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  Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março
    REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 170-A/2014, de 07/11)
     - 1ª versão (Portaria n.º 311-A/2005, de 24/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, previsto no artigo 82.º do Código da Estrada 2614-(7)

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 07 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 2.º
Obrigatoriedade de instalação de cintos de segurança
1 - Os automóveis ligeiros devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados nos lugares do condutor e de cada passageiro.
2 - Exceptuam-se da obrigatoriedade de instalação daquele acessório:
a) As máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores;
b) Nos bancos da frente, os automóveis ligeiros de passageiros e mistos matriculados antes de 1 de Janeiro de 1966 e os restantes automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990;
c) Nos bancos da retaguarda, os automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990.

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