DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS |
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| - 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08) - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02) - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12) - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08) - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08) - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04) - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01) - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11) | |
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SUMÁRIOAprova o Código das Custas Judiciais _____________________ |
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Artigo 91.º Remuneração dos peritos |
1 - A remuneração dos peritos, por cada perícia, é a seguinte:
a) Perícia descritiva ou louvação, um décimo de UC;
b) Perícia que implique investigação, habilitação ou conhecimentos especiais, metade de 1 UC.
2 - A remuneração por cada perícia médico-legal, incluindo o respectivo relatório, é a seguinte:
a) Perícia tanatológica, cinco quartos de UC;
b) Perícia de clínica médico-legal, 3/20 de UC;
c) Perícia de clínica médico-legal especializada com utilização de instrumentos próprios, 1 UC.
3 - As perícias de especialidade, designadamente de toxicologia forense, de biologia forense, de psiquiatria forense e de anatomia patológica e histopatologia forense, são remuneradas nos termos da respectiva tabela.
4 - Os auxiliares de perícias tanatológicas são remunerados, por cada uma delas, nos termos seguintes:
a) Com habilitação específica, três quintos de UC;
b) Sem habilitação específica, dois quintos de UC.
5 - Os enfermeiros que intervenham em qualquer perícia médico-legal são remunerados, por cada uma, com um décimo de UC.
6 - Se a perícia médico-legal for realizada por médico com formação pós-graduada em Medicina Legal, a remuneração referida no n.º 2 é elevada ao dobro.
7 - Quando o pagamento não seja assegurado pelo Cofre Geral dos Tribunais, revertem para os institutos de medicina legal ou para os gabinetes médico-legais ou outros estabelecimentos oficiais especializados, consoante os casos, os emolumentos pelas perícias efectuadas pelos peritos que neles prestem serviço. |
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