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  Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
  LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 20/2015, de 09/03
   - Lei n.º 2/2012, de 02/01
   - Lei n.º 61/2011, de 07/12
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 35/2007, de 13/08
   - Rect. n.º 72/2006, de 06/10
   - Lei n.º 48/2006, de 29/08
   - Rect. n.º 5/2005, de 14/02
   - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   - Lei n.º 1/2001, de 04/01
   - Rect. n.º 1/99, de 16/01
   - Lei n.º 87-B/98, de 31/12
- 18ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 17ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 16ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 15ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 14ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 20/2015, de 09/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 2/2012, de 02/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 61/2011, de 07/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/2007, de 13/08)
     - 8ª versão (Rect. n.º 72/2006, de 06/10)
     - 7ª versão (Lei n.º 48/2006, de 29/08)
     - 6ª versão (Rect. n.º 5/2005, de 14/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/2001, de 04/01)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1/99, de 16/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 87-B/98, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 98/97, de 26/08)
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SUMÁRIO
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
_____________________
  Artigo 35.º
Cofres do Tribunal de Contas
1 - O Tribunal de Contas dispõe de cofres na sede e nas secções regionais, que gozam de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - Constituem receitas dos cofres:
a) As receitas emolumentares cobradas pelos serviços do Tribunal ou da Direção-Geral;
b) O produto da venda de livros ou revistas editados pelo Tribunal ou de serviços prestados pela Direção-Geral;
c) Outras receitas a fixar por diploma legal;
d) Heranças, legados e doações.
3 - Constituem encargos dos cofres:
a) As despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado;
b) Os vencimentos dos juízes auxiliares para além do número de juízes do quadro, bem como os suplementos que sejam devidos aos juízes;
c) As despesas resultantes da edição de livros ou revistas;
d) As despesas derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros serviços, quando não possam ser levados a cabo pelo pessoal do quadro dos serviços de apoio.
4 - Todos os bens adquiridos com verbas inscritas nos orçamentos dos cofres do Tribunal integram os respetivos patrimónios próprios.


CAPÍTULO IV
Das modalidades do controlo financeiro do Tribunal de Contas
SECÇÃO I
Da programação
  Artigo 36.º
Fiscalização orçamental
1 - O Tribunal de Contas fiscaliza a execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, podendo para tal solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações necessárias.
2 - As informações assim obtidas, quer durante a execução do Orçamento quer até ao momento da publicação da Conta Geral do Estado, podem ser comunicadas à Assembleia da República, com quem o Tribunal e os seus serviços de apoio poderão acordar os procedimentos necessários para a coordenação das respetivas competências constitucionais de fiscalização da execução orçamental e, bem assim, para apreciação do relatório sobre a Conta Geral do Estado, tanto durante a sua preparação como após a respetiva publicação.
3 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal relatórios intercalares sobre os resultados da fiscalização do Orçamento ao longo do ano, bem como a prestação de quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do relatório sobre a Conta Geral do Estado.
4 - À preparação e à fiscalização da execução dos orçamentos das regiões autónomas pelas secções regionais, em articulação com as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, aplica-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

  Artigo 37.º
Programa trienal
1 - O plenário geral do Tribunal de Contas aprova o programa das suas ações de fiscalização e controlo para um período de três anos, até 30 de outubro do ano imediatamente anterior ao início do triénio.
2 - Na sede o programa é elaborado pela comissão permanente com base nos programas sectoriais trienais das 1.ª e 2.ª Secções.
3 - O programa trienal das secções regionais é elaborado pelo respetivo juiz e consta em anexo ao programa trienal da sede.

  Artigo 38.º
Programa anual da 1.ª Secção
1 - O plenário da 1.ª Secção aprova até 15 de dezembro de cada ano, com subordinação ao programa de ação trienal, o respetivo programa anual, do qual consta, designadamente:
a) A relação dos organismos ou serviços dispensados, total ou parcialmente, de fiscalização prévia nesse ano com fundamento na fiabilidade do seu sistema de decisão e controlo interno verificado em auditorias realizadas pelo Tribunal;
b) A relação dos serviços ou organismos que nesse ano serão objeto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos atos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia.
2 - A dispensa de fiscalização prévia prevista na alínea a) do número anterior pode ser revogada a todo o tempo com fundamento na falta de fiabilidade do sistema de decisão e controlo interno do serviço ou organismo constatada em auditorias realizadas pelo Tribunal.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2006, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08

  Artigo 39.º
Áreas de responsabilidade da 2.ª Secção
1 - Aprovado o programa de ação trienal do Tribunal, o plenário da 2.ª Secção, até 15 de novembro desse ano, delibera a constituição das áreas de responsabilidade a atribuir por sorteio a cada juiz, na falta de consenso.
2 - A elaboração do relatório e parecer da Conta Geral do Estado pode constituir uma ou mais áreas de responsabilidade.
3 - Os serviços de apoio técnico devem organizar-se em função das áreas de responsabilidade dos juízes.

  Artigo 40.º
Programa anual da 2.ª Secção
O plenário da 2.ª Secção aprova até 15 de dezembro de cada ano, com subordinação ao programa de ação trienal, o respetivo programa anual, do qual consta, designadamente:
a) A relação das entidades dispensadas da remessa de contas segundo critérios previamente definidos, que respeitam os critérios e práticas correntes de auditoria e visam conseguir uma adequada combinação entre amostragem e risco financeiro, a prioridade do controlo das contas mais atuais, com maiores valor e risco financeiro, e a garantia de que todos os serviços e organismos sejam controlados pelo menos uma vez em cada ciclo de quatro anos;
b) A relação das entidades cujas contas são objeto de verificação externa;
c) A relação das entidades cujas contas são devolvidas com e sem verificação interna pelos serviços de apoio, segundo critérios previamente definidos;
d) O valor de receita ou despesa abaixo do qual as entidades sujeitas à prestação de contas ficam dispensadas de as remeter a Tribunal;
e) As auditorias a realizar independentemente de processos de verificação de contas;
f) As ações a realizar no âmbito da elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.

  Artigo 41.º
Relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado
1 - No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, o Tribunal de Contas aprecia a atividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, nos domínios das receitas, das despesas, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património, designadamente nos seguintes aspetos:
a) O cumprimento da lei de enquadramento do Orçamento do Estado, bem como a demais legislação complementar relativa à administração financeira;
b) A comparação entre as receitas e despesas orçamentadas e as efetivamente realizadas;
c) O inventário e o balanço do património do Estado, bem como as alterações patrimoniais, nomeadamente quando decorram de processos de privatização;
d) Os fluxos financeiros entre o Orçamento do Estado e o setor empresarial do Estado, nomeadamente quanto ao destino legal das receitas de privatizações;
e) A execução dos programas plurianuais do Orçamento do Estado, com referência especial à respetiva parcela anual;
f) A movimentação de fundos por operações de tesouraria, discriminados por tipos de operações;
g) As responsabilidades diretas do Estado, decorrentes da assunção de passivos ou do recurso ao crédito público, ou indiretas, designadamente a concessão de avales;
h) Os apoios concedidos direta ou indiretamente pelo Estado, designadamente subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos, bonificações e garantias financeiras;
i) Os fluxos financeiros com a União Europeia, bem como o grau de observância dos compromissos com ela assumidos.
2 - O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado emite um juízo sobre a legalidade e a correção financeira das operações examinadas, podendo pronunciar-se sobre a economia, a eficiência e a eficácia da gestão e, bem assim, sobre a fiabilidade dos respetivos sistemas de controlo interno.
3 - No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado podem ainda ser formuladas recomendações à Assembleia da República ou ao Governo, em ordem a ser supridas as deficiências de gestão orçamental, tesouraria, dívida pública e património, bem como de organização e funcionamento dos serviços.

  Artigo 42.º
Contas das regiões autónomas
1 - O relatório e parecer sobre as contas das regiões autónomas é preparado pela respetiva secção regional e, seguidamente, aprovado por um coletivo para o efeito constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes de ambas as secções regionais.
2 - O coletivo a que se refere o número anterior reúne-se na sede da secção regional responsável pela preparação do relatório e parecer.
3 - Ao relatório e parecer sobre as contas das regiões autónomas é aplicável o disposto no artigo 41.º, com as devidas adaptações.

  Artigo 43.º
Relatório anual
1 - A atividade desenvolvida pelo Tribunal de Contas e pelos seus serviços de apoio consta de um relatório.
2 - O relatório é elaborado pelo Presidente e aprovado pelo plenário geral, após o que é publicado e apresentado ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, no tocante à respetiva secção regional, até ao dia 31 de maio do ano seguinte àquele a que diga respeito.
3 - Para a elaboração do relatório referido nos números anteriores devem os juízes das secções regionais remeter ao Presidente o respetivo relatório até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que diga respeito.


SECÇÃO II
Da fiscalização prévia
  Artigo 44.º
Finalidade do visto. Fundamentos da recusa do visto
1 - A fiscalização prévia tem por fim verificar se os atos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas estão conformes às leis em vigor e se os respetivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.
2 - Nos instrumentos geradores de dívida pública, a fiscalização prévia tem por fim verificar, designadamente, a observância dos limites e sublimites de endividamento e as respetivas finalidades, estabelecidas pela Assembleia da República.
3 - Constitui fundamento da recusa do visto a desconformidade dos atos, contratos e demais instrumentos referidos com as leis em vigor que implique:
a) Nulidade;
b) Encargos sem cabimento em verba orçamental própria ou violação direta de normas financeiras;
c) Ilegalidade que altere ou possa alterar o respetivo resultado financeiro.
4 - Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, o Tribunal, em decisão fundamentada, pode conceder o visto e fazer recomendações aos serviços e organismos no sentido de suprir ou evitar no futuro tais ilegalidades.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 87-B/98, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08

  Artigo 45.º
Efeitos do visto
1 - Os atos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, exceto quanto aos pagamentos a que derem causa e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a recusa do visto implica apenas ineficácia jurídica dos respetivos atos, contratos e demais instrumentos após a data da notificação da respetiva decisão aos serviços ou organismos interessados.
3 - Os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto podem ser pagos após esta notificação, desde que o respetivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período.
4 - Os atos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas cujo valor seja superior a (euro) 950 000 não produzem quaisquer efeitos antes do visto ou declaração de conformidade.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos contratos celebrados na sequência de procedimento de ajuste direto por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, que não lhe sejam em caso algum imputáveis, e não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos previstos na lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 87-B/98, de 31/12
   - Lei n.º 61/2011, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08
   -2ª versão: Lei n.º 87-B/98, de 31/12

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