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  Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
  LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 20/2015, de 09/03
   - Lei n.º 2/2012, de 02/01
   - Lei n.º 61/2011, de 07/12
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 35/2007, de 13/08
   - Rect. n.º 72/2006, de 06/10
   - Lei n.º 48/2006, de 29/08
   - Rect. n.º 5/2005, de 14/02
   - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   - Lei n.º 1/2001, de 04/01
   - Rect. n.º 1/99, de 16/01
   - Lei n.º 87-B/98, de 31/12
- 18ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 17ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 16ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 15ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 14ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 20/2015, de 09/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 2/2012, de 02/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 61/2011, de 07/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/2007, de 13/08)
     - 8ª versão (Rect. n.º 72/2006, de 06/10)
     - 7ª versão (Lei n.º 48/2006, de 29/08)
     - 6ª versão (Rect. n.º 5/2005, de 14/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/2001, de 04/01)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1/99, de 16/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 87-B/98, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 98/97, de 26/08)
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SUMÁRIO
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
_____________________
  Artigo 51.º
Das entidades que prestam contas
1 - Estão sujeitas à elaboração e prestação de contas as seguintes entidades:
a) A Presidência da República;
b) A Assembleia da República;
c) Os tribunais;
d) As Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
e) Outros órgãos constitucionais;
f) Os serviços do Estado e das regiões autónomas, incluindo os localizados no estrangeiro, personalizados ou não, qualquer que seja a sua natureza jurídica, dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos autónomos e organismos em regime de instalação;
g) O Estado-Maior-General das Forças Armadas e respetivos ramos;
h) A Santa Casa da Misericórdia e o seu Departamento de Jogos;
i) A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, EPE);
j) A Caixa Geral de Aposentações;
l) As juntas e regiões de turismo;
m) As autarquias locais, suas associações e federações e seus serviços autónomos, áreas metropolitanas e assembleias distritais;
n) Os conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão, juntas de caráter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis por dinheiros ou outros ativos do Estado ou de estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora disponham de receitas próprias;
o) As entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º;
p) Outras entidades ou organismos a definir por lei.
2 - Estão ainda sujeitos à elaboração e prestação de contas:
a) Os serviços que exerçam funções de caixa da Direção-Geral do Tesouro, da Direção-Geral das Alfândegas e da Direção-Geral dos Impostos;
b) Os estabelecimentos com funções de tesouraria;
c) Os cofres de qualquer natureza de todos os organismos e serviços públicos, seja qual for a origem e o destino das suas receitas;
d) As entidades obrigadas à elaboração de contas consolidadas, sem prejuízo da prestação de contas separadas pelas entidades previstas no artigo 2.º que integram os respetivos perímetros de consolidação.
3 - O plenário geral da 2.ª Secção pode fixar o montante anual de receita ou de despesa abaixo do qual as entidades referidas nos números anteriores ficam dispensadas de remeter as contas ao Tribunal.
4 - O plenário da 2.ª Secção pode anualmente deliberar a dispensa de remessa de contas por parte de algumas das entidades referidas nos n.os 1 e 2 com fundamento na fiabilidade dos sistemas de decisão e de controlo interno constatado em anteriores auditorias ou de acordo com os critérios de seleção das ações e entidades a incluir no respetivo programa anual.
5 - As contas dispensadas de remessa ao Tribunal nos termos dos n.os 3 e 4 podem ser objeto de verificação e as respetivas entidades sujeitas a auditorias, mediante deliberação do plenário da 2.ª Secção, durante o período de cinco anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2006, de 29/08
   - Lei n.º 20/2015, de 09/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08
   -2ª versão: Lei n.º 48/2006, de 29/08

  Artigo 52.º
Da prestação de contas
1 - As contas são prestadas por anos económicos e elaboradas pelos responsáveis da respetiva gerência ou, se estes tiverem cessado funções, por aqueles que lhes sucederem, sem prejuízo do dever de recíproca colaboração.
2 - Quando, porém, dentro de um ano económico houver substituição do responsável ou da totalidade dos responsáveis nas administrações coletivas, as contas são prestadas em relação a cada gerência.
3 - A substituição parcial de gerentes em administrações colegiais por motivo de presunção ou apuramento de qualquer infração financeira dá lugar à prestação de contas, que são encerradas na data em que se fizer a substituição.
4 - As contas são remetidas ao Tribunal até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, sem prejuízo de as contas consolidadas serem remetidas até 30 de junho.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, o prazo para apresentação das contas é de 45 dias a contar da data da substituição dos responsáveis.
6 - As contas são elaboradas e documentadas de acordo com as instruções aprovadas pelo Tribunal.
7 - A falta injustificada de remessa das contas nos prazos fixados nos n.os 4 e 5 pode, sem prejuízo da correspondente sanção, determinar a realização de uma auditoria, tendo em vista apurar as circunstâncias da falta cometida e da eventual omissão da elaboração das contas, a qual procede à reconstituição e exame da respetiva gestão financeira, para fixação do débito aos responsáveis, se possível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2006, de 29/08
   - Rect. n.º 72/2006, de 06/10
   - Lei n.º 20/2015, de 09/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08
   -2ª versão: Lei n.º 48/2006, de 29/08
   -3ª versão: Rect. n.º 72/2006, de 06/10

  Artigo 53.º
Verificação interna
1 - As contas que não sejam objeto de verificação externa nos termos do artigo seguinte podem ser objeto de verificação interna.
2 - A verificação interna abrange a análise e conferência da conta apenas para demonstração numérica das operações realizadas que integram o débito e o crédito da gerência com evidência dos saldos de abertura e de encerramento e, se for caso disso, a declaração de extinção de responsabilidade dos tesoureiros caucionados.
3 - A verificação interna é efetuada pelos serviços de apoio, que fixam os emolumentos devidos, e deve ser homologada pela 2.ª Secção.

  Artigo 54.º
Da verificação externa de contas
1 - A verificação externa das contas tem por objeto apreciar, designadamente:
a) Se as operações efetuadas são legais e regulares;
b) Se os respetivos sistemas de controlo interno são fiáveis;
c) Se as contas e as demonstrações financeiras elaboradas pelas entidades que as prestam refletem fidedignamente as suas receitas e despesas, bem como a sua situação financeira e patrimonial;
d) Se são elaboradas de acordo com as regras contabilísticas fixadas.
2 - A verificação externa das contas será feita com recurso aos métodos e técnicas de auditoria decididos, em cada caso, pelo Tribunal.
3 - O processo de verificação externa das contas conclui pela elaboração e aprovação de um relatório, do qual devem, designadamente, constar:
a) A entidade cuja conta é objeto de verificação e período financeiro a que diz respeito;
b) Os responsáveis pela sua apresentação, bem como pela gestão financeira, se não forem os mesmos;
c) A demonstração numérica referida no n.º 2 do artigo 53.º;
d) Os métodos e técnicas de verificação utilizados e o universo das operações selecionadas;
e) A opinião dos responsáveis no âmbito do contraditório;
f) O juízo sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas e sobre a consistência, integralidade e fiabilidade das contas e respetivas demonstrações financeiras, bem como sobre a impossibilidade da sua verificação, se for caso disso;
g) A concretização das situações de facto e de direito integradoras de eventuais infrações financeiras e seus responsáveis, se for caso disso;
h) A apreciação da economia, eficiência e eficácia da gestão financeira, se for caso disso;
i) As recomendações em ordem a serem supridas as deficiências da respetiva gestão financeira, bem como de organização e funcionamento dos serviços;
j) Os emolumentos devidos e outros encargos a suportar pelas entidades auditadas.
4 - O Ministério Público é apenas notificado do relatório final aprovado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 57.º

  Artigo 55.º
Das auditorias
1 - O Tribunal pode, para além das auditorias necessárias à verificação externa das contas, realizar a qualquer momento, por iniciativa sua ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados atos, procedimentos ou aspetos da gestão financeira de uma ou mais entidades sujeitas aos seus poderes de controlo financeiro.
2 - Os processos de auditoria concluem pela elaboração e aprovação de um relatório, ao qual se aplica o disposto nas alíneas d) a j) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 54.º

  Artigo 56.º
Recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos
1 - Sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria ou a consultores técnicos para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções, quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio do Tribunal.
2 - As empresas de auditoria referidas no número anterior, devidamente credenciadas, gozam das mesmas prerrogativas dos funcionários da Direção-Geral no desempenho das suas missões.
3 - Quando o Tribunal de Contas realizar auditorias a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, o pagamento devido às referidas empresas e consultores será suportado pelos serviços ou entidades sujeitos à fiscalização, para além dos emolumentos legais.
4 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que o Tribunal de Contas necessite celebrar contratos de prestação de serviços para coadjuvação nas auditorias a realizar pelos seus serviços de apoio.
5 - Sendo várias as entidades fiscalizadas, o Tribunal fixa em relação a cada uma delas a quota-parte do pagamento do preço dos serviços contratados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 20/2015, de 09/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08


CAPÍTULO V
Da efetivação de responsabilidades financeiras
SECÇÃO I
Das espécies processuais
  Artigo 57.º
Relatórios
1 - Sempre que os relatórios das ações de controlo do Tribunal, bem como os relatórios das ações dos órgãos de controlo interno, evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, os respetivos processos são remetidos ao Ministério Público, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 89.º
2 - Os relatórios das ações dos órgãos de controlo interno não carecem de aprovação da 1.ª ou da 2.ª Secção do Tribunal para efeitos de efetivação de responsabilidades pela 3.ª Secção, sendo remetidos ao Ministério Público por despacho do juiz competente.
3 - Quando o Ministério Público declare não requerer procedimento jurisdicional, devolve o respetivo processo à entidade remetente.
4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às auditorias realizadas no âmbito da preparação do relatório e parecer da Conta Geral do Estado e das contas das regiões autónomas.
5 - Para efetivação de responsabilidades pelas infrações a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º, podem também servir de base à instauração do processo respetivo outros relatórios e informações elaborados pelos serviços de apoio do Tribunal, mediante requerimento do diretor-geral dirigido à secção competente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2006, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08

  Artigo 58.º
Das espécies processuais
1 - A efetivação de responsabilidades financeiras tem lugar mediante processos de julgamento de contas e de responsabilidades financeiras.
2 - O processo de julgamento de contas visa efetivar as responsabilidades financeiras evidenciadas em relatórios de verificação externa de contas, com homologação, se for caso disso, da demonstração numérica referida no n.º 2 do artigo 53.º
3 - O processo de julgamento de responsabilidade financeira visa efetivar as responsabilidades financeiras emergentes de factos evidenciados em relatórios das ações de controlo do Tribunal elaborados fora do processo de verificação externa de contas ou em relatórios dos órgãos de controlo interno.
4 - A aplicação de multas a que se refere o artigo 66.º tem lugar nos processos das 1.ª e 2.ª Secções a que os factos respeitem ou, sendo caso disso, em processo autónomo.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2006, de 29/08
   - Lei n.º 20/2015, de 09/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08
   -2ª versão: Lei n.º 48/2006, de 29/08


SECÇÃO II
Da responsabilidade financeira reintegratória
  Artigo 59.º
Reposições por alcances, desvios e pagamentos indevidos
1 - Nos casos de alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos e ainda de pagamentos indevidos, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável a repor as importâncias abrangidas pela infração, sem prejuízo de qualquer outro tipo de responsabilidade em que o mesmo possa incorrer.
2 - Existe alcance quando, independentemente da ação do agente nesse sentido, haja desaparecimento de dinheiros ou de outros valores do Estado ou de outras entidades públicas.
3 - Existe desvio de dinheiros ou valores públicos quando se verifique o seu desaparecimento por ação voluntária de qualquer agente público que a eles tenha acesso por causa do exercício das funções públicas que lhe estão cometidas.
4 - Consideram-se pagamentos indevidos para o efeito de reposição os pagamentos ilegais que causarem dano para o erário público, incluindo aqueles a que corresponda contraprestação efetiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada atividade.
5 - Sempre que da violação de normas financeiras, incluindo no domínio da contratação pública, resultar para a entidade pública obrigação de indemnizar, o Tribunal pode condenar os responsáveis na reposição das quantias correspondentes.
6 - A reposição inclui os juros de mora sobre os respetivos montantes, nos termos previstos no Código Civil, contados desde a data da infração, ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respetiva gerência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2006, de 29/08
   - Lei n.º 20/2015, de 09/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08
   -2ª versão: Lei n.º 48/2006, de 29/08

  Artigo 60.º
Reposição por não arrecadação de receitas
Nos casos de prática, autorização ou sancionamento, com dolo ou culpa grave, que impliquem a não liquidação, cobrança ou entrega de receitas com violação das normas legais aplicáveis, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável na reposição das importâncias não arrecadadas em prejuízo do Estado ou de entidades públicas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2006, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08

  Artigo 61.º
Responsáveis
1 - Nos casos referidos nos artigos anteriores, a responsabilidade pela reposição dos respetivos montantes recai sobre o agente ou agentes da ação.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo e os titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, nos termos e condições fixadas para a responsabilidade civil e criminal nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de fevereiro de 1933.
3 - A responsabilidade financeira reintegratória recai também nos gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados e exatores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas.
4 - Essa responsabilidade pode recair ainda nos funcionários ou agentes que, nas suas informações para os membros do Governo ou para os gerentes, dirigentes ou outros administradores, não esclareçam os assuntos da sua competência de harmonia com a lei.
5 - A responsabilidade prevista nos números anteriores só ocorre se a ação for praticada com culpa.
6 - Aos visados compete assegurar a cooperação e a boa fé processual com o Tribunal, sendo-lhes garantido, para efeitos de demonstração da utilização de dinheiros e outros valores públicos colocados à sua disposição de forma legal, regular e conforme aos princípios da boa gestão, o acesso a toda a informação disponível necessária ao exercício do contraditório.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2006, de 29/08
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08
   -2ª versão: Lei n.º 48/2006, de 29/08

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