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  Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro
  (versão actualizada)

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   - Declaração de 16/12 de 1985
- 2ª versão - a mais recente (Declaração de 16/12 de 1985)
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SUMÁRIO
Alterações à lei eleitoral para a Presidência da República
_____________________
  Artigo 2.º
É aditada ao capítulo II do título v do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, uma nova secção, composta pelo artigo 112.º-A, com a seguinte redacção:
SECÇÃO IV
Apuramento no caso de repetição de votação
Artigo 112.º-A
(Apuramento no caso de repetição de votação)
1 - No caso de repetição de qualquer votação nos termos do artigo 81.º, o apuramento distrital será efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
2 - Na hipótese prevista no número anterior, compete à assembleia de apuramento geral, que, se necessário, se reunirá para o efeito no dia seguinte ao da votação, completar o apuramento distrital e geral tendo em conta os resultados das votações efectuadas.
3 - A proclamação e a publicação dos resultados, nos termos do artigo 109.º, só serão feitas no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral realizada de harmonia com o número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

  Artigo 3.º
A secção IV do capítulo II do título V do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, passa a constituir a respectiva secção V, integrando os artigos 113.º, 113.º-A e 113.º-B, com a seguinte redacção:
SECÇÃO V
Segundo sufrágio
Artigo 113.º
(Segundo sufrágio)
Ao segundo sufrágio, além das disposições específicas, aplicam-se as disposições gerais da legislação que regula a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.
Artigo 113.º-A
(Candidatos admitidos ao segundo sufrágio)
1 - O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral fornece ao presidente do Tribunal Constitucional, no dia seguinte à realização do primeiro sufrágio, os resultados do escrutínio provisório.
2 - O presidente do Tribunal Constitucional, tendo por base os resultados referidos no número anterior, indica, por edital, até às 18 horas do terceiro dia seguinte ao da votação, os candidatos provisoriamente admitidos ao segundo sufrágio.
3 - No mesmo dia, e após a publicação do edital referido no número anterior, o Tribunal Constitucional procede ao sorteio das candidaturas provisoriamente admitidas para o efeito de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto.
Artigo 113.º-B
(Assembleias de voto e delegados)
1 - Para o segundo sufrágio manter-se-ão a constituição e o local de reunião das assembleias de voto, bem como a composição das respectivas mesas.
2 - Até ao quinto dia anterior ao da realização do segundo sufrágio os candidatos ou os respectivos mandatários poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados para o primeiro sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.º, nomeadamente no que se refere à assinatura e autenticação das credenciais.

  Artigo 4.º
São aditados ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, os artigos 159.º-A, 159.º-B e 159.º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 159.º-A
(Remissões)
1 - As referências aos governadores civis feitas na legislação que regula a eleição do Presidente da República entendem-se como feitas, nas regiões autónomas, ao respectivo Ministro da República.
2 - Entendem-se como feitas ao Tribunal Constitucional e ao respectivo presidente todas as referências naquela legislação ao Supremo Tribunal de Justiça e ao respectivo juiz presidente.
Artigo 159.º-B
(Direito subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado na legislação referente à eleição do Presidente da República, aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 3 e 4 do artigo 144.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º
Artigo 159.º-C
(Conservação de documentação eleitoral)
1 - Toda a documentação relativa à apresentação de candidaturas será conservada durante o prazo de 5 anos a contar da data de tomada de posse do candidato eleito.
2 - Decorrido aquele prazo, poderá ser destruída a documentação relativa aos elementos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo 15.º

  Artigo 5.º
Os artigos 8.º, 93.º e 94.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
(Competência relativa a processos eleitorais)
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Receber e admitir as candidaturas para Presidente da República;
b) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para o efeito do disposto no n.º 3 do artigo 127.º da Constituição;
c) julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados nos actos de apuramento, parcial, distrital e geral da eleição do Presidente da República, nos termos dos artigos 114.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio;
d) julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para o Presidente da República, Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos de poder local.
Artigo 93.º
(Admissão)
1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Tribunal Constitucional, em secção designada por sorteio, verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos.
2 - São rejeitados os candidatos inelegíveis.
3 - Verificando-se irregularidades processuais, será notificado imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de 2 dias.
4 - A decisão é proferida no prazo de 6 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos mandatários.
Artigo 94.º
(Recurso)
1 - Da decisão final relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de um dia.
2 - O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será acompanhado de todos os elementos de prova.
3 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, será notificado imediatamente o respectivo mandatário, para ele ou o candidato responder, querendo, no prazo de um dia.
4 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, serão notificados imediatamente os mandatários das outras candidaturas, ainda que não admitidas, para eles ou os candidatos responderem, querendo, no prazo de um dia.
5 - O recurso será decidido no prazo de um dia a contar do termo do prazo referido nos dois números anteriores.

Consultar a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
1 - É revogado o artigo 99.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
2 - É revogada, a Lei n.º 45/80, de 4 de Novembro.

  Artigo 7.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 21 de Novembro de 1985.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Joaquim Bastos Marques Mendes.
Promulgada em 22 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 26 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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