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  Declaração de 16 de Dezembro de 1985
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SUMÁRIO
De ter sido rectificada a Lei n.º 143/85 (alterações à lei eleitoral para a Presidência da República)
_____________________

Declaração
  
Tendo sido publicado com inexactidão o texto da redacção dada pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro (publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 272, de 26 de Novembro de 1985), ao artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, o qual omite o n.º 7 do preceito alterado, promove-se a respectiva rectificação, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho, e no artigo 123.º do Regimento, nos termos seguintes:

Artigo 81.º
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
...
7 - Se tiver revelado impossível a repetição da votação prevista nos n.os 2 e 3 por quaisquer das causas previstas no n.º 1, proceder-se-á à realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta.

Consultar a Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

Assembleia da República, 4 de Dezembro de 1985 - O Presidente da Assembleia de República, Fernando Monteiro do Amaral.

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