DL n.º 207/95, de 14 de Agosto CÓDIGO DO NOTARIADO(versão actualizada) |
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- Lei n.º 69/2023, de 07/12 - Lei n.º 8/2022, de 10/01 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - Lei n.º 89/2017, de 21/08 - DL n.º 125/2013, de 30/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 2/2005, de 04/01 - DL n.º 287/2003, de 12/11 - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 322-A/2001, de 14/12 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 237/2001, de 30/08 - DL n.º 64-A/2000, de 22/04 - DL n.º 410/99, de 15/10 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - DL n.º 380/98, de 27/11 - Rect. n.º 4-A/97, de 31/01 - DL n.º 257/96, de 31/12 - DL n.º 250/96, de 24/12 - Rect. n.º 10-A/96, de 31/05 - DL n.º 40/96, de 07/05 - Rect. n.º 130/95, de 31/10
| - 27ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12) - 26ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10/01) - 25ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 24ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 23ª versão (DL n.º 125/2013, de 30/08) - 22ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 21ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 20ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09) - 19ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05) - 18ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 17ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01) - 16ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11) - 15ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08) - 14ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12) - 13ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10) - 12ª versão (DL n.º 237/2001, de 30/08) - 11ª versão (DL n.º 64-A/2000, de 22/04) - 10ª versão (DL n.º 410/99, de 15/10) - 9ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09) - 8ª versão (DL n.º 380/98, de 27/11) - 7ª versão (Rect. n.º 4-A/97, de 31/01) - 6ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 250/96, de 24/12) - 4ª versão (Rect. n.º 10-A/96, de 31/05) - 3ª versão (DL n.º 40/96, de 07/05) - 2ª versão (Rect. n.º 130/95, de 31/10) - 1ª versão (DL n.º 207/95, de 14/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Notariado _____________________ |
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Artigo 165.º Espécies |
1 - As certidões extraídas dos instrumentos e dos documentos existentes nos cartórios devem ser de teor e reproduzir literalmente o original.
2 - As certidões de registos e as destinadas a publicação ou comunicação dos actos notariais podem ser de narrativa e reproduzem, por extracto, o conteúdo destes.
3 - A certidão de teor ou de narrativa pode ser integral ou parcial, conforme se reporte a todo o conteúdo do original ou apenas a parte dele. |
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Artigo 166.º Forma das certidões |
1 - As certidões de teor são extraídas por meio de fotocópia ou outro modo autorizado de reprodução fotográfica e, se tal não for possível, podem ser dactilografadas ou manuscritas.
2 - Devem ser dactilografadas as certidões de narrativa e as certidões de instrumentos e documentos arquivados que se achem manuscritos quando se destinem a fazer fé no estrangeiro ou quando a sua leitura não seja facilmente revelada pelo contexto. |
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A certidão deve conter, em especial:
a) A identificação do livro ou do maço de documentos do qual é extraída, segundo o seu número de ordem e a sua denominação;
b) A indicação dos números da primeira e da última folha que o original ocupa no livro ou no maço;
c) A declaração de conformidade com o original;
d) A menção da sua gratuitidade, se for extraída nos termos do n.º 3 do artigo 164.º |
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Artigo 168.º Certidões de teor integral |
1 - Na certidão de teor integral deve ser reproduzido, além do conteúdo do instrumento, o texto dos testamentos, incluindo a aprovação e a abertura dos testamentos cerrados e internacionais, bem como o texto das escrituras de doação por morte e os documentos complementares referidos no artigo 64.º, salvo os indicados no seu n.º 5, que hajam integrado ou instruído o acto.
2 - Da certidão de teor integral devem constar os averbamentos, as cotas de referência e as contas dos instrumentos e documentos a que respeitem.
3 - A pedido dos interessados, podem ainda ser reproduzidos na certidão outros documentos que serviram de base ao acto certificado. |
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Artigo 169.º Certidões de teor parcial |
1 - Quando o instrumento notarial contiver diversos actos jurídicos, ou um só acto de que resultem direitos e obrigações respeitantes a diferentes pessoas ou entidades, se for apenas requisitada certidão da parte relativa a algum dos actos ou a algum dos interessados deve observar-se o disposto nos números seguintes.
2 - A certidão deve incluir a parte do instrumento que se reporte ao acto ou ao interessado indicado pelo requisitante e, ainda, tudo o que se refira ao contexto e requisitos gerais do instrumento e aos documentos que o instruíram.
3 - A certidão deve, ainda, incluir outras referências, feitas por forma narrativa, quando sejam essenciais à boa compreensão do seu conteúdo e, bem assim, todas as estipulações que ampliem, restrinjam, modifiquem ou condicionem a parte certificada.
4 - O disposto no artigo anterior é aplicável aos documentos que serviram de base à parte certificada do instrumento. |
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Artigo 170.º Elementos compreendidos nas certidões de teor |
1 - As certidões devem revelar ou fazer menção dos selos e demais legalizações, estampilhas e verbas de pagamento do imposto do selo constantes dos originais, devendo também nelas ser assinaladas, de forma bem visível, todas as irregularidades ou deficiências reveladas pelo texto e que viciem o acto ou o documento.
2 - Os originais são certificados em conformidade com as ressalvas que neles foram feitas, podendo estas ser incluídas a pedido dos interessados. |
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Artigo 171.º Públicas-formas |
1 - A pública-forma é uma cópia de teor, total ou parcial, extraída pelo notário, nos termos do n.º 1 do artigo 166.º, de documentos estranhos ao seu arquivo, que lhe sejam presentes para esse efeito.
2 - A pública-forma deve conter a declaração de conformidade com o original, sendo-lhe, ainda, aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - A pública-forma de bilhete de identidade e de passaporte só pode ser extraída por meio de fotocópia e deve conter, ainda, a menção do número, data de emissão e entidade emitente do original do documento.
4 - A pública-forma de bilhete de identidade e de passaporte não pode ser extraída de documento cujo prazo de validade se mostre ultrapassado ou se encontre em mau estado de conservação, salvo se for requerida pelo tribunal.
5 - É permitida a reprodução, por meio de pública-forma, de documento escrito em língua estrangeira que o notário domine, se o interessado alegar que não é exigível a sua tradução, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, pela entidade perante a qual vai fazer fé. |
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Artigo 171.º-A Conferência de fotocópias |
1 - O notário pode conferir fotocópias que tenham sido extraídas de documentos não arquivados no cartório, desde que tanto a fotocópia como o documento lhe sejam apresentados para esse fim.
2 - Quando a natureza ou a extensão desses documentos implique uma conferência excessivamente demorada, pode o notário exigir que a fotocópia seja extraída no próprio cartório.
3 - É aplicável às fotocópias de documentos não arquivados o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 171.º.
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SUBSECÇÃO IV
Traduções
| Artigo 172.º Em que consistem e como se fazem |
1 - A tradução de documentos compreende:
a) A versão para a língua portuguesa do seu conteúdo integral, quando escritos numa língua estrangeira;
b) A versão para uma língua estrangeira do seu conteúdo integral, quando escritos em língua portuguesa.
2 - A tradução deve conter a indicação da língua em que está escrito o original e a declaração de que o texto foi fielmente traduzido.
3 - Se a tradução for feita por tradutor ajuramentado em certificado aposto na própria tradução ou em folha anexa, deve mencionar-se a forma pela qual foi feita a tradução e o cumprimento das formalidades previstas no n.º 3 do artigo 44.º
4 - É aplicável às traduções o disposto na alínea c) do artigo 167.º, no n.º 2 do artigo 168.º e no artigo 170.º |
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TÍTULO III
Das recusas e recursos
CAPÍTULO I
Recusas
| Artigo 173.º
Casos de recusa |
1 - O notário deve recusar a prática do acto que lhe seja requisitado, nos casos seguintes:
a) Se o acto for nulo;
b) Se o acto não couber na sua competência ou ele estiver pessoalmente impedido de o praticar;
c) Se tiver dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos intervenientes;
d) Se as partes não fizerem os preparos devidos.
e) Se a alguma das partes for vedada a intervenção como parte no negócio, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.
2 - As dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos intervenientes deixam de constituir fundamento de recusa, se no acto intervierem dois peritos médicos que garantam a sanidade mental daqueles.
3 - Quando se trate de testamento público ou de instrumento de aprovação de testamento cerrado ou internacional, a falta de preparo não constitui fundamento de recusa.
4 - Para o efeito do disposto na alínea e) do n.º 1, o notário procede à consulta eletrónica ao Registo Central do Beneficiário Efetivo.
5 - O disposto no n.º 1 não prejudica a recusa a que possa haver lugar nos termos da legislação aplicável em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 89/2017, de 21/08 - Lei n.º 58/2020, de 31/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08 -2ª versão: Lei n.º 89/2017, de 21/08
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Artigo 174.º Actos anuláveis e ineficazes |
1 - A intervenção do notário não pode ser recusada com fundamento de o acto ser anulável ou ineficaz.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o notário deve advertir as partes da existência do vicio e consignar no instrumento a advertência que tenha feito. |
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