Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Alteração à Lei Orgânica sobre Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
_____________________

Alteração à Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 164.º, alínea c), 166.º, n.º 2, e 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 23.º-A, 26.º, 31.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 46.º, 50.º, 52.º, 55.º, 56.º, 62.º, 63.º, 64.º, 64.º-A, 65.º, 70.º, 72.º, 75.º, 75.º-A, 76.º, 77.º, 78.º, 78.º-A, 78.º-B, 79.º, 79.º-A, 79.º-B, 84.º, 86.º, 90.º, 91.º, 97.º, 98.º, 102.º-A, 103.º, 105.º e 112.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Publicação das decisões
1 - São publicadas na 1.ª série-A do Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham por objecto:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local;
h) ...
2 - ...
Artigo 7.º
Competência relativa ao Presidente da República
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) ...
b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º da Constituição e no n.º 3 do artigo 130.º da Constituição.
Artigo 8.º
Competência relativa a processos eleitorais
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) ...
b) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para o efeito do disposto no n.º 3 do artigo 124.º da Constituição;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Julgar os recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais.
Artigo 9.º
Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos, que, nos termos da lei, sejam recorríveis;
e) ...
f) [Anterior alínea d).]
Artigo 11.º
Competência relativa a referendos nacionais, regionais e locais
Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local, previstos no n.º 1 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 232.º e nos artigos 240.º e 256.º da Constituição, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral, e o mais que, relativamente à realização desses referendos, lhe for cometido por lei.
Artigo 13.º
Requisitos de elegibilidade
1 - Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que sejam doutores, mestres ou licenciados em Direito ou juízes dos restantes tribunais.
2 - Para efeito do número anterior, só são considerados os doutoramentos, os mestrados e as licenciaturas por escola portuguesa ou oficialmente reconhecidos em Portugal.
Artigo 14.º
Candidaturas
1 - As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas em lista completa por um mínimo de 25 e um máximo de 50 Deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até cinco dias antes da reunião marcada para a eleição.
2 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos vagos a preencher.
3 - Nenhum Deputado pode subscrever mais de uma lista de candidatura.
4 - ...
5 - ...
Artigo 16.º
Votação
1 - Os boletins de voto contêm todas as listas de candidatura apresentadas, integrando cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética, com identificação dos que são juízes dos restantes tribunais.
2 - Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
3 - Cada Deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do respectivo boletim.
4 - ...
5 - A lista dos eleitos é publicada na 1.ª série-A do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República, no dia seguinte ao da eleição.
Artigo 19.º
Votação e designação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - A lista dos cooptados é publicada na 1.ª série-A do Diário da República, sob forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião, no dia seguinte ao da cooptação.
Artigo 21.º
Período de exercício
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respectivo lugar.
2 - O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável.
3 - Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato.
Artigo 22.º
Independência e inamovibilidade
Os juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
Artigo 23.º
Cessação de funções
1 - As funções dos juízes do Tribunal Constitucional cessam antes do termo do mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 1 é objecto de declaração que o presidente do Tribunal fará publicar na 1.ª série-A do Diário da República.
Artigo 23.º-A
Regime de previdência e aposentação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Salvo no caso de cessação de funções por impossibilidade física permanente, verificada de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, a aposentação voluntária só pode ser requerida, nos termos do número anterior, quando o subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do respectivo mandato ou, ao menos, durante 10 anos, consecutivos ou interpolados.
5 - ...
6 - Quanto aos juízes do Tribunal Constitucional, o limite a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, é o do respectivo vencimento.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 26.º
Responsabilidade civil e criminal
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Movido procedimento criminal contra juiz do Tribunal Constitucional e acusado este por crime praticado no exercício das suas funções, o seguimento do processo depende de deliberação da Assembleia da República.
3 - Quando, na situação prevista no número anterior, for autorizado o seguimento do processo, o Tribunal suspenderá o juiz do exercício das suas funções.
4 - Deduzida acusação contra juiz do Tribunal Constitucional por crime estranho ao exercício das suas funções, o Tribunal decidirá se o juiz deve ou não ser suspenso de funções para o efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
Artigo 31.º
Abonos complementares
1 - ...
2 - ...
3 - O vice-presidente do Tribunal Constitucional tem os direitos referidos nos números anteriores, sendo o subsídio para despesas de representação de 15%.
Artigo 33.º
Passaporte
Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito a passaporte diplomático.
Artigo 35.º
Estabilidade de emprego
1 - ...
2 - Os juízes que cessem funções no Tribunal Constitucional retomam automaticamente as que exerciam à data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções no Tribunal, designadamente por virtude de promoção, só podendo os respectivos lugares ser providos a título interino.
3 - ...
4 - ...
Artigo 37.º
Eleição do presidente e vice-presidente
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional elegem de entre si o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, os quais exercem funções por um período igual a metade do mandato de juiz do Tribunal Constitucional, podendo ser reconduzidos.
2 - ...
Artigo 38.º
Forma de eleição e posse
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Constitucional é publicada na 1.ª série-A do Diário da República, sob a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião.
7 - Uma vez eleitos, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional tomam posse perante o plenário de juízes do Tribunal.
Artigo 39.º
Competência do presidente e do vice-presidente
1 - Compete ao Presidente do Tribunal Constitucional:
a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os outros órgãos de soberania e demais órgãos e autoridades públicas;
b) ...
c) Presidir à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da República e dos Deputados ao Parlamento Europeu;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e demais processos preparados para julgamento em cada sessão, conferindo prioridade aos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, àqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais;
i) Organizar anualmente o turno para assegurar o julgamento de processos durante as férias dos juízes, ouvidos estes em conferência;
j) ...
l) ...
m) Exercer outras competências atribuídas por lei ou que o Tribunal nele delegar.
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvá-lo no exercício das suas funções, nomeadamente presidindo a uma das secções a que não pertença, e praticar os actos respeitantes ao exercício das competências que por aquele lhe forem delegadas.
3 - ...
Artigo 41.º
Secções
1 - Haverá três secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente do Tribunal e por mais quatro juízes.
2 - A distribuição dos juízes, incluindo o vice-presidente, pelas secções e a determinação da secção normalmente presidida pelo vice-presidente serão feitas pelo Tribunal no início de cada ano judicial.
Artigo 43.º
Férias
1 - ...
2 - ...
3 - Nos recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em matéria penal em que algum dos interessados esteja detido ou preso ainda sem condenação definitiva, os prazos processuais previstos na lei correm em férias judiciais, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Suspendem-se durante o mês de Agosto os prazos destinados à apresentação de alegações ou respostas pelos interessados detidos ou presos, sem prejuízo, porém, da possibilidade de o relator determinar o contrário ou de o interessado praticar o acto durante esse período.
5 - Podem ainda correr em férias judiciais, por determinação do relator a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respectiva lei processual.
6 - Os juízes gozarão as suas férias de 15 de Agosto a 14 de Setembro, devendo ficar assegurada a permanente existência do quórum de funcionamento do plenário e de cada uma das secções do Tribunal.
7 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 44.º
Representação do Ministério Público
O Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República, que poderá delegar as suas funções no Vice-Procurador-Geral ou num ou mais Procuradores-Gerais-Adjuntos.
Artigo 46.º
Pessoal do Tribunal
1 - A secretaria e os serviços de apoio, salvo os gabinetes, são coordenados por um secretário-geral, sob a superintendência do presidente do Tribunal.
2 - Os direitos, deveres e regalias do pessoal do Tribunal constam de decreto-lei.
3 - ...
Artigo 50.º
Relatores
1 - ...
2 - ...
3 - O vice-presidente fica isento da distribuição de processos da 2.ª e da 4.ª espécies, sendo-lhe distribuído apenas um quarto dos processos da 3.ª espécie que couberem a cada um dos restantes juízes.
Artigo 52.º
Não admissão do pedido
1 - ...
2 - ...
3 - O Tribunal decide no prazo de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias.
4 - ...
Artigo 55.º
Notificações
1 - As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica, telex ou telecópia, consoante as circunstâncias.
2 - ...
3 - ...
Artigo 56.º
Prazos
1 - Os prazos referidos nos artigos anteriores e nas secções seguintes são contínuos.
2 - Quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia em que o Tribunal esteja encerrado, incluindo aqueles em que for concedida tolerância de ponto, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
3 - Os prazos nos processos regulados nas secções III e IV suspendem-se, no entanto, durante as férias judiciais.
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 62.º
Prazo para admissão do pedido
1 - ...
2 - É de 5 dias o prazo para a secretaria autuar e apresentar o pedido ao presidente do Tribunal e de 10 dias o prazo para este decidir da sua admissão ou fazer uso das faculdades previstas no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 52.º
3 - O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 10 dias.
Artigo 63.º
Debate preliminar e distribuição
1 - Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que haja sido recebida, é entregue uma cópia dos autos a cada um dos juízes, acompanhada de um memorando onde são formuladas pelo presidente do Tribunal as questões prévias e de fundo a que o Tribunal há-de responder, bem como de quaisquer elementos documentais reputados de interesse.
2 - Decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a entrega do memorando, é o mesmo submetido a debate e, fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver, é o processo distribuído a um relator designado por sorteio ou, se o Tribunal assim o entender, pelo presidente.
Artigo 64.º
Pedidos com objecto idêntico
1 - ...
2 - ...
3 - Entendendo-se que não deve ser dispensada nova audição, é concedido para o efeito o prazo de 15 dias, ou prorrogado por 10 dias o prazo inicial, se ainda não estiver esgotado.
4 - No caso de já ter havido distribuição, considera-se prorrogado por 15 dias o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º
Artigo 64.º-A
Requisição de elementos
O presidente do Tribunal, o relator ou o próprio Tribunal podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que julguem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido e a decisão do processo.
Artigo 65.º
Formação da decisão
1 - Concluso o processo ao relator, é por este elaborado, no prazo de 40 dias, um projecto de acórdão, de harmonia com a orientação fixada pelo Tribunal.
2 - A secretaria distribui por todos os juízes cópias do projecto referido no número anterior e conclui o processo ao presidente, com a entrega da cópia que lhe é destinada, para inscrição em tabela na sessão do Tribunal que se realize decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias.
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 70.º
Decisões de que pode recorrer-se
1 - ...
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.
Artigo 72.º
Legitimidade para recorrer
1 - ...
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
3 - ...
4 - O Ministério Público pode abster-se de interpor recurso de decisões conformes com a orientação que se encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, em jurisprudência constante do Tribunal Constitucional.
Artigo 75.º
Prazo
1 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
2 - Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.
Artigo 75.º-A
Interposição do recurso
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5.
7 - Se o requerente não responder ao convite efectuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto.
Artigo 76.º
Decisão sobre a admissibilidade
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
Artigo 77.º
Reclamação do despacho que indefira a admissão do recurso
1 - O julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida cabe à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição.
2 - O prazo de vista é de 10 dias para o relator e de 5 dias para o Ministério Público e os restantes juízes.
3 - Se entender que a questão é simples, o relator, após o visto do Ministério Público, pode dispensar os vistos dos restantes juízes e promover a imediata inscrição do processo em tabela, lavrando o Tribunal decisão sumária.
4 - ...
Artigo 78.º
Efeitos e regime de subida
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quando, por aplicação das regras dos números anteriores, ao recurso couber efeito suspensivo, o Tribunal, em conferência, pode, oficiosamente e a título excepcional, fixar-lhe efeito meramente devolutivo, se, com isso, não afectar a utilidade da decisão a proferir.
Artigo 78.º-A
Exame preliminar e decisão sumária do relator
1 - Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
2 - O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.os 1 a 4.
3 - Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respectiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.
4 - A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade.
5 - Quando não deva aplicar-se o disposto no n.º 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objecto do recurso ou ordenem o respectivo prosseguimento, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações.
Artigo 78.º-B
Poderes do relator
1 - Compete ainda aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da instância quando imposta por lei, admitir a desistência do recurso, corrigir o efeito atribuído à sua interposição, convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres, julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento, julgar os incidentes suscitados, mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei e no regimento do Tribunal.
2 - Das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição.
Artigo 79.º
Alegações
1 - (Actual corpo do artigo.)
2 - Os prazos para alegações são de 30 dias, contados da respectiva notificação, salvo nos recursos previstos no n.os 3 a 5 do artigo 43.º, em que serão fixados pelo relator entre 10 e 20 dias.
Artigo 79.º-A
Intervenção do plenário
1 - ...
2 - Tratando-se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade prevista no número anterior deve ser exercida antes da distribuição do processo, podendo nos restantes casos essa faculdade ser exercida até ao momento em que seja ordenada a inscrição do processo em tabela para julgamento.
3 - O disposto nos números anteriores, salvo quanto aos prazos de vista, é igualmente aplicável às reclamações previstas no artigo 77.º
Artigo 79.º-B
Julgamento do objecto do recurso
1 - Fora dos casos do artigo 78.º-A, observa-se o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie a natureza do recurso, devendo, porém, o processo ir com vista, pelo prazo de 10 dias, a cada um dos juízes da secção, acompanhado do memorando ou projecto de acórdão elaborado pelo relator, o qual dispõe para essa elaboração de um prazo de 30 dias.
2 - No caso de ter sido elaborado memorando, uma vez concluída a discussão e formada a decisão quanto às questões a que o mesmo se refere, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.
3 - Nos processos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, naqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais, os prazos estabelecidos nos números anteriores são reduzidos a metade, devendo o relator conferir prioridade a tais processos.
Artigo 84.º
Custas, multas e indemnização
1 - ...
2 - O Tribunal condenará em custas a parte que decair, nos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º em que conheça do respectivo objecto.
3 - O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - O regime das custas previstas nos números anteriores, incluindo o das respectivas isenções, será definido por decreto-lei.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil, mas, só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado, se proferirá decisão no traslado.
Artigo 86.º
Iniciativa dos processos
1 - ...
2 - ...
3 - Cabe ao Presidente da Assembleia da República promover junto do Tribunal Constitucional o processo relativo à perda do cargo de Presidente da República no caso do n.º 3 do artigo 129.º da Constituição.
4 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a iniciativa do processo de destituição do Presidente da República no caso do n.º 4 do artigo 130.º da Constituição.
Artigo 90.º
Perda do cargo de Presidente da República por ausência do território nacional
1 - O Presidente da Assembleia da República requer ao Tribunal Constitucional a verificação da perda do cargo de Presidente da República no caso previsto no n.º 3 do artigo 129.º da Constituição.
2 - ...
Artigo 91.º
Destituição do cargo de Presidente da República
1 - Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça condenatória do Presidente da República por crime praticado no exercício das suas funções, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça envia de imediato certidão da mesma ao Tribunal Constitucional para os efeitos do n.º 3 do artigo 130.º da Constituição.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 97.º
Morte ou incapacidade permanente do candidato
1 - Cabe ao Procurador-Geral da República promover a verificação da morte ou a declaração de incapacidade de qualquer candidato a Presidente da República, para os efeitos do n.º 3 do artigo 124.º da Constituição.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 98.º
Assembleia de apuramento geral
1 - A assembleia de apuramento geral é constituída pelo Presidente do Tribunal Constitucional e por uma das secções, determinada por sorteio, que não tenha sido designada no sorteio previsto no n.º 1 do artigo 93.º
2 - Os recursos contenciosos das deliberações da assembleia de apuramento geral são interpostos para o Tribunal Constitucional, em plenário.
Artigo 102.º-A
Parlamento Europeu
1 - (Actual corpo do artigo.)
2 - Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplica-se o disposto no artigo 98.º da presente lei.
Artigo 103.º
Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes
1 - ...
2 - De acordo com o disposto no número anterior, é atribuída ao Tribunal Constitucional, em secção:
a) A competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça prevista no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março;
b) A competência para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respectiva anotação, nos termos do disposto nos artigos 22.º e 22.º-A da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, e 16.º e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, todos na redacção dada pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho;
c) A competência da Comissão Nacional de Eleições prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, passando a aplicar-se o regime sobre apreciação e anotação constante do disposto nas normas indicadas na alínea anterior.
3 - De acordo com o disposto no n.º 1, são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências:
a) ...
b) [Anterior alínea c).]
Artigo 105.º
Remissão
Os processos relativos à realização de referendos nacionais, regionais e locais são regulados pelas leis orgânicas que disciplinam os respectivos regimes.
Artigo 112.º
Apreciação das declarações
1 - ...
2 - ...
3 - O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de incompatibilidade, limitar-se-á a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.
4 - (Anterior n.º 3.)»

Consultar a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 10/98, de 23/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13-A/98, de 26/02

  Artigo 2.º
São aditadas à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, as seguintes disposições:
«Artigo 7.º-A
Competência relativa ao contencioso da perda do mandato de Deputados
Compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos relativos à perda do mandato de Deputado à Assembleia da República ou de deputado a uma das Assembleias Legislativas Regionais.
Artigo 102.º-D
Recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais
1 - A interposição de recurso contencioso relativo a eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais, com fundamento em violação de lei ou do regimento da respectiva assembleia, faz-se por meio de requerimento apresentado por qualquer deputado, contendo a alegação e a indicação dos documentos de que pretende certidão, e entregue ao respectivo presidente.
2 - O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias a contar da data da realização da eleição.
3 - A Assembleia da República ou a Assembleia Legislativa Regional em causa, no prazo de cinco dias, remeterá os autos, devidamente instruídos e acompanhados da sua resposta, ao Tribunal Constitucional.
4 - É aplicável a este processo o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de cinco dias.
Artigo 103.º-C
Acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos
1 - As acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida.
2 - O impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere violadas.
3 - A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral.
4 - A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral.
5 - Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator ordenará a citação do partido político para responder, no prazo de cinco dias, com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da acta da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação.
6 - Aplica-se ao julgamento da impugnação o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal, em secção, ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.
7 - Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição, salvo se o impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o conhecimento do acto eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição.
8 - Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de 5 dias, com a apresentação da respectiva alegação, sendo igualmente de 5 dias o prazo para contra-alegar, após o que, distribuído o processo a outro relator, a decisão será tomada no prazo de 20 dias.
Artigo 103.º-D
Acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos
1 - Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respectivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afectem directa e pessoalmente os seus direitos de participação nas actividades do partido.
2 - Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.
3 - É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações necessárias.
Artigo 103.º-E
Medidas cautelares
1 - Como preliminar ou incidente das acções reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do acto eleitoral ou pela execução da deliberação.
2 - É aplicável ao pedido de suspensão de eficácia o disposto nos artigos 396.º e 397.º do Código de Processo Civil, com as adaptações necessárias, sendo competente para o apreciar o Tribunal Constitucional, em secção.
Artigo 103.º-F
Extinção de partidos políticos
Para além do que se encontra previsto na legislação aplicável, o Ministério Público deve ainda requerer a extinção dos partidos políticos que:
a) Não apresentem as suas contas em três anos consecutivos;
b) Não procedam à anotação dos titulares dos seus órgãos centrais, num período superior a seis anos;
c) Não seja possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos centrais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.»

  Artigo 3.º
É aditado ao título II da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, o capítulo IV, integrado pelas disposições seguintes:
«CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 47.º-A
Orçamento
1 - O Tribunal aprova o projecto do seu orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria.
2 - O Tribunal aprova o orçamento das suas receitas próprias, previstas no artigo seguinte, e das correspondente despesas, inscritas segundo o regime de compensação em receitas.
Artigo 47.º-B
Receitas próprias
1 - Além das dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias do Tribunal Constitucional o saldo da gerência do ano anterior, o produto de custas e multas, o produto da venda de publicações por ele editadas ou de serviços prestados pelo seu núcleo de apoio documental e ainda quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 - O produto das receitas próprias referidas no número anterior pode ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, de despesas resultantes da edição de publicações ou da prestação de serviços pelo núcleo de apoio documental e, bem assim, de despesas derivadas da realização de estudos, análises e outros trabalhos extraordinários, incluindo a correspondente remuneração ao pessoal do quadro ou contratado.
Artigo 47.º-C
Gestão financeira
1 - Cabe ao Tribunal Constitucional, relativamente à execução do seu orçamento, a competência ministerial comum em matéria de administração financeira, nomeadamente a prevista no artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, podendo delegá-la no presidente.
2 - Cabe ao presidente do Tribunal autorizar a realização de despesas até aos limites estabelecidos na alínea b) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º e ainda na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, podendo delegá-la, quanto a certas despesas e dentro dos limites fixados no correspondente despacho, no chefe do seu gabinete ou no secretário-geral.
3 - As despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem a competência referida no número anterior e, bem assim, as que o presidente entenda submeter-lhe serão autorizadas pelo Tribunal.
Artigo 47.º-D
Conselho Administrativo
1 - O Tribunal Constitucional disporá de um conselho administrativo, constituído pelo presidente do Tribunal, por dois juízes designados pelo Tribunal, pelo secretário-geral e pelo chefe de secção de expediente e contabilidade.
2 - Cabe ao Conselho Administrativo promover e acompanhar a gestão financeira do Tribunal, competindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar os projectos de orçamento do Tribunal e pronunciar-se, quando para tal solicitado, sobre as propostas de alteração orçamental que se mostrem necessárias;
b) Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a sua realização;
c) Autorizar a constituição, no gabinete do presidente, na secretaria e no núcleo de apoio documental, de fundos permanentes, a cargo dos respectivos responsáveis, para o pagamento directo de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedecerá o seu controlo;
d) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
e) Exercer as demais funções previstas na lei.
Artigo 47.º-E
Requisição de fundos
1 - O Tribunal requisita mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é atribuída.
2 - As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela Direcção-Geral do Orçamento, são transmitidas, com as competentes autorizações para pagamento ao Banco de Portugal, sendo as importâncias levantadas e depositadas, à ordem daquele, na Caixa Geral de Depósitos.
3 - O presidente do Tribunal pode autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais do Tribunal Constitucional e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.
Artigo 47.º-F
Conta
A conta de gerência anual do Tribunal Constitucional é organizada pelo Conselho Administrativo e submetida, no prazo legal, ao julgamento do Tribunal de Contas.»

  Artigo 4.º
É aditado ao capítulo III do título III da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, o subcapítulo I-A, integrado pelas disposições seguintes:
«SUBCAPÍTULO I-A
Processos relativos ao contencioso da perda de mandato de Deputados
Artigo 91.º-A
Contencioso da perda de mandato de Deputados
1 - A deliberação da Assembleia da República que declare a perda de mandato de Deputados pode ser impugnada com fundamento em violação da Constituição, das leis ou do Regimento, no prazo de cinco dias a contar da data da mesma.
2 - Têm legitimidade para recorrer o Deputado cujo mandato haja sido declarado perdido, qualquer grupo parlamentar ou um mínimo de 10 Deputados no exercício efectivo de funções.
3 - O processo é distribuído e autuado no prazo de dois dias, sendo a Assembleia da República notificada, na pessoa do seu Presidente, para responder ao pedido de impugnação, no prazo de cinco dias.
4 - Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, sendo de cinco dias o prazo para a decisão.
Artigo 91.º-B
Contencioso da perda do mandato de deputado regional
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as adaptações necessárias, à perda do mandato de deputados regionais.»

  Artigo 5.º
1 - No fim da primeira metade do mandato dos juízes designados para o Tribunal Constitucional na primeira eleição e na primeira cooptação realizadas após a entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, proceder-se-á a sorteio para determinar a cessação do mandato de quatro dos juízes eleitos e de um dos juízes cooptados nas mesmas eleição e cooptação.
2 - O número dos juízes a sortear nos termos do número anterior será, porém, diminuído do número de juízes de qualquer dos grupos aí referidos cujo mandato haja entretanto cessado ou que, até à realização do sorteio, apresentem declaração de renúncia, a qual poderá conter a menção de que apenas produzirá efeito na data da posse do juiz que vier a ser designado para substituir o renunciante.
3 - O sorteio previsto no n.º 1 terá lugar em sessão plenária do Tribunal, que se realizará entre 45 e 30 dias antes do termo do prazo aí estabelecido, mas os juízes cujo mandato deva cessar por força do mesmo sorteio manter-se-ão em funções até à posse dos que vierem a ser designados para substituí-los.
4 - Realizado o sorteio, ou verificado que, em razão do disposto no n.º 2, o mesmo não se tornou necessário, o presidente do Tribunal fará publicar a correspondente declaração na 1.ª série-A do Diário da República.
5 - Aos juízes cujo mandato deva cessar por força do sorteio previsto no n.º 1 não é aplicável a limitação constante da parte final do n.º 3 do artigo 222.º da Constituição.

  Artigo 6.º
1 - A presente lei não se aplica aos recursos interpostos em processo penal distribuídos até à data da sua entrada em vigor.
2 - A presente lei também não se aplica aos recursos interpostos em processos de natureza não penal quando, à data da sua entrada em vigor, já se tenham iniciado os vistos.
3 - O Tribunal publicitará as situações processuais decorrentes do disposto nos números anteriores.
4 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, mantêm-se transitoriamente as duas secções existentes, constituídas pelos juízes que as integravam e sejam eleitos ou cooptados para novo mandato, sendo os novos juízes distribuídos pelas vagas que se verifiquem em cada uma delas.

  Artigo 7.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 18 de Fevereiro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 23 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 25 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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