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  Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março
    REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 170-A/2014, de 07/11)
     - 1ª versão (Portaria n.º 311-A/2005, de 24/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, previsto no artigo 82.º do Código da Estrada 2614-(7)

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 07 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 9.º
Outros sistemas de retenção
1 - As crianças a que se refere o n.º 1 do artigo 55.º do Código da Estrada que excedam 36 kg de peso devem utilizar o cinto de segurança e dispositivo elevatório que permita a utilização daquele acessório em condições de segurança.
2 - A Direcção-Geral de Viação pode autorizar a utilização de sistemas de retenção diferentes dos previstos no artigo 6.º quando as deficiências físicas ou mentais das crianças a transportar o justifiquem.

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