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  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
    LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08
   - Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Rect. n.º 10/98, de 23/05
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
   - Lei n.º 88/95, de 01/09
   - Declaração de 3/11 de 1989
   - Lei n.º 85/89, de 07/09
   - Lei n.º 143/85, de 26/11
- 13ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01)
     - 12ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09)
     - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04)
     - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08)
     - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 7ª versão (Rect. n.º 10/98, de 23/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 13-A/98, de 26/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 88/95, de 01/09)
     - 4ª versão (Declaração 3/11 de 1989)
     - 3ª versão (Lei n.º 85/89, de 07/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 143/85, de 26/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 28/82, de 15/11)
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SUMÁRIO
Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. - Repete a publicação, inserindo, agora, a referenda ministerial
_____________________
  Artigo 47.º-C
Gestão financeira
1 - Cabe ao Tribunal Constitucional, relativamente à execução do seu orçamento, a competência ministerial comum em matéria de administração financeira, nomeadamente a prevista no artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, podendo delegá-la no presidente.
2 - Cabe ao presidente do Tribunal autorizar a realização de despesas até aos limites estabelecidos na alínea b) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º e ainda na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, podendo delegá-la, quanto a certas despesas e dentro dos limites fixados no correspondente despacho, no chefe do seu gabinete ou no secretário-geral.
3 - As despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem a competência referida no número anterior e, bem assim, as que o presidente entenda submeter-lhe serão autorizadas pelo Tribunal.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro

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