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  Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
    LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 72/2006, de 06 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 72/2006, de 06/10
   - Lei n.º 48/2006, de 29/08
   - Rect. n.º 5/2005, de 14/02
   - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   - Lei n.º 1/2001, de 04/01
   - Rect. n.º 1/99, de 16/01
   - Lei n.º 87-B/98, de 31/12
- 18ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 17ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 16ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 15ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 14ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 20/2015, de 09/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 2/2012, de 02/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 61/2011, de 07/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/2007, de 13/08)
     - 8ª versão (Rect. n.º 72/2006, de 06/10)
     - 7ª versão (Lei n.º 48/2006, de 29/08)
     - 6ª versão (Rect. n.º 5/2005, de 14/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/2001, de 04/01)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1/99, de 16/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 87-B/98, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 98/97, de 26/08)
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SUMÁRIO
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
_____________________
  Artigo 115.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais constantes de quaisquer diplomas contrários ao disposto nesta lei, designadamente:
a) O Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 1831, de 17 de Agosto de 1915;
b) O Decreto n.º 18962, de 25 de Outubro de 1930;
c) O Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, com excepção do artigo 36.º;
d) O Decreto n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936;
e) O Decreto n.º 29174, de 24 de Novembro de 1938;
f) O Decreto-Lei n.º 36672, de 15 de Dezembro de 1947;
g) O Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio;
h) A Lei n.º 23/81, de 19 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 105.º do presente diploma;
i) A Lei n.º 8/82, de 26 de Maio;
j) O Decreto-Lei n.º 313/82, de 5 de Agosto;
l) A Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro;
m) Os artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho.

Aprovada em 26 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 1 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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