a nomear nos termos previstos no artigo 568.º do Código de Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.
4 - O conservador pode, em qualquer caso, ordenar as diligências e a produção de prova que considerar necessárias.
5 - (Revogado.)
Concluída a produção de prova e efectuadas as diligências que oficiosamente sejam ordenadas, dispõem os interessados do prazo de três dias para apresentar alegações.
6 - A decisão sobre o pedido de rectificação é proferida pelo conservador no prazo de 10 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 116/2008, de 04/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12 -2ª versão: DL n.º 273/2001, de 30/10
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Artigo 92.º Recurso hierárquico e impugnação judicial |
1 - A decisão de indeferimento do pedido de rectificação pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado, nos termos previstos nos artigos 101.º e seguintes ou mediante impugnação judicial para o tribunal da comarca da área da circunscrição a que pertence a conservatória, nos termos dos números seguintes.
2 - Têm legitimidade para impugnar judicialmente a decisão do conservador qualquer interessado e o Ministério Público.
3 - A impugnação judicial prevista no n.º 1 tem efeito suspensivo e deve ser proposta no prazo previsto no artigo 685.º do Código de Processo Civil.
4 - A impugnação judicial é proposta por meio de requerimento onde são expostos os respectivos fundamentos.
5 - A propositura de acção de impugnação judicial considera-se efectuada com a apresentação do respectivo requerimento na conservatória em que o processo foi objecto da decisão impugnada, sendo aquela anotada no Diário. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 31/01 de 1987 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12 -2ª versão: Declaração de 31/01 de 1987 -3ª versão: DL n.º 375-A/99, de 20/09 -4ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10
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Artigo 93.º Decisão da impugnação judicial |
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Artigo 93.º-A Recurso para o tribunal da Relação |
1 - Da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso para o tribunal da Relação os interessados, o conservador e o Ministério Público.
2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, é processado e julgado como agravo em matéria cível.
3 - Do acórdão do tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
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Artigo 93.º-B Devolução do processo |
Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferidos, o tribunal devolve à conservatória o processo de rectificação.
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Artigo 93.º-C Gratuitidade do registo e custas |
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