Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08 - Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04 - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 - Rect. n.º 10/98, de 23/05 - Lei n.º 13-A/98, de 26/02 - Lei n.º 88/95, de 01/09 - Declaração de 3/11 de 1989 - Lei n.º 85/89, de 07/09 - Lei n.º 143/85, de 26/11
| - 13ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01) - 12ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09) - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04) - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08) - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 7ª versão (Rect. n.º 10/98, de 23/05) - 6ª versão (Lei n.º 13-A/98, de 26/02) - 5ª versão (Lei n.º 88/95, de 01/09) - 4ª versão (Declaração 3/11 de 1989) - 3ª versão (Lei n.º 85/89, de 07/09) - 2ª versão (Lei n.º 143/85, de 26/11) - 1ª versão (Lei n.º 28/82, de 15/11) | |
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SUMÁRIO Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. - Repete a publicação, inserindo, agora, a referenda ministerial _____________________ |
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Artigo 47.º-C Gestão financeira |
1 - Cabe ao Tribunal Constitucional, relativamente à execução do seu orçamento, a competência ministerial comum em matéria de administração financeira, nomeadamente a prevista no artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, podendo delegá-la no presidente.
2 - Cabe ao presidente do Tribunal autorizar a realização de despesas até aos limites estabelecidos na alínea b) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º e ainda na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, podendo delegá-la, quanto a certas despesas e dentro dos limites fixados no correspondente despacho, no chefe do seu gabinete ou no secretário-geral.
3 - As despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem a competência referida no número anterior e, bem assim, as que o presidente entenda submeter-lhe serão autorizadas pelo Tribunal.
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