Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
  LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 20/2015, de 09/03
   - Lei n.º 2/2012, de 02/01
   - Lei n.º 61/2011, de 07/12
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 35/2007, de 13/08
   - Rect. n.º 72/2006, de 06/10
   - Lei n.º 48/2006, de 29/08
   - Rect. n.º 5/2005, de 14/02
   - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   - Lei n.º 1/2001, de 04/01
   - Rect. n.º 1/99, de 16/01
   - Lei n.º 87-B/98, de 31/12
- 18ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 17ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 16ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 15ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 14ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 20/2015, de 09/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 2/2012, de 02/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 61/2011, de 07/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/2007, de 13/08)
     - 8ª versão (Rect. n.º 72/2006, de 06/10)
     - 7ª versão (Lei n.º 48/2006, de 29/08)
     - 6ª versão (Rect. n.º 5/2005, de 14/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/2001, de 04/01)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1/99, de 16/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 87-B/98, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 98/97, de 26/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
_____________________
  Artigo 6.º
Competência material complementar
Para execução da sua atividade, compete ainda ao Tribunal de Contas:
a) Aprovar o Regulamento do Tribunal;
b) Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, a observar pelas entidades referidas no artigo 2.º;
c) Elaborar e publicar o relatório anual da sua atividade;
d) Propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao exercício das suas competências;
e) Abonar aos responsáveis diferenças de montante não superior ao salário mínimo nacional, quando provenham de erro involuntário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 20/2015, de 09/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08


CAPÍTULO II
Estatuto e princípios fundamentais
  Artigo 7.º
Independência
1 - O Tribunal de Contas é independente.
2 - São garantias de independência do Tribunal de Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.
3 - O autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.
4 - Só nos casos especialmente previstos na lei os juízes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
5 - Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsabilidade pelas decisões judiciais é sempre assumida pelo Estado, cabendo ação de regresso deste contra o respetivo juiz.

  Artigo 8.º
Decisões
1 - Os juízes do Tribunal de Contas decidem segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções.
2 - As decisões jurisdicionais do Tribunal de Contas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas.
3 - A execução das decisões condenatórias, bem como dos emolumentos e demais encargos fixados pelo Tribunal de Contas ou pela Direção-Geral, é da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância e observa o processo de execução fiscal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2006, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08

  Artigo 9.º
Publicidade de atos
1 - São publicados na 1.ª série do Diário da República os acórdãos que fixem jurisprudência.
2 - São publicados na 2.ª série do Diário da República:
a) O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
b) Os relatórios e pareceres sobre as contas das regiões autónomas;
c) O relatório anual de atividades do Tribunal de Contas;
d) As instruções e o Regulamento do Tribunal de Contas;
e) Os valores e a relação das entidades a que se refere a alínea a) do artigo 40.º;
f) Os relatórios e decisões que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados, após comunicação às entidades interessadas.
3 - Os atos previstos na alínea b), bem como os previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 das secções regionais são também publicados nos jornais oficiais das respetivas regiões.
4 - O Tribunal de Contas pode ainda decidir a difusão dos seus relatórios através de qualquer meio de comunicação social, após comunicação às entidades interessadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2006, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08

  Artigo 10.º
Coadjuvação
1 - No exercício das suas funções, o Tribunal de Contas tem direito à coadjuvação de todas as entidades públicas e privadas, nos mesmos termos dos tribunais judiciais.
2 - Todas as entidades referidas no artigo 2.º devem prestar ao Tribunal informação sobre as infrações que este deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

  Artigo 11.º
Princípios e formas de cooperação
1 - Sem prejuízo da independência no exercício da função jurisdicional, o Tribunal de Contas coopera com as instituições homólogas, em particular as da União Europeia e dos seus Estados membros, na defesa da legalidade financeira e do Estado de direito democrático, podendo para isso desenvolver as ações conjuntas que se revelem necessárias.
2 - O Tribunal coopera também, em matéria de informações, em ações de formação e nas demais formas que se revelem adequadas, com os restantes órgãos de soberania, os serviços e entidades públicas, as entidades interessadas na gestão e aplicação de dinheiros, bens e valores públicos, a comunicação social e ainda com as organizações cívicas interessadas, em particular as que promovam a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos contribuintes, procurando, em regra através dos seus serviços de apoio, difundir a informação necessária para que se evite e reprima o desperdício, a ilegalidade, a fraude e a corrupção relativamente aos dinheiros e valores públicos, tanto nacionais como comunitários.
3 - As ações de controlo do Tribunal inserem-se num sistema de controlo, tanto nacional como comunitário, em cuja estrutura e funcionamento têm lugar de relevo os órgãos e departamentos de controlo interno, em particular as inspeções e auditorias dos ministérios e serviços autónomos, cabendo ao Presidente do Tribunal promover as ações necessárias ao intercâmbio, coordenação de critérios e conjugação de esforços entre todas as entidades encarregadas do controlo financeiro, sem prejuízo da independência do Tribunal e das dependências hierárquicas e funcionais dos serviços de controlo interno.
4 - O Tribunal de Contas pode ser solicitado pela Assembleia da República a comunicar-lhe informações, relatórios ou pareceres relacionados com as respetivas funções de controlo financeiro, nomeadamente mediante a presença do Presidente ou de relatores em sessões de comissão ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio.

  Artigo 12.º
Colaboração dos órgãos de controlo interno
1 - Os serviços de controlo interno, nomeadamente as inspeções-gerais ou quaisquer outras entidades de controlo ou auditoria dos serviços e organismos da Administração Pública, bem como das entidades que integram o setor público empresarial, estão ainda sujeitos a um especial dever de colaboração com o Tribunal de Contas.
2 - O dever de colaboração com o Tribunal referido no número anterior compreende:
a) A comunicação ao Tribunal dos seus programas anuais e plurianuais de atividades e respetivos relatórios de atividades;
b) O envio dos relatórios das suas ações, por decisão do ministro ou do órgão competente para os apreciar, sempre que contenham matéria de interesse para a ação do Tribunal, concretizando as situações geradoras de eventuais responsabilidades com indicação documentada dos factos, do período a que respeitam, da identificação completa dos responsáveis, das normas violadas, dos montantes envolvidos e do exercício do contraditório institucional e pessoal, nos termos previstos no artigo 13.º;
c) A realização de ações, incluindo o acompanhamento da execução orçamental e da gestão das entidades sujeitas aos seus poderes de controlo financeiro, a solicitação do Tribunal, tendo em conta os critérios e objetivos por este fixados.
3 - A decisão a que se refere a alínea b) do número anterior pode estabelecer orientação dirigida ao órgão de controlo interno responsável pelo relatório em questão quanto a eventual procedimento jurisdicional, a instaurar ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º
4 - O Presidente do Tribunal de Contas pode reunir com os inspetores-gerais e auditores da Administração Pública para promover o intercâmbio de informações quanto aos respetivos programas anuais e plurianuais de atividades e a harmonização de critérios do controlo externo e interno.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2006, de 29/08
   - Rect. n.º 72/2006, de 06/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08
   -2ª versão: Lei n.º 48/2006, de 29/08

  Artigo 13.º
Princípio do contraditório
1 - Nos casos sujeitos à sua apreciação, o Tribunal de Contas ouve os responsáveis individuais e os serviços, organismos e demais entidades interessadas e sujeitas aos seus poderes de jurisdição e controlo financeiro.
2 - É assegurado aos responsáveis, previamente à instauração dos processos de efetivação de responsabilidades, bem como dos processos de multa, o direito de serem ouvidos sobre os factos que lhes são imputados, a respetiva qualificação, o regime legal e os montantes a repor ou a pagar, tendo, para o efeito, acesso à informação disponível nas entidades ou organismos respetivos.
3 - A audição faz-se antes de o Tribunal formular juízos públicos de simples apreciação, censura ou condenação.
4 - As alegações, respostas ou observações dos responsáveis são referidas e sintetizadas ou transcritas nos documentos em que sejam comentadas ou nos atos que os julguem ou sancionem, devendo ser publicados em anexo, com os comentários que suscitem, no caso dos relatórios sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, e sobre as contas das Regiões Autónomas, e podendo ainda ser publicados em anexo a outros relatórios, quando o Tribunal o julgar útil.
5 - Quando, nomeadamente nos processos de verificação interna, o Tribunal se limitar a apreciar elementos introduzidos no processo pelos responsáveis e não proferir sobre eles qualquer juízo de crítica, censura ou condenação, a audição tem-se por realizada no momento da apresentação ao Tribunal do processo ou das respetivas alegações.
6 - Os responsáveis podem constituir advogado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2006, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08


CAPÍTULO III
Estrutura e organização do Tribunal de Contas
SECÇÃO I
Estrutura e organização
  Artigo 14.º
Composição
1 - O Tribunal de Contas é composto:
a) Na sede, pelo Presidente e por 16 juízes;
b) Em cada secção regional, por um juiz.
2 - O Tribunal dispõe na sede e nas secções regionais de serviços de apoio indispensáveis ao desempenho das suas funções.

  Artigo 15.º
Secções ou câmaras especializadas
1 - O Tribunal de Contas compreende na sede as seguintes secções especializadas, às quais cabe exercer as competências previstas na presente lei:
a) 1.ª Secção;
b) 2.ª Secção;
c) 3.ª Secção.
2 - O número de juízes das secções é fixado por deliberação do plenário geral.
3 - Os juízes são colocados em cada uma das secções pelo plenário geral, ouvidos a comissão permanente e os interessados, e sucedem nos processos atribuídos ao titular da vaga que vão ocupar.
4 - Devem prioritariamente ser colocados na 3.ª Secção os juízes do Tribunal oriundos das magistraturas.
5 - Salvo razões ponderosas de natureza pessoal ou funcional, um juiz só pode mudar de secção após três anos de permanência na mesma.
6 - Nos casos de vacatura, ausência ou impedimento, o Presidente do Tribunal, ouvida a comissão permanente e os interessados, pode afetar temporariamente, em acumulação, juízes de outras secções para permitir o regular funcionamento da secção em causa.
SECÇÃO II
Dos juízes do Tribunal de Contas
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2006, de 29/08
   - Lei n.º 20/2015, de 09/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08
   -2ª versão: Lei n.º 48/2006, de 29/08

  Artigo 16.º
Nomeação e exoneração do Presidente
1 - O Presidente do Tribunal de Contas é nomeado nos termos da Constituição.
2 - Quando a nomeação recaia em juiz do próprio Tribunal, o respetivo lugar fica cativo enquanto durar o mandato do Presidente.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa