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  Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março
    REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 170-A/2014, de 07/11)
     - 1ª versão (Portaria n.º 311-A/2005, de 24/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, previsto no artigo 82.º do Código da Estrada 2614-(7)

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 07 de Novembro!]
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  Artigo 8.º
Características dos sistemas de retenção para crianças
1 - Os sistemas de retenção para crianças devem ser de modelo homologado de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento n.º 44 da Comissão Económica para a Europa, das Nações Unidas, ou no Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto.
2 - Os sistemas de retenção para crianças já homologados em Portugal ou noutro Estado membro com base em requisitos equivalentes aos regulamentos referidos no número anterior podem ser utilizados até 31 de Dezembro de 2007.

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