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  Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março
    REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 170-A/2014, de 07/11)
     - 1ª versão (Portaria n.º 311-A/2005, de 24/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, previsto no artigo 82.º do Código da Estrada 2614-(7)

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 07 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 10.º
Informação da obrigação do uso do cinto de segurança
1 - Os passageiros de automóveis pesados de passageiros devem ser informados de que, quando se encontrem sentados e os veículos estejam em marcha, são obrigados a usar o cinto de segurança.
2 - A informação a que se refere o número anterior deve ser dada por um dos seguintes modos:
a) Pelo condutor;
b) Pelo revisor, guia ou pessoa nomeada chefe de grupo;
c) Por meios áudio-visuais;
d) Através da colocação nos assentos do pictograma constante do gráfico II anexo ao presente Regulamento.

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