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  Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março
    REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 170-A/2014, de 07/11)
     - 1ª versão (Portaria n.º 311-A/2005, de 24/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, previsto no artigo 82.º do Código da Estrada 2614-(7)

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 07 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 5.º
Isenção do uso de cinto de segurança
1 - Estão isentas da obrigação do uso do cinto de segurança, prevista no n.º 1 do artigo 82.º do Código da Estrada, as pessoas que possuam um atestado médico de isenção por graves razões de saúde, passado pela autoridade de saúde da área da sua residência.
2 - O atestado médico previsto no número anterior é de modelo aprovado pelo Ministro da Saúde, devendo mencionar o prazo de validade e conter o símbolo do gráfico I anexo ao presente Regulamento.
3 - O titular do atestado médico referido no número anterior deve exibi-lo sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
4 - Os atestados médicos passados pelas autoridades competentes de um Estado membro da União Europeia são igualmente válidos em Portugal.

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