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  DL n.º 207/95, de 14 de Agosto
  CÓDIGO DO NOTARIADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
   - Lei n.º 8/2022, de 10/01
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   - DL n.º 125/2013, de 30/08
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
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   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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   - DL n.º 287/2003, de 12/11
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   - DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - DL n.º 237/2001, de 30/08
   - DL n.º 64-A/2000, de 22/04
   - DL n.º 410/99, de 15/10
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - DL n.º 380/98, de 27/11
   - Rect. n.º 4-A/97, de 31/01
   - DL n.º 257/96, de 31/12
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   - Rect. n.º 10-A/96, de 31/05
   - DL n.º 40/96, de 07/05
   - Rect. n.º 130/95, de 31/10
- 27ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10/01)
     - 25ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 24ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 23ª versão (DL n.º 125/2013, de 30/08)
     - 22ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 21ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 20ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 19ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
     - 18ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 17ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01)
     - 16ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11)
     - 15ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 14ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 13ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (DL n.º 237/2001, de 30/08)
     - 11ª versão (DL n.º 64-A/2000, de 22/04)
     - 10ª versão (DL n.º 410/99, de 15/10)
     - 9ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 8ª versão (DL n.º 380/98, de 27/11)
     - 7ª versão (Rect. n.º 4-A/97, de 31/01)
     - 6ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 250/96, de 24/12)
     - 4ª versão (Rect. n.º 10-A/96, de 31/05)
     - 3ª versão (DL n.º 40/96, de 07/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 130/95, de 31/10)
     - 1ª versão (DL n.º 207/95, de 14/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Notariado
_____________________
  Artigo 71.º
Outros casos de nulidade
1 - É nulo o acto lavrado por funcionário incompetente, em razão da matéria ou do lugar, ou por funcionário legalmente impedido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil.
2 - Determina também a nulidade do acto a incapacidade ou a inabilidade dos intervenientes acidentais.
3 - O acto nulo por violação das regras de competência em razão do lugar, por falta do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior ou por incapacidade ou inabilidade de algum interveniente acidental pode ser sanado por decisão do respectivo notário, nas seguintes situações:
a) Quando for apresentada declaração, passada pelo notário competente, comprovativa da sua ausência na data em causa e as partes justificarem, por escrito, o carácter urgente da celebração do acto;
b) Quando as partes declararem, por forma autêntica, que as palavras inutilizadas, quaisquer que elas fossem, não podiam alterar os elementos essenciais ou o conteúdo substancial do acto;
c) Quando o vício se referir apenas a um dos abonadores ou a uma das testemunhas e possa considerar-se suprido pela idoneidade do outro interveniente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 72.º
Limitação de efeitos de algumas nulidades
Nos actos com disposições a favor de algumas das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 5.º ou dos respectivos intervenientes acidentais, incluindo os que figurem nos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados e internacionais, a nulidade é restrita a essas disposições.

SUBSECÇÃO II
Revalidação
  Artigo 73.º
Casos de revalidação notarial
O acto nulo, por violação das regras de competência territorial ou por falta de qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 70.º, que não seja susceptível de sanação nos termos dos artigos precedentes, pode ser revalidado a pedido dos interessados, por decisão do notário que exerça funções no cartório notarial em que o acto foi lavrado, quando:
a) Se prove a ausência do notário competente e a natureza urgente do acto;
b) Se prove que foram cumpridas as formalidades devidas;
c) Se mostre que as palavras eliminadas, quaisquer que elas fossem, não podiam alterar os elementos essenciais ou o conteúdo substancial do acto;
d) Se prove que os intervenientes acidentais, cujas assinaturas faltam, assistiram à sua leitura, explicação e outorga e não se recusaram a assiná-lo;
e) Se prove que os outorgantes, cujas assinaturas estão em falta, assistiram à leitura e explicação do acto, deram a este o seu acordo e não se recusaram a assiná-lo;
f) Se prove que o acto não assinado pelo notário é conforme à lei, representa fielmente a vontade das partes e foi presidido pelo notário, que não se recusou a assiná-lo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 74.º
Formulação do pedido
O pedido de revalidação pode ser apresentado por qualquer interessado e é dirigido ao notário competente para o efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 75.º
Conteúdo do pedido
1 - O pedido especifica o acto a sanar, o objecto da sanação, as circunstâncias subjacentes em que a mesma se fundamenta e a identidade das pessoas nele interessadas.
2 - O pedido é acompanhado da junção da prova documental e da indicação dos restantes meios de prova.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 76.º
Notificação e audição dos interessados
1 - O notário ordena a notificação dos interessados para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição e oferecerem os meios de prova.
2 - O notário decide de imediato, caso considere suficientes os meios de prova apresentados.
3 - Se considerar que a prova apresentada não é suficiente e for indicada prova testemunhal, o notário procede à inquirição das testemunhas, cujo depoimento é reduzido a escrito, após a qual decide.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 77.º
Execução e averbamento da decisão
1 - Depois de proferida a decisão e após a notificação desta aos interessados, a respectiva execução é sustada pelo prazo de 10 dias, durante o qual qualquer das partes pode interpor recurso.
2 - Não sendo interposto recurso durante o prazo referido no número anterior, o notário procede à execução da decisão e averba-a ao acto revalidado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 78.º
Recurso
1 - Qualquer interessado pode recorrer da decisão do notário para o tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence o cartório em que o processo se encontra pendente.
2 - O prazo para a interposição do recurso, que é processado e julgado como o de agravo em matéria cível e tem efeito suspensivo, é o do artigo 685.º do Código de Processo Civil.
3 - Caso a decisão do juiz não coincida com a decisão recorrida, o notário, qualquer interessado e o Ministério Público podem recorrer da sentença proferida para o tribunal da Relação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 79.º
Isenções
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08
   -2ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10

CAPÍTULO II
Actos notariais em especial
SECÇÃO I
Escrituras públicas em geral
  Artigo 80.º
Exigência de escritura
1 - (Revogado.)
2 - Salvo disposição legal em contrário, devem especialmente celebrar-se por escritura pública:
a) As justificações notariais;
b) Os actos que importem revogação, rectificação ou alteração de negócios que, por força da lei ou por vontade das partes, tenham sido celebrados por escritura pública, sem prejuízo do disposto nos artigos 221.º e 222.º do Código Civil;
c) (Revogada.)
d) As habilitações de herdeiros;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) Os actos de constituição de associações e de fundações, bem como os respectivos estatutos, suas alterações e revogações;
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 40/96, de 07/05
   - DL n.º 64-A/2000, de 22/04
   - DL n.º 237/2001, de 30/08
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08
   -2ª versão: DL n.º 40/96, de 07/05
   -3ª versão: DL n.º 64-A/2000, de 22/04
   -4ª versão: DL n.º 237/2001, de 30/08
   -5ª versão: DL n.º 2/2005, de 04/01
   -6ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   -7ª versão: Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05

  Artigo 81.º
Legislação especial
São praticados nos termos da legislação especial respectiva:
a) Os actos em que intervenham como outorgantes pessoas colectivas de direito público ou qualquer outra entidade pública;
b) Os actos entre as caixas de crédito agrícola mútuo e os seus sócios;
c) Os actos a que se refere o Decreto-Lei n.º 32765, de 29 de Abril de 1943;
d) Os actos a que se refere o Decreto-Lei n.º 255/93, de 15 de Julho;
e) Os actos a que se refere o Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho;
f) Outros actos regulados na lei.

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