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  Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março
    REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 170-A/2014, de 07/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, previsto no artigo 82.º do Código da Estrada 2614-(7)

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 07 de Novembro!]
_____________________

O Código da Estrada, designadamente no seu artigo 82.º, impõe o uso de equipamentos e acessórios de segurança e prevê a necessidade de, por portaria do Ministro da Administração Interna, estabelecer o modo de utilização, as características técnicas e as condições excepcionais de isenção ou de dispensa da obrigação de uso dos referidos acessórios.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e do n.º 2 do artigo 82.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na última redacção que lhe foi conferida, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, previsto no artigo 82.º do Código da Estrada, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria n.º 849/94, de 22 de Setembro.
Consultar a Portaria n.º 849/94, de 22 de Setembro

3.º A presente portaria entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa, em 22 de Março de 2005.

ANEXO

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA
  Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) 'Cinto de segurança' o conjunto de precintas com fivela de fecho, dispositivos de regulação e peças de fixação, susceptível de ser fixado no interior de um automóvel e concebido de maneira a reduzir o risco de ferimento para o utente, em caso de colisão ou de desaceleração brusca do veículo, limitando as possibilidades de movimento do seu corpo;
b) 'Conjunto do cinto' a montagem que engloba cinto de segurança e qualquer dispositivo de absorção de energia ou de retracção do cinto;
c) 'Sistema de retenção para crianças' o conjunto de componentes, que pode incluir uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de aperto, dispositivo de regulação, acessórios e, nalguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactes, capaz de ser fixado a um automóvel, sendo concebido de modo a diminuir o risco de ferimentos do utilizador em caso de colisão ou de desaceleração do veículo através da limitação da mobilidade do seu corpo.

  Artigo 2.º
Obrigatoriedade de instalação de cintos de segurança
1 - Os automóveis ligeiros devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados nos lugares do condutor e de cada passageiro.
2 - Exceptuam-se da obrigatoriedade de instalação daquele acessório:
a) As máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores;
b) Nos bancos da frente, os automóveis ligeiros de passageiros e mistos matriculados antes de 1 de Janeiro de 1966 e os restantes automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990;
c) Nos bancos da retaguarda, os automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990.

  Artigo 3.º
Características dos cintos de segurança
As características técnicas dos cintos de segurança são as constantes do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto.

  Artigo 4.º
Utilização de cintos de segurança
Os cintos de segurança devem ser usados com a fivela de fecho apertada, devendo a precinta subabdominal estar apertada, colocada numa posição baixa sobre as coxas, e a precinta diagonal, caso exista, repousada sobre o ombro e cruzar o tórax, não podendo ser colocada debaixo do braço ou atrás das costas.

  Artigo 5.º
Isenção do uso de cinto de segurança
1 - Estão isentas da obrigação do uso do cinto de segurança, prevista no n.º 1 do artigo 82.º do Código da Estrada, as pessoas que possuam um atestado médico de isenção por graves razões de saúde, passado pela autoridade de saúde da área da sua residência.
2 - O atestado médico previsto no número anterior é de modelo aprovado pelo Ministro da Saúde, devendo mencionar o prazo de validade e conter o símbolo do gráfico I anexo ao presente Regulamento.
3 - O titular do atestado médico referido no número anterior deve exibi-lo sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
4 - Os atestados médicos passados pelas autoridades competentes de um Estado membro da União Europeia são igualmente válidos em Portugal.

  Artigo 6.º
Dispensa do uso de cinto de segurança
1 - Quando o uso de cinto de segurança se revele inconveniente para o exercício eficaz de determinadas actividades profissionais, o director-geral de Viação pode dispensar o uso daquele acessório, a requerimento do interessado que comprove devidamente a inconveniência do uso do mesmo.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, são emitidos certificados de dispensa do uso do cinto de segurança, de acordo com o modelo e as regras técnicas aprovados por despacho do director-geral de Viação.
3 - Independentemente do despacho referido no n.º 1 do presente artigo, ficam dispensados do uso obrigatório do cinto de segurança dentro das localidades:
a) Os condutores de veículos de polícia e de bombeiros, bem como os agentes de autoridade e bombeiros quando transportados nesses veículos;
b) Os condutores de automóveis ligeiros de aluguer, letra A, letra T ou taxímetro.

  Artigo 7.º
Classificação dos sistemas de retenção
1 - Os sistemas de retenção para crianças são classificados em cinco grupos:
a) Grupo 0, para crianças de peso inferior a 10 kg;
b) Grupo 0+, para crianças de peso inferior a 13 kg;
c) Grupo I, para crianças de peso compreendido entre 9 kg e 18 kg;
d) Grupo II, para crianças de peso compreendido entre 15 kg e 25 kg;
e) Grupo III, para crianças de peso compreendido entre 22 kg e 36 kg.
2 - Os sistemas de retenção para crianças podem ser de duas classes:
a) Classe integral, que compreende uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho, dispositivos de regulação, peças de fixação e, em alguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactes, capaz de ser fixado por meio das suas próprias precintas integrais;
b) Classe não integral, que pode compreender um dispositivo de retenção parcial, o qual, quando utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos passado em volta do corpo da criança ou disposto de forma a reter o dispositivo, constitui um dispositivo de retenção para crianças completo.

  Artigo 8.º
Características dos sistemas de retenção para crianças
1 - Os sistemas de retenção para crianças devem ser de modelo homologado de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento n.º 44 da Comissão Económica para a Europa, das Nações Unidas, ou no Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto.
2 - Os sistemas de retenção para crianças já homologados em Portugal ou noutro Estado membro com base em requisitos equivalentes aos regulamentos referidos no número anterior podem ser utilizados até 31 de Dezembro de 2007.

  Artigo 9.º
Outros sistemas de retenção
1 - As crianças a que se refere o n.º 1 do artigo 55.º do Código da Estrada que excedam 36 kg de peso devem utilizar o cinto de segurança e dispositivo elevatório que permita a utilização daquele acessório em condições de segurança.
2 - A Direcção-Geral de Viação pode autorizar a utilização de sistemas de retenção diferentes dos previstos no artigo 6.º quando as deficiências físicas ou mentais das crianças a transportar o justifiquem.

  Artigo 10.º
Informação da obrigação do uso do cinto de segurança
1 - Os passageiros de automóveis pesados de passageiros devem ser informados de que, quando se encontrem sentados e os veículos estejam em marcha, são obrigados a usar o cinto de segurança.
2 - A informação a que se refere o número anterior deve ser dada por um dos seguintes modos:
a) Pelo condutor;
b) Pelo revisor, guia ou pessoa nomeada chefe de grupo;
c) Por meios áudio-visuais;
d) Através da colocação nos assentos do pictograma constante do gráfico II anexo ao presente Regulamento.

  ANEXO
Gráfico I
Símbolo contido no atestado médico previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento

Gráfico II
Modelo do pictograma a apor de forma destacada em cada assento equipado com cinto de segurança nos veículos pesados de passageiros referido no artigo 10.º do Regulamento.

(cor: figura a branco sobre fundo azul)

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