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  Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
  LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 20/2015, de 09/03
   - Lei n.º 2/2012, de 02/01
   - Lei n.º 61/2011, de 07/12
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 35/2007, de 13/08
   - Rect. n.º 72/2006, de 06/10
   - Lei n.º 48/2006, de 29/08
   - Rect. n.º 5/2005, de 14/02
   - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   - Lei n.º 1/2001, de 04/01
   - Rect. n.º 1/99, de 16/01
   - Lei n.º 87-B/98, de 31/12
- 18ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 17ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 16ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 15ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 14ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 20/2015, de 09/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 2/2012, de 02/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 61/2011, de 07/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/2007, de 13/08)
     - 8ª versão (Rect. n.º 72/2006, de 06/10)
     - 7ª versão (Lei n.º 48/2006, de 29/08)
     - 6ª versão (Rect. n.º 5/2005, de 14/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/2001, de 04/01)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1/99, de 16/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 87-B/98, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 98/97, de 26/08)
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SUMÁRIO
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
_____________________
  Artigo 23.º
Juízes além do quadro
1 - A nomeação de juízes do Tribunal de Contas para outros cargos, em comissão de serviço, nos termos da lei, implica a criação automática de igual número de lugares além do quadro, a extinguir quando os seus titulares vierem a ocupar lugares do quadro.
2 - Os lugares além do quadro são providos segundo a lista de graduação de concurso durante o respetivo prazo de validade ou mediante concurso a abrir nos termos dos artigos 18.º a 20.º
3 - Os juízes nomeados para lugares além do quadro ocupam, por ordem da respetiva graduação, as vagas que vierem a surgir posteriormente, ainda que tenha expirado o prazo de validade do concurso respetivo.
4 - O número de juízes além do quadro não pode ultrapassar 25 /prct. dos lugares previstos no mesmo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/2001, de 04/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08

  Artigo 24.º
Prerrogativas
Os juízes do Tribunal de Contas têm honras, direitos, categoria, tratamento, remunerações e demais prerrogativas iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, em tudo quanto não for incompatível com a natureza do Tribunal, o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  Artigo 25.º
Poder disciplinar
1 - Compete à comissão permanente o exercício do poder disciplinar sobre os juízes, ainda que respeite a atos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe designadamente instaurar o processo disciplinar, nomear o respetivo instrutor, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e aplicar as respetivas sanções, com recurso para o plenário geral.
2 - (Revogado.)
3 - Salvo o disposto no n.º 1, aplica-se aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 20/2015, de 09/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08

  Artigo 26.º
Responsabilidade civil e criminal
São aplicáveis ao Presidente e aos juízes do Tribunal de Contas, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efetivação das responsabilidades civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respetiva prisão preventiva.

  Artigo 27.º
Incompatibilidades, impedimentos e suspeições
1 - O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas estão sujeitos às mesmas incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos magistrados judiciais.
2 - O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de associações com eles conexas nem desenvolver atividades político-partidárias de caráter público, ficando suspenso o estatuto decorrente da respetiva filiação durante o período do desempenho dos seus cargos no Tribunal.

  Artigo 28.º
Distribuição de publicações oficiais
1 - O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas têm direito a receber gratuitamente o Diário da República e o Diário da Assembleia da República.
2 - Os juízes das secções regionais têm ainda direito a receber gratuitamente o Jornal Oficial das respetivas regiões autónomas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2006, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08


SECÇÃO III
Do Ministério Público
  Artigo 29.º
Intervenção do Ministério Público
1 - O Ministério Público é representado, junto da sede do Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República, que pode delegar as suas funções num ou mais dos procuradores-gerais-adjuntos.
2 - Nas secções regionais, o Ministério Público é representado pelo magistrado para o efeito designado pelo Procurador-Geral da República, o qual é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.
3 - No coletivo a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º, a representação do Ministério Público é assegurada pelo magistrado colocado na secção regional que preparar o parecer sobre a conta da região autónoma.
4 - O Ministério Público intervém oficiosamente e de acordo com as normas de processo nas 1.ª e 3.ª Secções, devendo ser-lhe entregues todos os relatórios e pareceres aprovados na sequência de ações de verificação, controlo e auditoria aquando da respetiva notificação, podendo solicitar a entrega de todos os documentos ou processos que entenda necessários.
5 - O Ministério Público pode assistir às sessões da 2.ª Secção, tendo vista dos processos antes da sessão ordinária semanal, podendo emitir parecer sobre a legalidade das questões deles emergentes.
6 - O Ministério Público pode realizar as diligências complementares que entender adequadas que se relacionem com os factos constantes dos relatórios que lhe sejam remetidos, a fim de serem desencadeados eventuais procedimentos jurisdicionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2006, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08


SECÇÃO IV
Dos serviços de apoio do Tribunal de Contas
  Artigo 30.º
Princípios orientadores
1 - O Tribunal de Contas dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo, constituídos pelo Gabinete do Presidente e pela Direção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais.
2 - A organização e estrutura da Direção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais, constam de decreto-lei e devem observar os seguintes princípios e regras:
a) Constituição de um corpo especial de fiscalização e controlo, integrando carreiras altamente qualificadas de auditor, consultor e técnico verificador, a exercer, em princípio, em regime de exclusividade;
b) O auditor executa funções de controlo de alto nível, nomeadamente a realização de auditorias e outras ações de controlo nas diversas áreas da competência do Tribunal;
c) O consultor executa funções de consultadoria de alto nível, nomeadamente de estudo e investigação científico-técnica para apoio ao Tribunal e às equipas de auditoria;
d) O técnico verificador executa funções de estudo e aplicação de métodos e processos científico-técnicos, nomeadamente no âmbito da instrução de processos de fiscalização prévia e sucessiva;
e) O estatuto remuneratório das carreiras de auditor e de consultor é equiparado ao dos juízes de direito;
f) O estatuto remuneratório das carreiras de técnico verificador não é inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspeção existentes na Administração Pública;
g) Constituição de unidades de apoio técnico segundo as competências de cada secção e, dentro desta, segundo áreas especializadas;
h) Formação inicial e permanente de todos os funcionários daquelas carreiras;
i) Os serviços de apoio na sede são dirigidos por um diretor-geral, coadjuvado por subdiretores-gerais;
j) Em cada secção regional, os serviços de apoio são dirigidos por um subdiretor-geral;
l) A Direção-Geral e cada secção regional são ainda coadjuvadas por auditores-coordenadores e auditores-chefes, para o efeito equiparados a diretor de serviços e a chefe de divisão, respetivamente;
m) O pessoal dirigente da Direção-Geral e dos serviços de apoio das secções regionais integra o corpo especial de fiscalização e controlo previsto na alínea a), aplicando-se, subsidiariamente, o regime do pessoal dirigente da função pública;
n) O pessoal das carreiras não integrado no corpo especial de fiscalização e controlo previsto na alínea a) tem direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente.
3 - A estrutura, natureza e atribuições do Gabinete do Presidente, bem como o regime do respetivo pessoal, constam de decreto-lei.
4 - O Gabinete do Presidente assegura o apoio administrativo aos juízes e ao representante do Ministério Público, sendo para isso dotado das unidades necessárias.
5 - Até à entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o n.º 2, o Presidente do Tribunal de Contas pode atribuir ao pessoal do quadro da Direção-Geral um suplemento mensal de disponibilidade permanente até 20 /prct. do vencimento ilíquido a pagar pelos cofres do Tribunal.


SECÇÃO V
Da gestão administrativa e financeira do Tribunal de Contas
  Artigo 31.º
Autonomia administrativa e orçamental
1 - O Tribunal de Contas e as suas secções regionais são dotados de autonomia administrativa.
2 - As despesas de instalação e funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, constituem encargo do Estado, através do respetivo Orçamento.
3 - O Tribunal elabora um projeto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que ela lhe solicite sobre esta matéria.

  Artigo 32.º
Poderes administrativos e financeiros do Tribunal
Compete ao Tribunal, em plenário geral:
a) Aprovar o projeto do seu orçamento anual, incluindo os das secções regionais, bem como dos respetivos cofres, e das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência;
b) Apresentar sugestões de providências legislativas necessárias ao funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, e dos seus serviços de apoio;
c) Definir as linhas gerais de organização e funcionamento dos seus serviços de apoio técnico, incluindo os das secções regionais.

  Artigo 33.º
Poderes administrativos e financeiros do Presidente
1 - Compete ao Presidente do Tribunal:
a) Superintender e orientar os serviços de apoio, incluindo a gestão de pessoal e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, no quadro do autogoverno, exercendo os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial;
b) Orientar a elaboração dos projetos de orçamento bem como das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência;
c) Dar aos serviços de apoio do Tribunal as ordens e instruções que se revelem necessárias à melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e ao seu eficaz funcionamento.
2 - O exercício das competências referidas no n.º 1 pode ser delegado no vice-presidente e nos juízes das secções regionais.

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