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  Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março
    REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 170-A/2014, de 07/11)
     - 1ª versão (Portaria n.º 311-A/2005, de 24/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, previsto no artigo 82.º do Código da Estrada 2614-(7)

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 07 de Novembro!]
_____________________

O Código da Estrada, designadamente no seu artigo 82.º, impõe o uso de equipamentos e acessórios de segurança e prevê a necessidade de, por portaria do Ministro da Administração Interna, estabelecer o modo de utilização, as características técnicas e as condições excepcionais de isenção ou de dispensa da obrigação de uso dos referidos acessórios.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e do n.º 2 do artigo 82.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na última redacção que lhe foi conferida, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, previsto no artigo 82.º do Código da Estrada, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria n.º 849/94, de 22 de Setembro.
Consultar a Portaria n.º 849/94, de 22 de Setembro

3.º A presente portaria entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa, em 22 de Março de 2005.

ANEXO

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA
  Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) 'Cinto de segurança' o conjunto de precintas com fivela de fecho, dispositivos de regulação e peças de fixação, susceptível de ser fixado no interior de um automóvel e concebido de maneira a reduzir o risco de ferimento para o utente, em caso de colisão ou de desaceleração brusca do veículo, limitando as possibilidades de movimento do seu corpo;
b) 'Conjunto do cinto' a montagem que engloba cinto de segurança e qualquer dispositivo de absorção de energia ou de retracção do cinto;
c) 'Sistema de retenção para crianças' o conjunto de componentes, que pode incluir uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de aperto, dispositivo de regulação, acessórios e, nalguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactes, capaz de ser fixado a um automóvel, sendo concebido de modo a diminuir o risco de ferimentos do utilizador em caso de colisão ou de desaceleração do veículo através da limitação da mobilidade do seu corpo.

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