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  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________
  Artigo 31.º
1 - É eliminado o artigo 72.º
2 - Os artigos 73.º, 74.º e 75.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 72.º, 73.º e 74.º

  Artigo 32.º
1 - No proémio do artigo 76.º é substituída a expressão 'de obra literária ou artística' pela expressão 'da obra'.
2 - A alínea c) do artigo 76.º é substituída por:
c) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de curtos fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
3 - Na alínea d) do artigo 76.º é eliminada a expressão 'literária ou artística'.
4 - Na alínea e) do artigo 76.º é eliminada a sua segunda parte: 'e que, não se tratando de artigos de revista, os extractos reproduzidos não ultrapassem, no seu conjunto, a décima parte da extensão da obra de que provêm, podendo-se em qualquer caso reproduzir páginas seguidas;'.
5 - É aditada, no artigo 76.º, uma nova alínea i), com a seguinte redacção:
i) A reprodução de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, se não tiver sido expressamente reservada.
6 - O artigo 76.º passa a constituir o artigo 75.º

  Artigo 33.º
1 - No n.º 1 do artigo 77.º, a expressão 'número precedente' é substituída por 'artigo anterior'.
2 - No n.º 2 do artigo 77.º é aditada a expressão 'e),' entre 'a),' e 'f)'.
3 - Os artigos 77.º, 78.º, 79.º e 80.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 76.º, 77.º 78.º e 79.º

  Artigo 34.º
1 - No artigo 81.º é eliminada a expressão 'literárias ou artísticas'.
2 - O artigo 81.º passa a constituir o artigo 80.º

  Artigo 35.º
1 - O texto do artigo 82.º é substituído por:
É ainda consentida a reprodução:
a) Em exemplar único, para fins de interesse exclusivamente científico ou humanitário, de obras ainda não disponíveis no comércio ou de obtenção impossível, pelo tempo necessário à sua utilização;
b) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra, não cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor nem possa ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.
2 - O artigo 82.º passa a constituir o artigo 81.º

  Artigo 36.º
1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 83.º são substituídos por:
1 - No preço de venda de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a fomentar as actividades culturais e a compensar os autores, os artistas e os produtores fonográficos e videográficos nacionais.
2 - A fixação do montante da quantia referida no número anterior, sua cobrança e afectação serão definidas por decreto-lei.
2 - Os artigos 83.º e 84.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 82.º e 83.º

  Artigo 37.º
1 - A epígrafe do artigo 85.º é substituída por: '(Outros contratos)'.
2 - O n.º 1 do artigo 85.º é substituído por:
1 - Não se considera contrato de edição o acordo pelo qual o autor encarrega outrem de:
3 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º é substituída a expressão, 'dessa obra' por 'de uma obra'.
4 - No n.º 2 do artigo 85.º, a expressão 'conta em participação' é substituída pela expressão 'associação em participação'.
5 - Os artigos 85.º, 86.º, 87.º e 88.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º

  Artigo 38.º
1 - No n.º 3 do artigo 89.º é substituída a expressão 'artigo 120.º' por 'artigo 104.º, n.º 1'.
2 - Os artigos 89.º e 90.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 88.º e 89.º

  Artigo 39.º
1 - No n.º 4 do artigo 91.º é suprimida a expressão 'literário ou artístico'.
2 - O artigo 91.º passa a constituir o artigo 90.º

  Artigo 40.º
1 - É aditado, no artigo 92.º, um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5 - Exceptuado o caso do artigo 100.º, o editor só pode determinar reduções do preço com o acordo do autor, a menos que lhe pague a retribuição correspondente ao preço anterior.
2 - Os artigos 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º e 99.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º e 98.º

  Artigo 41.º
1 - A epígrafe do artigo 100.º é substituída por: '(Venda de exemplares em saldo ou a peso)'.
2 - A epígrafe do artigo 101.º é substituída por: '(Transmissão dos direitos do editor)'.
3 - Os artigos 100.º, 101.º e 102.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 99.º, 100.º e 101.º

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