Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
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Artigo 54.º |
1 - A epígrafe e o texto do artigo 144.º, que passa a constituir o artigo 147.º, são substituídos por:
(Regime aplicável)
Ao contrato de autorização para fixação fonográfica ou videográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição.
2 - No n.º 1 do artigo 145.º é eliminada a expressão 'em caso de suspeita de contrafacção'.
3 - No n.º 3 do artigo 146.º, o termo 'gravação' é substituído por 'fixação'.
4 - A epígrafe do artigo 147.º é substituída por: '(Transmissão dos direitos do produtor)'.
5 - Os artigos 145.º, 146.º, 147.º e 148.º, passam a constituir, respectivamente, os artigos 143.º, 144.º, 145.º e 146.º
6 - No artigo 149.º é substituída a expressão 'deste capítulo' por 'desta secção'.
7 - O artigo 149.º passa a constituir o artigo 148.º |
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1 - No n.º 1 do artigo 150.º, o termo 'transmissão' é substituído pelo termo 'retransmissão'.
2 - O artigo 150.º passa a constituir o artigo 149.º |
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1 - O texto do artigo 151.º é substituído por:
Se a obra foi objecto de fixação para fins de comercialização com autorização do autor abrangendo expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário o consentimento especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do direito a remuneração equitativa.
2 - Os artigos 151.º e 152.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 150.º e 151.º |
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1 - No n.º 4 do artigo 153.º, a expressão 'nos da Radiotelevisão Portuguesa e Radiodifusão Portuguesa' é substituída pela expressão 'nos da Radiotelevisão Portuguesa - RTP, E. P., e Radiodifusão Portuguesa - RDP, E. P.'.
2 - O artigo 153.º passa a constituir o artigo 152.º |
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1 - No final do n.º 1 do artigo 154.º é aditada a expressão 'sem prejuízo de remuneração ao autor por cada transmissão'.
2 - É aditado, no artigo 154.º, um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - A transmissão efectuada por entidade diversa da que obteve a autorização referida no n.º 1, quando se faça por cabo ou satélite e não esteja expressamente prevista naquela autorização, depende de consentimento do autor e confere-lhe o direito a remuneração.
3 - O artigo 154.º passa a constituir o artigo 153.º |
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1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 155.º são substituídos por:
As estações emissoras devem anunciar o nome ou pseudónimo do autor juntamente com o título da obra radiodifundida, ressalvando-se os casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir as indicações referidas.
2 - O artigo 155.º passa a constituir o artigo 154.º |
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O artigo 156.º, que passa a constituir o artigo 155.º, é substituído por:
É devida igualmente remuneração ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens. |
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1 - O texto do artigo 157.º é substituído por:
À radiodifusão, bem como à difusão obtida por qualquer processo que sirva para a comunicação de sinais, sons ou imagens, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.
2 - Os artigos 157.º, 158.º e 159.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 156.º, 157.º e 158.º |
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1 - No n.º 3 do artigo 160.º, o termo '89.º' é substituído por '87.º'.
2 - O artigo 160.º passa a constituir o artigo 159.º |
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1 - É aditado, no artigo 161.º, um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - Em todos os exemplares reproduzidos, deve figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o autor.
2 - Os artigos 161.º, 162.º, 163.º, 164.º e 165.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 160.º, 161.º, 162.º, 163.º e 164.º |
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1 - O n.º 2 do artigo 166.º é substituído por:
2 - Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.
2 - É aditado, no artigo 166.º, um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa.
3 - Os artigos 166.º, 167.º e 168.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 165.º, 16.º, e 167.º |
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