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  DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro
    CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 26/2004, de 24/02
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   - DL n.º 304/99, de 06/08
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 91/97, de 22/04
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
     - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Custas Judiciais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 34/2008, de 26/02!]
_____________________

1 - Como expressamente se confessa no breve preâmbulo do Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962, que aprovou o Código das Custas Judiciais, que ora se substitui, a sua causa próxima fora a aprovação do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961.
Ali se salienta, e bem, que o Código das Custas Judiciais «é, em grande parte, um diploma complementar da legislação processual».
O Código de Processo Civil de 1961, como vozes autorizadas observaram ao tempo, constituiu uma tímida versão actualizada do Código de 1939, de que conservou, quase intangíveis, a filosofia inspiradora e os princípios estruturais.
Não parece, pois, temerária a asserção de que o processo civil sofre as suas mais profundas alterações através da reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, afeiçoada e ampliada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.
Assim, e se outras razões não houvesse, impunha-se, com urgência, a elaboração de um novo Código das Custas Judiciais.
Acresce que, aprovado o Código de Processo Penal pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, as normas sobre responsabilidade por custas, no sentido pacificamente abrangente da taxa de justiça e dos encargos, que passaram a figurar no seu livro XI, entraram em colisão com disposições do Código das Custas Judiciais, as quais, não obstante a sua instrumentalidade, continuaram a ser objecto de uma aplicação acrítica, em clara sobreposição com disposições que deviam traçar-lhes os limites.
Tanto bastaria, repete-se, para que se promovesse a feitura de novo Código das Custas Judiciais, só surpreendendo a inconveniente permanência de um diploma que, por variados motivos, se vinha revelando obsoleto e inadequado.
Atente-se nos enxertos que foram introduzidos no Código, que o descaracterizaram e fizeram dele ferramenta de utilização reservada a especialistas, o que tem tanto de absurdo quanto é certo que o cálculo provável dos custos de um processo - de qualquer processo - deve ser facilmente acessível à comunidade dos operadores judiciários e não feudo de alguns iniciados.
Enfim, o que não é de menor relevo, a área das custas judiciais é campo de eleição para que se inverta o flagelo da morosidade da administração da justiça, mais difícil de viabilizar nas leis de processo, em que os ganhos de tempo muitas vezes se obtêm com sacrifício de princípios nucleares, como o do contraditório, se não com o do próprio rigor técnico de decisões que se querem reflectidas e fundamentadas.
2 - O Código desenvolve-se ao longo de nove títulos, que obedecem a uma topografia tradicional e a uma sequência lógica, com particular importância para os títulos I e II, alusivos, respectivamente, às custas cíveis e às custas criminais, em compartimentos tanto quanto possível estanques, para maior facilidade de consulta e de manuseio. São comuns os títulos III, IV, V e VI, sobre multas processuais, actos avulsos, juros de mora e pagamento coercivo das custas e multas. Pela sua íntima conexão com as matérias precedentes, já num plano organizativo, provê-se, nos títulos VII e VIII, sobre serviços de tesouraria e cofres, reservando-se a disposições finais o título IX.
O esforço de simplificação e de sistematização poderia, porventura, ter sido levado mais longe, mas optou-se por um razoável ponto de equilíbrio no intuito de se evitarem rupturas violentas que lançassem indesejável perturbação nos aplicadores e destinatários do diploma, como se optou, de caso pensado, pela reprodução de normas de utilidade indiscutível, em que a originalidade se não justificava.
3 - Matriz inspiradora que presidiu à elaboração do Código a da subordinação das custas judiciais às regras de responsabilidade pelo seu pagamento inscritas nas leis de processo, maxime a do princípio da causalidade - as custas devem ser suportadas por quem ficou vencido na lide, o que vale por dizer, na expressão do Código de Processo Civil, que traduz uma regra geral, pela parte que a elas houver dado causa.
Em consequência, a responsabilidade pelas custas resulta de uma condenação com trânsito em julgado ou de uma sucumbência definitiva, eliminando-se, designadamente, nos limites do razoável, a inexplicável arrecadação de quantias com carácter provisório, de que era exemplo mais chocante a disposição do n.º 1 do artigo 142.º do anterior Código.
Ainda com o mesmo objectivo procurou-se desligar do valor das acções, como seu referencial, a tributação dos incidentes em processo civil, por só encontrar explicação a coincidência entre o valor de umas e de outros nos casos em que se equivalem na utilidade económica. Daqui a importante norma do artigo 16.º, em que o enunciado, meramente exemplificativo, dos incidentes ou questões incidentais que ali se indicam, e que poderia ser alargado quase ad infinitum, se torna aconselhável pela novidade da solução.
Na verdade, não se compreendia, que, v. g., a morte de uma das partes numa acção gerasse uma disparidade, por vezes brutal, na tributação do incidente de habilitação, referida ao valor facial da acção em que ocorria. O mesmo se diga, a título de ilustração, das situações expressamente previstas no citado artigo 16.º e em muitas outras de idêntico cariz.
Importante ainda a regra contida no artigo 50.º, no título I, que encontra correspondência na do n.º 3 do artigo 96.º, no título II, a de que as contas de custas são elaboradas num único tribunal, aquele que funciona em 1.ª instância e somente após o trânsito em julgado da decisão final. Aqui se dá um passo importante na aceleração da marcha dos processos, proscrevendo-se paragens, não raro de largas semanas ou até meses, apenas motivadas pelo acto de contagem e operações subsequentes, agravadas por questões incidentais interlocutórias, como as da reclamação e da reforma da conta.
Em princípio, pois, os tribunais superiores ficam libertos dessa actividade, como o fica o tribunal que serviu de 1.ª instância nos casos de subida dos autos por motivo de interposição de recurso.
Por outro lado, a execução das decisões deixa de ficar condicionada à contagem do processo que lhe serve de base.
Não é excessiva a ênfase que se coloca nesta inovação, sabido que não raramente se despendia menos tempo na prolação da decisão, logo notificada às partes, do que na actividade subsidiária, a da conta do processo.
Ainda no sentido de facilitar as tarefas impostas às partes ou seus mandatários, salienta-se o preceituado no n.º 1 do artigo 124.º, que passa a consentir o pagamento das custas, multas e preparos para despesas através de sistema electrónico, como a possibilidade prevista no n.º 4 do artigo 127.º de o pagamento vir a ser realizável em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos, satisfazendo natural aspiração de advogados e de solicitadores.
4 - Particularizando, sem a preocupação exaustiva de elencar o acervo de alterações acolhidas, salienta-se, no domínio das custas cíveis:
A tomada de posição sobre a noção de Estado, para efeito de isenção de custas, que tem dado azo a intensa polémica jurisprudencial [artigo 2.º, n.º 1, alínea a)];
A extensão da isenção às instituições particulares de solidariedade social [artigo 2.º, n.º 1, alínea h)];
A isenção de custas dos requeridos no incidente de apoio judiciário, fomentadora da instauração de um verdadeiro contraditório [artigo 2.º, n.º 1, alínea n)];
A extensão da isenção a certa categoria de recorridos no recurso de agravo [artigo 2.º, n.º 1, alínea o)];
A generalizada isenção de custas nos depósitos e nos levantamentos [artigo 3.º, n.º 1, alínea j)];
A isenção do pagamento de despesas resultantes de anulação do processado por causa não imputável às partes, tradicionalmente assacado, com manifesto sabor a injustiça, a quem, a final, ficasse vencido (artigo 48.º, n.º 2);
Ex adverso, em defesa da gratuitidade da justiça para o vencedor, das isenções se excluem os reembolsos a título de custas de parte (artigo 4.º);
Autonomizam-se preceitos sobre o valor das causas relativas a sociedades e ao foro laboral (artigos 7.º e 8.º);
Numa tabela única estabelecem-se os montantes da taxa de justiça, tabela igual à que há largos anos vigora, com o que se recusa a tentação do agravamento da mais importante vertente das custas, que significaria obstáculo inviamente acrescido ao exercício do direito fundamental do acesso aos tribunais. A correcção, a efectuar-se, verificar-se-á somente por motivo da actualização trienal da unidade da conta e sempre nos limites mínimos (artigo 13.º, n.º 2);

Na mesma linha, termina a incidência de taxa de justiça sobre as cartas precatórias, por integrarem a tramitação normal do processo, bem como sobre as cartas rogatórias;
Revogadas, na reforma do processo civil, as preclusões de índole tributária, por falta do não pagamento de preparos (com a exclusão compreensível do preparo para despesas), substituem-se os preparos comuns pelo pagamento de taxa de justiça, inicial e subsequente, com limites máximos, no sentido da compensação gradual pela actividade jurisdicional efectuada, enunciando-se os casos de dispensa dessas taxas, de que sobressai a relativa aos incidentes não tipificados legalmente (artigos 22.º a 29.º);
No capítulo dos encargos, desobrigam-se do preparo para despesas as partes que não hajam requerido, expressa ou implicitamente, a diligência (artigo 44.º, n.º 1), do mesmo modo que, em consonância com a abolição das preclusões de natureza tributária, se elimina a sanção para o não pagamento de preparos nos casos de obrigatoriedade de intervenção do tribunal colectivo;
Sabido que a actividade jurisdicional carece, crescentemente, da coadjuvação de peritos e de outros auxiliares, actualiza-se a sua remuneração, para maior garantia de qualidade na prestação de serviços (artigo 34.º);
Quanto à procuradoria, considera-se curial restringir o acordo das partes nas transacções aos montantes em que se revela como um direito na sua livre disponibilidade, não se permitindo que dela prescindam relativamente às quantias devidas a certas entidades (artigo 40.º, n.º 3);
Estabelece-se um regime mais simples de elaboração da conta, instituindo-se ainda a obrigatoriedade de recopilação unitária em caso de pluralidade de contas (artigos 53.º e seguintes);
Atenta a sua exiguidade, eleva-se para metade de 1 UC o montante das custas dispensadas de pagamento e de devolução (artigo 57.º, n.º 1). Ao invés, tem-se por justificada a reversão para o Cofre Geral dos Tribunais de excessos de escassa relevância apurados na conta (n.º 2 do mesmo artigo);
Alarga-se a todas as espécies processuais a admissibilidade do pagamento de custas em prestações, agora sem a exigência de garantia, em quantitativos e duração razoáveis e apenas com a compensação equivalente aos juros de mora (artigo 65.º), sujeitando-a apenas ao prudente arbítrio do julgador, limitativo de situações abusivas;
No quadro da preferência de pagamento e do rateio, adopta-se o regime geral da justiça gratuita para o vencedor [artigo 71.º, alínea a)].
5 - Quanto às custas criminais, importa reiterar que a responsabilidade pelo seu pagamento advém do Código de Processo Penal, complementando-se apenas as disposições do seu livro XI.
Avança-se, no entanto, com a harmonização entre o conceito de custas para efeitos civis ou criminais, por não haver explicação de fundo para que, no Código de Processo Penal, fazendo-as coincidir com os encargos em processo civil, delas se tenha isolado a taxa de justiça (artigo 74.º).
Elimina-se a referência a taxa de justiça que seja condição de seguimento de incidente, porquanto, em regra, não haverá lugar ao pagamento inicial de taxa de justiça, relegando-se para final a tributação.
No artigo 84.º funde-se a tributação dos incidentes, cujo elenco é diminuído. Não se justifica, designadamente, a tributação da caução.
Por razões de proporcionalidade, razoabilidade e equilíbrio reduz-se substancialmente a amplitude das taxas de justiça previstas no Código anterior; em contrapartida, prevê-se um mecanismo de flexibilidade para os casos mais prolongados ou complexos (n.º 2 do artigo 85.º).
Elimina-se o pagamento de taxa inicial no tribunal superior, no propósito de simplificação do processado, condensando-se a tributação pela interposição do recurso no tribunal recorrido (artigo 86.º).
No artigo 96.º releva a circunstância de, em caso de condenação, a liquidação se efectuar apenas depois do trânsito em julgado da decisão final, cabendo essa operação ao tribunal que funcionou em 1.ª instância.
O artigo 97.º, também inovador, estabelece que, rejeitado o recurso de decisão de autoridade administrativa em processo de contra-ordenação, é ao tribunal que compete a liquidação.
6 - Não havendo fundamento aceitável para a diversidade de regimes em relação à cobrança coerciva de custas em acção civil ou em acção criminal, uniformizam-se aqueles, depois de se regulamentar a matéria alusiva aos juros de mora (títulos V e VI).
Elimina-se, de acordo com a melhor doutrina, a possibilidade concedida pelo n.º 1 do artigo 152.º do Código anterior, que autorizava o juiz a ordenar o desconto nos vencimentos do devedor de custas, arremedo de execução em que se não respeitava a audição do devedor ou de terceiros eventualmente interessados.
7 - Na área da tesouraria, sempre com o objectivo da maior simplificação e economia de meios, consagra-se a solução de transferir para as secções centrais a generalidade do serviço contabilístico.
Os secretários judiciais e os secretários técnicos passam a ser as entidades especialmente vocacionadas para o controlo contabilístico e de tesouraria, o que tem ainda como consequência que se liberte o Ministério Público da tarefa de registo de contas, sem prejuízo do seu poder de fiscalização da actividade contabilística em geral.
Entretanto, e porque a unicidade da conta dos tribunais na Caixa Geral de Depósitos constituía, sobretudo nos de maior movimento, elemento de complexidade do sistema, consagra-se a solução da dualidade de contas, uma relativa às dotações orçamentais e outra à restante actividade de depósitos e levantamentos (artigo 125.º).
Sempre no propósito de contribuir para a desburocratização das secretarias, opta-se, sempre que possível, pela constituição dos livros obrigatórios através de suportes informáticos.
8 - No diploma preambular, para além de se tomarem providências de carácter transitório, nomeadamente de sucessão de leis no tempo, adopta-se a regra introduzida no Código de Processo Civil sobre a forma de contagem dos prazos, aproveitando-se para solucionar a dúvida persistentemente levantada acerca da aplicabilidade, no domínio das custas judiciais, do n.º 5 do artigo 145.º daquele Código, questão a que se responde pela negativa.
Elencam-se, no n.º 2 do artigo 3.º, as entidades que passaram, em diplomas avulsos, a beneficiar de isenções de custas após a norma revogatória geral do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, indicação que, prudentemente, se faz com carácter não taxativo, pela proliferação de isenções entretanto concedidas, assim se evitando o risco de uma pesquisa que poderia involuntariamente padecer de qualquer omissão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo e que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Março de 1962, com excepção do disposto no artigo 221.º, os Decretos-Leis n.os 49213, de 29 de Agosto de 1969, e 366/80, de 10 de Setembro, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 211/91, de 14 de Junho, e o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 153/92, de 23 de Julho.

Artigo 3.º
Limite revogatório
1 - O disposto no artigo anterior não prejudica a vigência do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/89, nem das normas de isenção de custas que entraram em vigor depois do início de vigência do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril.
2 - Mantêm-se, designadamente, em vigor as seguintes disposições que concederam isenções de custas:
a) O n.º 1 do artigo 179.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho;
b) O n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro;
c) O n.º 11 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro;
d) O n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho;
e) O n.º 2 do artigo 108.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro;
f) O artigo 13.º da Lei n.º 10/87, de 4 de Abril;
g) O n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril;
h) A alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho;
i) A alínea c) do artigo 50.º do Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Sines, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/87, de 5 de Agosto;
j) A alínea c) do artigo 50.º do Estatuto Orgânico da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 308/87, de 7 de Agosto;
l) A alínea c) do artigo 51.º do Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto;
m) O artigo 40.º e o n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro;
n) O artigo 12.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro;
o) O artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro;
p) O artigo 23.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro;
q) O n.º 2 do artigo 148.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Junho, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 60/90, de 14 de Fevereiro;
r) O artigo único do Decreto-Lei n.º 103/91, de 8 de Março;
s) O n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio;
t) O n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro;
u) O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 109/92, de 2 de Junho;
v) O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 194/92, de 8 de Setembro;
x) O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 100/93, de 2 de Abril;
z) O n.º 3 do artigo 19.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho;
aa) O n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro;
bb) O artigo 38.º da Lei n.º 70/93, de 29 de Setembro;
cc) O n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro;
dd) O artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 360/93, de 30 de Novembro;
ee) O artigo 28.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril;
ff) Os artigos 232.º e 293.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho;
gg) O artigo 183.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto;
hh) O artigo 40.º do Estatuto do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de Outubro;
ii) A alínea c) do artigo 48.º do Estatuto da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho;
jj) Os n.os 2 e 3 do artigo 14.º e a alínea n) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.

Artigo 4.º
Aplicação no tempo do Código das Custas Judiciais
1 - O Código das Custas Judiciais aplica-se aos processos pendentes, salvo no que respeita à determinação da taxa de justiça, custas e multas decorrentes de decisões transitadas em julgado e aos prazos de pagamento de preparos, custas ou multas que estejam em curso.
2 - Nos processos pendentes são isentos de custas os recursos com subida diferida que não cheguem a subir ou que, tendo subido com o recurso principal, fiquem desertos.
3 - Nos processos pendentes na data da entrada em vigor do Código, o recorrente em processo cível que não alegue no tribunal recorrido paga a taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias contado da data da notificação da distribuição no tribunal de recurso.

Artigo 5.º
Balanço
É organizado balanço nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, com referência ao último dia útil anterior à entrada em vigor deste diploma.

Artigo 6.º
Livro de contas correntes-processos
Os saldos das contas correntes-processos são lançados no livro de pagamentos à medida que os processos sejam remetidos à conta ou a lançamento, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 7.º
Remessa à conta dos processos com saldo
1 - Os processos que tenham de ser remetidos à conta são acompanhados da respectiva conta corrente.
2 - O contador, antes de elaborar a conta, verifica a conformidade dos depósitos documentados no processo com os registados na conta corrente e procede ao seu lançamento no livro de pagamentos, lavrando no processo cota demonstrativa, nos seguintes termos:
a) São lançadas, de harmonia com a respectiva conta ou liquidação, as custas e as multas;
b) É lançada, depois de liquidada, a taxa de justiça proveniente das sanções por omissão de pagamento pontual de preparos;
c) São lançados como taxa de justiça os preparos comuns e os saldos de preparos para despesas que devam ser convertidos em preparos comuns.
3 - Realizados os actos previstos nos números anteriores são elaborados, de harmonia com o Código, a conta e os actos subsequentes.

Artigo 8.º
Lançamento ou rateio
1 - Os processos contados que devam ser remetidos a lançamento são acompanhados da respectiva conta corrente.
2 - Procede-se aos lançamentos no livro de pagamentos de acordo com as contas ou liquidações elaboradas.
3 - Se houver rateio, é efectuado de harmonia com o regime vigente à data da elaboração da conta.

Artigo 9.º
Guias relativas às contas ou liquidações já elaboradas
1 - As custas ou multas pendentes de cobrança inscritas em guias já emitidas seguem até à fase de lançamento o anterior regime contabilístico.
2 - Aplica-se o regime previsto no número anterior às guias a passar relativas a contas ou liquidações já efectuadas.

Artigo 10.º
Outras guias
Fora dos casos previstos no artigo anterior, relativamente às guias pagas, procede-se da seguinte forma:
a) As guias de preparos comuns são lançadas como taxa de justiça inicial ou subsequente, conforme os casos;
b) As guias de preparos para despesas seguem o regime previsto no Código.

Artigo 11.º
Saldos de dotações orçamentais
O saldo das dotações orçamentais apurado no balanço referido no artigo 5.º é transferido para a conta prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 125.º do Código.

Artigo 12.º
Saldos de processos a remeter a outros tribunais
1 - O saldo das contas correntes de processos pendentes à data da entrada em vigor deste diploma é lançado no livro de pagamentos antes da remessa do processo para outros tribunais.
2 - O lançamento previsto no número anterior efectua-se nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, lançando-se como taxa de justiça os valores que devessem ser transferidos para o tribunal para que o processo vai ser remetido.

Artigo 13.º
Extinção do livro contas correntes-processos das secções
1 - O livro contas correntes-processos das secções extingue-se progressivamente com a remessa à conta.
2 - Decorridos dois anos sobre o início da vigência do presente diploma, as secções de processos remeterão à secção central, para lançamento, no prazo de 90 dias, os processos com conta corrente pendente, extinguindo-se o livro.
3 - Os preparos para despesas que ainda possam ser utilizados mantêm-se em conta corrente na secção central.

Artigo 14.º
Equivalência normativa
A expressão «preparo inicial» deve entender-se como referida a taxa de justiça inicial e a expressão «preparo para julgamento» como referida a taxa de justiça subsequente.

Artigo 15.º
Valor do procedimento de efectivação ou extinção de direitos emergentes de acidente ou doença
Nos casos em que ainda não esteja legalmente estabelecida a reserva matemática, o valor das acções ou incidentes destinados a efectivar ou a declarar extintos os direitos dos ofendidos ou dos seus familiares por acidente de trabalho ou por doença profissional é o da anuidade da pensão.

Artigo 16.º
Sanção pela prática extemporânea de actos processuais penais
(Revogado pelo DL n.º n.º 324/2003, de 27 de Dezembro)

Artigo 17.º
Contagem dos prazos
(Revogado pelo DL n.º n.º 324/2003, de 27 de Dezembro)

Artigo 18.º
Entrada em vigor
O Código das Custas Judiciais e o presente diploma entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 20 de Novembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS
TÍTULO I
Custas cíveis
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Âmbito das custas e isenções
  Artigo 1.º
Âmbito das custas
1 - Os processos estão sujeitos a custas.
2 - As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12

  Artigo 2.º
Isenções subjectivas
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:
a) O Ministério Público, nas acções, procedimentos e recursos em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei;
b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
c) As instituições particulares de solidariedade social;
d) Qualquer cidadão, associação ou fundação que seja parte activa em processos destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, salvo em caso de manifesta improcedência do pedido;
e) Os sinistrados em acidente de trabalho e os portadores de doença profissional nas causas emergentes do acidente ou da doença, quando representados ou patrocinados pelo Ministério Público;
f) Os familiares dos trabalhadores referidos na alínea anterior a que a lei confira direito a pensão, nos casos em que do acidente ou da doença tenha resultado a morte do trabalhador e se proponham fazer valer ou manter os direitos emergentes do acidente ou da doença, quando representados ou patrocinados pelo Ministério Público;
g) Os agravados que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida, a não acompanhem;
h) Os funcionários de justiça quanto às custas do processado inútil a que deram causa, se o juiz, em despacho fundamentado, lhes relevar a falta.
2 - Os representantes das instituições particulares de segurança social e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são pessoalmente e entre si solidariamente responsáveis pelo pagamento de custas quando, vencida a representada, se mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos estranhos às suas funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: Rect. n.º 4-B/97, de 31/01

  Artigo 3.º
Isenções objectivas
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, não há lugar a custas:
a) Nos processos de adopção;
b) Nos processos de jurisdição de menores, se as custas devessem ficar a seu cargo;
c) Nos processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e de organismos sindicais;
d) Na fase arbitral dos processos de expropriação por utilidade pública, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
e) Nas reclamações para a conferência julgadas procedentes sem oposição;
f) Nos recursos com subida diferida que não cheguem a subir por desinteresse ou desistência do recorrente;
g) Nas remições obrigatórias;
h) Nos depósitos e levantamentos a realizar pelas partes, que constituam actos normais da tramitação específica da respectiva forma de processo, bem como nos levantamentos nas cauções, nos inventários e nas execuções;
i) Nos incidentes de verificação do valor para efeito de contagem, no que respeita à taxa de justiça.
2 - Nos processos a que se refere a alínea c) do número anterior, a remuneração dos liquidatários e dos peritos e os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais saem precípuos do produto dos bens liquidados.
3 - Nos casos referidos na alínea d) do número anterior, os encargos com a remuneração e transporte dos árbitros e com a deslocação do tribunal são suportados pelo expropriante.
4 - Quando o expropriado vencido no recurso seja isento de custas, suporta o expropriante os encargos respectivos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 4.º
Reembolso das custas de parte
1 - As isenções de custas não abrangem os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte.
2 - Se a parte vencida for o Ministério Público, os reembolsos referidos no número anterior são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
3 - Se a parte vencida gozar do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do pagamento de custas, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é igualmente suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
4 - O reembolso previsto no número anterior é efectuado na proporção do vencimento, sendo descontadas as custas que sejam da responsabilidade do vencedor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

SECÇÃO II
Valor da causa para efeito de custas
  Artigo 5.º
Regra geral
1 - Nos casos não expressamente previstos atende-se, para efeito de custas, ao valor resultante da aplicação da lei de processo.
2 - O valor declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que resultar dos critérios legais.
3 - As custas são calculadas pelo valor do pedido inicial, ainda que este venha a ser reduzido por iniciativa do autor ou do tribunal.
4 - O autor ou exequente indica, na petição inicial, a liquidação dos interesses já vencidos na data da sua apresentação em juízo e pelo respectivo valor se elaboram as contas.
5 - A redução do valor dos bens em inventário, por deliberação dos interessados, é irrelevante para efeitos de custas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 6.º
Regras especiais
Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor, para efeito de custas:
a) Nos processos sobre o estado das pessoas e nos processos sobre interesses imateriais, o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação económica deste, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;
b) Na atribuição da casa de morada de família, constituição ou transferência do direito de arrendamento, o referido na alínea anterior;
c) Nos processos para tutela de interesses difusos, o do dano invocado, com o limite máximo do dobro do da alçada do tribunal da relação;
d) Nos processos cuja decisão envolva uma obrigação pecuniária periódica, salvo a de alimentos ou de contribuição para as despesas domésticas, o da importância relativa a um ano multiplicada por 20, ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; mas se a decisão não tiver eficácia senão quanto à importância que se discute, o da verba respectiva, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;
e) Nos processos de despejo para denúncia de contrato de arrendamento urbano, o das rendas de dois anos e meio ou o da indemnização acordada, se for superior;
f) Na divisão de coisa comum, o dos bens que se dividem;
g) Nos inventários, ainda que haja cumulação, o da soma dos bens a partilhar, sem dedução de legados nem de dívidas;
h) Nos inventários em que não chegue a ser determinado o valor dos bens, o da relação apresentada na repartição de finanças ou o resultante de avaliação que o juiz entenda necessária;
i) Nos incidentes do inventário posteriores à partilha, o dos quinhões das pessoas neles interessadas, a não ser que por sua natureza tenham valor diferente e do processo constem os elementos necessários para o determinar;
j) Na oposição à execução e na oposição aos procedimentos cautelares, o do processo em que foram deduzidas ou, se forem parciais, o da respectiva parte;
l) Nos embargos de terceiro e na oposição à penhora, o dos bens objecto dos embargos ou da oposição;
m) Nos embargos à concordata particular ou ao acordo extraordinário de credores e nos que forem opostos à falência por pessoa diversa do falido, seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, o do crédito do embargante, se este decair, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;
n) Nas concordatas particulares processadas como incidentes da falência, que terminem com a sua homologação, e nos processos de falência que terminem depois de decretada e antes de finda a liquidação, o do activo do balanço do devedor ou, na falta deste, o indicado na petição;
o) Na impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário, o da respectiva acção ou, subsidiariamente, o resultante da alínea a);
p) Nos recursos de revisão, o do processo em que foi proferida a decisão revidenda;
q) Nos recursos sobre registo de direitos de autor ou de propriedade industrial, o referido na alínea a);
r) Nos recursos dos actos dos conservadores, notários e outros funcionários, o da taxa do acto recusado ou posto em dúvida;
s) Nos recursos em expropriações, o da diferença entre a indemnização fixada na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente; se houver mais de um recorrente, atender-se-á à maior das diferenças;
t) Nos recursos por condenação como litigante de má fé, o da multa aplicada, acrescido do montante da indemnização, havendo-a;
u) Nos depósitos e levantamentos, o da quantia a depositar ou a receber;
v) Nos depósitos de rendas que tenham autonomia, o da soma dos depósitos, acrescido do da renda anual se for discutida a subsistência ou a interpretação do contrato de arrendamento;
x) Na reforma das decisões quanto a custas e multa, o da taxa de justiça correspondente ao processo ou o da multa;
z) Nas reclamações de contas, o das custas contadas na conta objecto de reclamação.
2 - Nos processos referidos nas alíneas a), b) e q) do número anterior, enquanto o juiz não fixar o respectivo valor, atende-se ao da alçada do tribunal de 1.ª instância.
3 - Nas acções de interdição ou de inabilitação não são levados em conta para a determinação do valor do património do incapaz, para o efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, os bens que ele tenha recebido anteriormente em inventário motivado apenas pelo seu estado de incapacidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 7.º
Valor das causas relativas a sociedades
Nas causas relativas a sociedades considera-se como valor, para efeito de custas:
a) Nas de dissolução, o do capital social ou o do interesse patrimonial prosseguido, se for inferior;
b) Nas de fixação de prazo para regularização de sociedades unipessoais, o do capital social;
c) Nas de oposição, suspensão ou declaração de invalidade de deliberações sociais, o do interesse patrimonial prosseguido, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;
d) Nas de liquidação de participações sociais, o do valor respectivo ou, no caso de pedido de dissolução, o do capital social ou o do interesse patrimonial prosseguido, se for inferior;
e) Nas de oposição a fusão ou cisão de sociedades, o do prejuízo invocado;
f) Nas de oposição ao contrato de subordinação, o da desvantagem invocada;
g) Nas de declaração de ineficácia de oposição à alienação de quota, o valor desta;
h) Nas de autorização para redução do capital social, o da redução requerida;
i) Nas de averbamento, conversão ou depósito de acções ou de obrigações, o da alçada do tribunal de 1.ª instância;
j) Nas de convocação de assembleia dos sócios, o da alçada do tribunal da relação;
l) Nas de inquérito judicial, o do interesse prosseguido ou, se não for possível determiná-lo, o da alçada do tribunal da relação;
m) Nas de nomeação, de destituição ou de suspensão de titular de órgãos sociais ou de representante de contitulares de participações sociais, ou de investidura em cargos sociais, o da alçada do tribunal da relação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 8.º
Valor das causas do foro laboral
Nas causas do foro laboral considera-se como valor, para efeito de custas:
a) Nos processos destinados a efectivar ou a declarar extintos os direitos dos ofendidos ou dos seus familiares por acidente de trabalho ou por doença profissional, o do montante das reservas matemáticas legalmente estabelecido para garantia das respectivas pensões; é, porém, de cinco vezes o valor anual da indemnização se a incapacidade invocada for temporária, e igual ao de todas as prestações se se tratar de indemnizações ou de pensões temporárias vencidas;
b) Nos processos destinados a efectivar ou a declarar extintos direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho ou doença profissional, o do pedido;
c) Nos processos de actualização de pensões, o correspondente à diferença entre as reservas matemáticas da pensão a actualizar e da actualizada;
d) Nos processos de revisão de incapacidade ou de pensão, o da diferença entre o anterior e o que venha a ser fixado elevado ao quíntuplo da anuidade; quando não seja alterada a incapacidade ou a pensão, o da diferença entre o anterior e o do pedido, ou, se este não for formulado, o anterior;
e) Nos incidentes de remição, o do respectivo capital;
f) Nos processos do contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, para declaração de invalidade das suas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares, o da alçada do tribunal de 1.ª instância.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 9.º
Valor da execução e do concurso de credores
1 - O valor das execuções é o da soma dos créditos exequendos ou o do produto dos bens liquidados, se for inferior.
2 - Nos concursos de credores cujas custas devam ficar a cargo do executado, o valor é o da soma dos créditos neles deduzidos, ou o dos bens liquidados, se for inferior e representar a totalidade dos bens abrangidos pela execução.
3 - Se os bens ainda não tiverem sido liquidados, o valor é o dos bens penhorados, se for inferior ao dos créditos deduzidos.
4 - Nos recursos relativos à verificação ou graduação de créditos, o valor é o do crédito cuja existência ou graduação se discute.

  Artigo 10.º
Valor da causa havendo reconvenção ou intervenção principal
1 - Quando haja reconvenção ou intervenção principal com pedido distinto do formulado pelo autor, o valor a considerar para efeito de custas é o da soma dos pedidos.
2 - Nas acções de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens, ao valor referido na alínea a) do artigo 6.º apenas acrescem o da indemnização pedida e o de alimentos.

3 - Se um dos pedidos cessar e o processo prosseguir pelo outro, este determina o valor da causa a partir da cessação daquele.

  Artigo 11.º
Valor da causa nos recursos
1 - Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição do recurso.
2 - Se o valor da sucumbência não for determinável ou na falta da sua indicação, o valor do recurso é igual ao valor da acção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 12.º
Valor ilíquido, desconhecido ou inexacto
1 - Se, em face do processo, o valor for ilíquido, desconhecido ou parecer superior ao declarado pelas partes, nos casos em que a este deva atender-se, a secretaria indica o valor que lhe parecer exacto e o modo de o verificar.
2 - Independentemente da informação prevista no número anterior, pode o juiz fixar à causa o valor que repute exacto, designadamente ordenando a sua verificação nos termos da lei de processo.
3 - O juiz deve fixar, na sentença ou despacho final e relativamente a cada um dos sujeitos processuais, a percentagem do decaimento, quando este não seja determinável por mera operação aritmética.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

CAPÍTULO II
Taxa de justiça
SECÇÃO I
Taxa de justiça em geral
  Artigo 13.º
Base de cálculo da taxa de justiça
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é, para cada parte, a constante da tabela do anexo I, sendo calculada sobre o valor das acções, incidentes com a estrutura de acções, procedimentos cautelares ou recursos.
2 - A taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte.
3 - Em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou recorrido, é considerado, mesmo quando lhes correspondam petições, oposições ou articulados distintos, como uma única parte para efeitos do disposto nos números anteriores.
4 - Havendo, nos termos do número anterior, pluralidade subjectiva, os respectivos sujeitos processuais são solidariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça da parte que integram.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: DL n.º 323/2001, de 17/12

  Artigo 14.º
Redução a metade da taxa de justiça
1 - A taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente nos seguintes casos:
a) Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento;
b) Acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;
c) Acções que terminem antes da designação da audiência final;
d) Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico;
e) Inventários em que não haja operações de partilha ou que terminem antes da fase da conferência de interessados;
f) Autorizações ou confirmações de actos de incapazes, autorizações para alienar ou onerar bens do ausente, divisões de coisa comum, prestações de contas de cabeça-de-casal e semelhantes processadas por dependência de processos de incapazes;
g) Acções de contribuição para as despesas domésticas;
h) Conversões de separação judicial de pessoas e bens em divórcio;
i) Oposições ao inventário;
j) Embargos e anulação de concordatas;
l) Oposições à penhora;
m) Concursos de credores;
n) Procedimentos cautelares e respectiva oposição;
o) Processos de jurisdição de menores;
p) Depósitos e levantamentos;
q) Acordos em matéria laboral homologados na fase conciliatória do processo, desde que nessa fase lhe tenha sido posto termo, mesmo por sentença condenatória imediata à diligência de conciliação;
r) Remição, caducidade e actualização de pensões;
s) Revisões de incapacidade ou de pensão;
t) Acções para convocação de assembleias gerais ou órgãos equivalentes e impugnação das suas deliberações e reclamações de decisões disciplinares por associados de instituições de previdência ou de organismos sindicais;
u) Acções de processo civil simplificado;
v) Incidentes de escolha da prestação na obrigação alternativa, de verificação da condição ou da prestação e de liquidação de obrigação, nos casos previstos, respectivamente, no n.º 3 do artigo 803.º, no n.º 2 do artigo 804.º e no n.º 4 do artigo 805.º do Código de Processo Civil;
x) Incidentes de intervenção principal, de intervenção acessória e de oposição.
2 - As reduções previstas no número anterior não podem ser objecto de cumulação.
3 - Nas execuções interrompidas ou extintas após o termo das diligências que precedam a penhora, sem que o exequente pague ou indique bens para a penhora e sem que tenha havido qualquer intervenção do juiz de execução, nos termos do artigo 809.º do Código de Processo Civil, a taxa de justiça devida é apenas a prevista no n.º 2 do artigo 23.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 15.º
Redução especial da taxa de justiça
1 - A taxa de justiça inicial e subsequente devida pelas partes cujos mandatários optem pelo envio de todos os articulados, alegações, contra-alegações e requerimentos de prova através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados é reduzida em um décimo.
2 - A taxa de justiça da parte que opte pelo envio nos termos do número anterior e a taxa de justiça do processo são reduzidas em conformidade com o disposto no mesmo.
3 - A opção prevista no n.º 1 deve ser expressamente efectuada no primeiro acto processual praticado por escrito pela parte, o qual deve ser apresentado a juízo através de um desses meios, produzindo efeitos até ao termo do processo.
4 - Quando ocorra, em momento posterior à opção pelo envio nos termos do n.º 1, a apresentação em juízo através de qualquer outro meio legalmente admissível dos actos processuais em causa, fica sujeita à aplicação das cominações previstas para a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial ou subsequente, consoante os casos.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante da multa devida não pode, em caso algum, ser inferior ao quádruplo do montante da redução da taxa de justiça de que a parte tenha beneficiado nos termos do n.º 1.

6 - O disposto no presente artigo não se aplica às execuções e aos processos de natureza penal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 16.º
Taxa de justiça noutras questões incidentais
1 - Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas e na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, no desentranhamento de documentos, bem como noutras questões incidentais não referidas no artigo 14.º, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre 1 UC e 20 UC.
2 - Nos casos previstos no número anterior, se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada, dispensar do pagamento de taxa de justiça.
3 - Sem prejuízo do disposto relativamente à litigância de má fé, se, até à elaboração da conta, o juiz não fixar o valor da taxa de justiça ou não dispensar do seu pagamento, o montante daquela será automaticamente fixado em metade do valor da taxa de justiça do processo, não podendo, no entanto, exceder o valor de 2 UC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 17.º
Taxa de justiça nas execuções em que seja designado solicitador de execução
1 - Nas execuções em que seja designado solicitador de execução, a taxa de justiça devida é apenas a prevista no n.º 2 do artigo 23.º, sendo a mesma autoliquidada pelo exequente.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos recursos, aos apensos declarativos, aos incidentes previstos no artigo 14.º e às demais situações do artigo 16.º, em que a taxa de justiça é determinada de acordo com o disposto nos artigos anteriores.
3 - Se, no decurso da acção, o solicitador da execução vier a ser substituído por oficial de justiça, a taxa de justiça é igualmente determinada de acordo com o disposto nos artigos anteriores, atendendo-se na conta ao valor das remunerações pagas ao solicitador de execução.
4 - O excesso eventualmente apurado é considerado a título de custas de parte, nos termos do artigo 33.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 18.º
Taxa de justiça nos tribunais superiores
1 - Nas causas directamente intentadas perante os tribunais superiores e nos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, a taxa de justiça é calculada nos termos do artigo 13.º
2 - Nos recursos dirigidos aos Tribunais da Relação a taxa de justiça é metade da constante da tabela do anexo I, não sendo devida taxa de justiça subsequente e não havendo lugar a quaisquer reduções.
3 - Nas reclamações para a conferência, nas reclamações do despacho que retiver ou rejeitar o recurso, nos recursos de decisões proferidas em incidentes e nos agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso aplica-se o disposto no artigo 16.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
   - Rect. n.º 26/2004, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: DL n.º 324/2003, de 27/12

  Artigo 19.º
Redução da taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça
1 - A taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente:
a) Se os recursos forem julgados desertos, ou terminarem antes da fase de julgamento;
b) Nos recursos de revisão e de oposição de terceiro que terminem antes do termo do prazo de resposta;
c) Nos recursos que subam juntamente com o recurso de natureza penal.
2 - Entende-se que a fase de julgamento do recurso começa com a prolação do despacho de vista aos juízes-adjuntos ou decisão equiparada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: Rect. n.º 4-B/97, de 31/01

  Artigo 20.º
Abrangência da tributação no inventário
1 - O inventário compreende, para efeito de custas, todos os incidentes processados no seu decurso quando, pelas regras da condenação, as custas devessem ficar a cargo de todos os interessados a elas sujeitos ou quando, devendo ficar apenas a cargo de algum, forem causadas no interesse de todos.
2 - Contado o processo de inventário, na partilha adicional é devida a taxa de justiça correspondente ao valor integral da herança, deduzindo-se a liquidada na primitiva conta.

  Artigo 21.º
Limite mínimo da taxa de justiça
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º, nas acções, incidentes e recursos, a taxa de justiça do processo, ainda que sujeita a redução, não pode ser inferior a 1 UC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

SECÇÃO II
Taxa de justiça inicial e subsequente
  Artigo 22.º
Pagamento gradual da taxa de justiça
A taxa de justiça é paga gradualmente pelo autor, requerente, recorrente, exequente, réu, requerido ou executado que deduza oposição e recorrido que alegue, nos termos dos artigos 23.º a 29.º

  Artigo 23.º
Taxa de justiça inicial
1 - Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14.º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I.
2 - Para promoção de execuções é devido o pagamento de uma taxa de justiça correspondente a 1/4 UC ou 1/2 UC, consoante a execução tenha valor igual ou inferior ao da alçada do tribunal da relação ou superior ao mesmo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime da taxa de justiça inicial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   -3ª versão: DL n.º 323/2001, de 17/12

  Artigo 24.º
Pagamento prévio da taxa de justiça inicial
1 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação:
a) Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente;
b) Da oposição do réu ou requerido;
c) Das alegações e contra-alegações de recurso e, nos casos de subida diferida, das alegações no recurso que motivou a subida ou da declaração no interesse da subida.
2 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial perde a sua validade no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva emissão se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo.
3 - Se o interessado não tiver utilizado o documento referido no número anterior, pode, no prazo de 180 dias a contar da data da respectiva emissão, requerer ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça o reembolso da quantia despendida, mediante a entrega do seu original, ou de documento de igual valor probatório, contendo obrigatoriamente os mesmos elementos daquele, sob pena de esse montante reverter para o Cofre Geral dos Tribunais.
4 - Os prazos referidos nos números anteriores não se suspendem nos sábados, domingos e feriados, bem como nas férias judiciais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   -3ª versão: DL n.º 320-B/2000, de 15/12

  Artigo 25.º
Taxa de justiça subsequente
1 - O montante da taxa de justiça subsequente é igual ao da taxa de justiça inicial, sendo autoliquidada nos termos da tabela do anexo I.
2 - Quando haja mais de um autor, requerente ou recorrente, ou mais de um réu, requerido ou recorrido e o montante da taxa de justiça inicial paga se revelar suficiente para assegurar o pagamento da taxa de justiça devida pela respectiva parte, são aqueles dispensados do pagamento da taxa de justiça subsequente.
3 - As notificações referidas no artigo seguinte devem mencionar expressamente a dispensa do pagamento da taxa de justiça subsequente, sem prejuízo de a mesma poder ser invocada pelas partes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   -3ª versão: DL n.º 323/2001, de 17/12

  Artigo 26.º
Prazo de pagamento da taxa de justiça subsequente
1 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10 dias a contar:
a) Da notificação para a audiência final;
b) Nos recursos, da notificação do despacho que mande inscrever o processo em tabela.
2 - É aplicável à taxa de justiça subsequente o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 24.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: DL n.º 320-B/2000, de 15/12

  Artigo 27.º
Limite da taxa de justiça inicial e subsequente
1 - Nas causas de valor superior a (euro) 250000 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é considerado na conta a final.
3 - Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente.
4 - Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
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   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   -3ª versão: DL n.º 323/2001, de 17/12

  Artigo 28.º
Omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente
A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: DL n.º 320-B/2000, de 15/12

  Artigo 29.º
Dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente
1 - Estão dispensados do pagamento prévio das taxas de justiça inicial e subsequente:
a) O Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados;
b) As Regiões Autónomas;
c) As autarquias locais e as associações e federações de municípios;
d) As instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória;
e) As pessoas e entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º;
f) Os interessados que vão a juízo apresentar-se à falência;
g) As pessoas representadas por defensor oficioso, curador especial ou pessoa idónea;
h) Os funcionários de justiça nos recursos de decisões que os sancionem.
2 - No que respeita às entidades referidas nas alíneas a) a d) do número anterior, a dispensa de pagamento prévio apenas se aplica aos processos que corram termos nos tribunais administrativos e tributários e, nos restantes casos, aos processos em que aquelas entidades litiguem na qualidade de réu, requerido ou executado.
3 - Salvo nos recursos, não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente:
a) Nas execuções, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, e salvo nos apensos declarativos e incidentes previstos no artigo 14.º;
b) Nas acções sobre o estado das pessoas;
c) Nos processos de jurisdição de menores;
d) Nas expropriações;
e) Nos inventários cuja herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas;
f) Nas acções cíveis declarativas e arrestos processados conjuntamente com a acção penal;
g) Nos pedidos de reforma da decisão quanto a custas e multa;
h) Nas reclamações da conta.
4 - Não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça subsequente nos inventários, nas falências e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: Rect. n.º 4-B/97, de 31/01

  Artigo 30.º
Taxa de justiça paga a final
As taxas de justiça não abrangidas pelos artigos 23.º, 25.º e 29.º e o excesso cobrado são apurados na conta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 31.º
Reembolso e devolução de taxa de justiça
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as taxas de justiça pagas por cada parte integram as custas de parte, nos termos do artigo 33.º
2 - Nos casos de pluralidade subjectiva, activa ou passiva, o montante das taxas de justiça pagas em excesso é devolvido aos respectivos sujeitos processuais, nos termos dos artigos 69.º e seguintes, aplicando-se, se necessário, a regra da proporcionalidade.
3 - Não é devolvida taxa de justiça de valor igual ou inferior a metade de 1 UC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

CAPÍTULO III
Encargos
SECÇÃO I
Encargos em geral
  Artigo 32.º
Encargos
1 - As custas compreendem os seguintes encargos:
a) Os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, incluindo, entre outras, as relativas à transcrição das provas produzidas oralmente;
b) Os pagamentos devidos ou adiantados a quaisquer entidades, nomeadamente documentos, pareceres, plantas, outros elementos de informação ou de prova e serviços que o tribunal tenha requisitado, excepto o custo de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal;
c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas;
d) As despesas de transporte e ajudas de custo;
e) O reembolso ao Estado do dispêndio com o apoio judiciário, incluindo, entre outros, o relativo a honorários pagos ou adiantados no âmbito do mesmo;
f) O custo da citação por funcionário judicial no caso de o autor declarar pretendê-la, nos termos do n.º 8 do artigo 239.º do Código de Processo Civil.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o reembolso à parte vencedora das quantias devidas a título de custas de parte e de procuradoria constitui encargo da parte vencida, na medida em que seja condenada, nos termos dos artigos seguintes.
3 - Nos casos em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente, os custos com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento de preparo para despesas.
4 - Todas as despesas suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais ficam documentadas no processo.
5 - A remuneração dos serviços prestados pelas instituições que prestem colaboração ao tribunal nos termos do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil é fixada, para cada instituição notificada, em:
a) Um quinto de 1 UC, quando sejam apreendidos saldos de conta bancária ou valores mobiliários existentes em nome do executado;
b) Um décimo de 1 UC, quando não haja saldo ou valores em nome do executado.
6 - A remuneração referida no número anterior é reduzida a metade quando sejam utilizados meios electrónicos de comunicação entre o agente de execução e a instituição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   -3ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03

  Artigo 33.º
Custas de parte
1 - As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada em virtude da mesma, designadamente:
a) As custas adiantadas;
b) As taxas de justiça pagas;
c) A procuradoria;
d) Os preparos para despesas e gastos;
e) As remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução.
2 - As quantias referidas no número anterior, bem como o restante dispêndio de que a parte tenha direito a ser compensada, são objecto de nota discriminativa e justificativa.
3 - Nas execuções em que seja designado solicitador de execução, as remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução, o produto da execução, os pagamentos efectuados ao exequente e o respectivo saldo são objecto de nota discriminativa e justificativa autónoma elaborada e remetida por aquele ao tribunal, no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo seguinte.
4 - As notas discriminativas referidas nos números anteriores devem identificar, inequivocamente, a fase processual, incidente ou apenso a que se reportam as despesas.
5 - A sentença constitui título executivo, designadamente no que respeita às custas de parte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   -3ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03

  Artigo 33.º-A
Pagamento das custas de parte
1 - Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento.
2 - Nos casos em que o pagamento deva ser efectuado por quantias depositadas à ordem do processo, a nota discriminativa e justificativa referida no número anterior é igualmente remetida ao tribunal, o qual, observado o disposto nos números seguintes, procede ao respectivo pagamento.
3 - À nota discriminativa e justificativa referida nos números anteriores, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 60.º a 62.º, 64.º e 66.º
4 - A admissão da reclamação e do recurso dependem do depósito prévio do montante constante da nota discriminativa e justificativa, a efectuar nos termos do n.º 3 do artigo 124.º
5 - A reclamação dá lugar ao pagamento de uma taxa de justiça, fixada nos termos do artigo 16.º
6 - Em caso de falta de pagamento da nota discriminativa e justificativa, e quando a parte interessada não requeira, por qualquer outro motivo, a execução da sentença, pode a mesma requerer ao Ministério Público que instaure execução por custas, nos termos do n.º 3 do artigo 116.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro

SECÇÃO IIRemuneração e compensação dos intervenientes acidentais
  Artigo 34.º
Remuneração dos intervenientes acidentais
1 - As entidades que intervenham acidentalmente nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito a remuneração nos termos das alíneas seguintes:
a) Os peritos e os louvados, em cada diligência que não requeira conhecimentos especiais, percebem a quinta parte de 1 UC, com o limite de 2 UC para todas as diligências efectuadas no mesmo dia;
b) Os peritos e louvados com conhecimentos especiais percebem entre 1/3 de UC e 2 UC por diligência;
c) Os tradutores e os intérpretes percebem por dia a remuneração fixada pelo tribunal, em conformidade com a actividade desenvolvida;
d) Os curadores, os defensores oficiosos e outros cuja remuneração não esteja legalmente prevista percebem a que lhes for arbitrada na decisão final em função da actividade desenvolvida;
e) Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial percebem o que for fixado pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior.
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b), se a diligência implicar mais de um dia de trabalho, o tribunal fixará os dias a pagar de acordo com a informação prestada por quem a realizar, reduzindo-os se lhe parecer que podia ter sido realizada em menos tempo ou aumentando-os quando a dificuldade, relevo ou qualidade do serviço o justifiquem.
3 - Os montantes estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ser actualizados por tabela a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: Rect. n.º 4-B/97, de 31/01

  Artigo 35.º
Perícia médica
1 - Na perícia médica, os médicos, singularmente ou em junta, e respectivos auxiliares, são remunerados por cada exame nos termos estabelecidos para os processos de natureza criminal.
2 - Quando o Cofre Geral dos Tribunais tenha adiantado a remuneração, é dela reembolsado a final.

  Artigo 36.º
Despesas com transportes de intervenientes acidentais
Não sendo disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal, são pagas aos intervenientes acidentais que o exijam até ao encerramento da audiência as despesas de deslocação, em transporte colectivo público ou o custo dos quilómetros percorridos, ao preço unitário de 1/400 de 1 UC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 37.º
Compensação às testemunhas
1 - As testemunhas têm direito a compensação nos termos da lei de processo.
2 - O pagamento é efectuado por quem ofereceu as testemunhas, no prazo de cinco dias a contar da fixação respectiva.
3 - Se a parte que ofereceu as testemunhas for isenta ou dispensada do pagamento de custas, é o pagamento adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
4 - Em caso de falta de pagamento da compensação prevista no n.º 1, podem as testemunhas requerer ao Ministério Público que instaure a execução por custas, nos termos do n.º 3 do artigo 116.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

SECÇÃO III
Transportes de magistrados e funcionários
  Artigo 38.º
Despesas de transporte de magistrados e funcionários
1 - Nas diligências realizadas fora do tribunal são pagas aos magistrados e funcionários as despesas com a deslocação, se não for posto à sua disposição meio de transporte.
2 - Não intervindo magistrados nas diligências, os meios de transporte a utilizar são determinados pelo secretário.
3 - Se os magistrados e funcionários utilizarem veículo próprio, são compensados nos termos da lei geral.

  Artigo 39.º
Anotação das despesas de transporte
As despesas de transporte são mencionadas, proporcionalmente, se for caso disso, no instrumento de documentação dos actos, por quem os lavrar, e incluídas na conta final.

SECÇÃO IV
Procuradoria
  Artigo 40.º
Natureza e âmbito da procuradoria
1 - Sem prejuízo do disposto no regime do acesso ao direito e aos tribunais, a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, desistente ou confitente, na primeira instância e nos tribunais superiores, salvo nos incidentes, uma quantia a título de procuradoria.
2 - Se houver mais de um vencedor, a procuradoria é dividida na proporção.
3 - É devida procuradoria nas transacções, salvo acordo das partes em contrário.
4 - A procuradoria devida ao exequente nas execuções é independente da devida no concurso de credores.
5 - No caso de graduação, a procuradoria devida no concurso é rateada pelos credores na proporção dos seus créditos, ou nos termos determinados pelo juiz se houver créditos impugnados e não impugnados.
6 - Nas execuções por custas, nos processos em que a parte vencedora seja isenta ou dispensada do pagamento de custas ou não seja representada por advogado ou solicitador e nas acções que terminem antes de oferecida a contestação ou sem esta, a procuradoria reverte para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça, entrando na conta final.
7 - A procuradoria é abatida nas despesas extrajudiciais, indemnizações, diferença de juros ou pena convencional, a que o vencedor ou exequente tenha direito por vir a juízo, salvo se a cláusula penal ou a estipulação congénere não for restrita ao caso de cobrança judicial e dever funcionar por outro motivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: Rect. n.º 4-B/97, de 31/01

  Artigo 41.º
Critério de fixação da procuradoria
1 - A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor, a complexidade da causa, o volume e a natureza da actividade desenvolvida e ainda a situação económica do responsável, entre um décimo e um quarto da taxa de justiça devida.
2 - Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria é igual a um décimo da taxa de justiça devida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 33.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 42.º
Destino da procuradoria
(Revogado pelo DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: DL n.º 320-B/2000, de 15/12

SECÇÃO V
Garantia dos encargos
  Artigo 43.º
Finalidade e cálculo dos preparos para despesas
1 - Os preparos para despesas destinam-se ao pagamento dos encargos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 32.º, bem como dos relativos à transcrição das provas produzidas oralmente.
2 - O montante dos preparos para despesas fica sempre documentado no processo e é calculado pela secção de processos nos termos da tabela a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
3 - No termo da diligência a que se destinam os preparos para despesas, procede-se à respectiva liquidação do depósito, efectuando-se, após o termo da fase de discussão e julgamento da causa, os pagamentos e devoluções a que haja lugar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: DL n.º 320-B/2000, de 15/12

  Artigo 44.º
Obrigação e momento do pagamento dos preparos para despesas
1 - Os preparos para despesas são efectuados por quem requereu expressa ou implicitamente a diligência, incluindo a intervenção facultativa do tribunal colectivo, ou indicou os meios de prova.
2 - Os preparos são pagos imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordenou a diligência, determinou a expedição ou o cumprimento de carta rogatória, ou marcou data para a audiência de julgamento.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º, o Cofre Geral dos Tribunais adiantará o montante das despesas, se o responsável pelos preparos estiver isento ou dispensado do pagamento de custas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 45.º
Consequências da falta do preparo para despesas
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo 46.º, a falta de pagamento do preparo para despesas implica, conforme os casos:
a) A não realização da diligência;
b) O julgamento pelo juiz singular;
c) A não notificação dos intervenientes acidentais para comparência;
d) A não emissão ou o não cumprimento da carta rogatória;
e) A não transcrição das provas produzidas oralmente.
2 - A parte que omitiu o pagamento pontual do preparo ainda pode, se for oportuno, realizá-lo nos cinco dias seguintes, mediante o pagamento de taxa de justiça igual ao preparo em falta, com o limite máximo de 3 UC.
3 - Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, se o responsável não depositar o preparo para a realização dos exames, é o custo destes adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais, entrando em regra de custas com acréscimo de igual quantia de taxa de justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 46.º
Pagamento do preparo pela parte contrária
À parte contrária é permitido depositar o preparo que a outra não realizou, solicitando guias para o depósito imediato nos cinco dias posteriores ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV
Conta, pagamento de custas e rateio
SECÇÃO I
Responsabilidade por custas em casos especiais
  Artigo 47.º
Responsabilidade pelas custas em casos especiais
1 - Nos inventários, enquanto não houver decisão sobre custas, o seu pagamento é provisoriamente suportado pela herança.
2 - Nas acções de divisão de águas, de divisão de coisa comum e outras idênticas, as custas são pagas pelos interessados na proporção das respectivas quotas; havendo oposição, as custas desta serão pagas pelo vencido, na proporção em que o for.
3 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 51.º é responsável pelas custas o autor, o requerente, o recorrente ou quem tiver dado causa à remessa do processo à conta.

  Artigo 48.º
Responsabilidade pelos encargos no caso de anulação do processado
No caso de anulação de diligências ou de processado em consequência de decisão de tribunal superior, as despesas com a deslocação e a remuneração devida aos intervenientes acidentais são adiantadas pelo Cofre Geral dos Tribunais e pagas pela parte a quem for imputável a anulação, havendo-a.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 49.º
Responsabilidade por encargos no foro laboral
1 - Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.
2 - Se à causa de pedir não vier a ser reconhecida a natureza de acidente de trabalho ou de doença profissional, são os encargos referidos no número anterior suportados pelo vencido.
3 - No caso previsto no número anterior, se houver preparo para despesas será restituído após o trânsito em julgado da sentença que declarou inexistente o fundamento invocado ou do despacho que, por idêntico motivo, ordenou o arquivamento do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

SECÇÃO II
Conta de custas em geral
  Artigo 50.º
Momento da elaboração da conta
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as contas dos processos são elaboradas no tribunal que funcionou em 1.ª instância, após o trânsito em julgado da decisão final.

  Artigo 51.º
Elaboração da conta provisória
1 - A secção procede à contagem dos processos que impliquem o pagamento de custas.
2 - São igualmente contados nos termos do número anterior:
a) Os processos suspensos, se o juiz o determinar;
b) Os processos parados por mais de cinco meses por facto imputável às partes;
c) As execuções que devam ser remetidas para apensação ao processo de falência.
3 - O prazo referido na alínea b) do artigo anterior não se suspende nas férias judiciais.
4 - A conta dos processos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é elaborada como se o processo findasse, nela se não incluindo, porém, as custas de parte e a procuradoria.
5 - As custas pagas por virtude da conta elaborada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 entram em regra de custas se o processo vier a prosseguir.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 52.º
Liquidação do julgado resultante de graduação de créditos
Quando houver pagamentos a efectuar pelo tribunal, no caso de graduação de créditos, far-se-á a liquidação do julgado na altura em que o processo for contado pela primeira vez.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 53.º
Regras gerais sobre o acto de contagem
1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes e dos recursos, com excepção das custas de parte e da procuradoria, salvo nos casos em que as mesmas devam ser consideradas na conta.
2 - Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas e multas, que abranja o processo principal e os apensos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: DL n.º 320-B/2000, de 15/12

  Artigo 54.º
Inclusão na conta de créditos da segurança social
1 - Se o pagamento não estiver comprovado por documento junto ao processo, são incluídas na conta as indemnizações e as contribuições devidas a instituições de segurança e previdência social relativas a retribuições salariais depositadas em juízo.
2 - As quantias referidas no número anterior são equiparadas, para efeito de cobrança e de rateio, às custas de parte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 55.º
Prazo de contagem
1 - O prazo de contagem das custas é de 10 dias.
2 - Se o interessado estiver presente, os papéis e actos avulsos são imediatamente contados; no caso de o requerimento ser feito pelo correio, o pagamento é efectuado por qualquer meio adequado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 56.º
Regras a observar na conta
1 - A conta deve conter os elementos indispensáveis à realização dos pagamentos, os quais ficam documentados no processo.
2 - As quantias contadas são arredondadas nos termos da lei geral.
3 - Sem prejuízo das necessárias adaptações à sua informatização, a conta é elaborada da seguinte forma:
a) Indicação do número, do valor da acção, dos incidentes, dos recursos e da taxa de justiça respectiva da tabela, bem como da percentagem da sua responsabilidade;
b) Indicação da taxa devida pelo responsável, da taxa paga e da taxa em dívida;
c) Discriminação do reembolso de outras taxas de justiça, de multas e de outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais;
d) Discriminação dos impostos devidos ao Estado e das receitas da titularidade de outras entidades ou serviços;
e) Liquidação do reembolso ao vencedor a título de custas de parte, nos casos em que as mesmas devam ser consideradas na conta;
f) Apuramento do total e indicação de outras quantias pagas;
g) Determinação do valor a pagar, encerrando com a menção da data e assinatura.
4 - A devolução prevista no n.º 2 do artigo 31.º fica documentada no processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: DL n.º 320-B/2000, de 15/12

  Artigo 57.º
Custas de valor reduzido
1 - Não se considera a importância de custas em dívida inferior a metade de 1 UC, procedendo-se a rateio, se necessário.
2 - Reverte para o Cofre Geral dos Tribunais o excesso apurado, resultante de depósito na conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça, se for inferior a metade de 1 UC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 58.º
Dúvidas sobre a conta
1 - Quando tenha dúvidas sobre a conta, deve o funcionário expô-las e emitir o seu parecer, fazendo logo o processo com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decidirá.
2 - A decisão prevista no número anterior considera-se notificada ao Ministério Público com o exame da conta e aos interessados com a notificação a que se refere o artigo seguinte.

  Artigo 59.º
Notificação da conta aos interessados
1 - Elaborada a conta, são os interessados e os respectivos mandatários dela notificados, no prazo de cinco dias, para efeito de reclamação, recebimento ou pagamento.
2 - A notificação, com cópia da conta, é efectuada aos mandatários e aos interessados sem mandatário constituído, por carta registada; aos demais interessados, por carta não registada.
3 - Estando verificada no processo a ausência em parte incerta do responsável pelas custas, ou sendo este incapaz, é notificado quem o tenha representado no processo.
4 - O Ministério Público será igualmente notificado da conta no prazo referido no n.º 1, dispensando-se a entrega da respectiva cópia.
5 - No processo é devidamente documentada a notificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   -3ª versão: DL n.º 320-B/2000, de 15/12

SECÇÃO III
Reclamação e reforma da conta
  Artigo 60.º
Reclamação e reforma da conta
1 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.
2 - A reclamação da conta pode ser apresentada:
a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto o não realizar;
b) Pelo que tiver a receber quaisquer importâncias, até ao seu recebimento, salvo se anteriormente fora notificado da conta, caso em que a reclamação só pode ter lugar nos 10 dias posteriores à notificação;
c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 61.º
Tramitação da reclamação da conta
1 - Apresentada a reclamação da conta, o contador pronuncia-se no prazo de cinco dias, indo, depois, o processo com vista ao Ministério Público; em seguida, o juiz decide.
2 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: Rect. n.º 4-B/97, de 31/01

  Artigo 62.º
Recurso da decisão sobre a reclamação da conta ou dúvidas do contador
Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do contador cabe recurso de agravo, se o montante das custas contadas exceder a alçada do tribunal.

  Artigo 63.º
Reforma da conta com reposição de custas
1 - Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Cofre Geral dos Tribunais ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, comunicando-se-lhe o facto por nota de estorno.
2 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa.

SECÇÃO IV
Oportunidade do pagamento voluntário das custas
  Artigo 64.º
Prazo de pagamento voluntário das custas
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o prazo de pagamento voluntário das custas é de 10 dias, a que acresce a seguinte dilação:
a) cinco dias, se o responsável residir no continente ou numa das ilhas das Regiões Autónomas e naquele ou nestas correr o processo;
b) 15 dias, se residir no continente e o processo correr numa das ilhas das Regiões Autónomas ou se residir numa destas e o processo correr noutra ilha ou no continente;
c) 30 dias se residir no estrangeiro.
2 - O prazo de pagamento voluntário das custas por parte das entidades públicas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 29.º termina no último dia do mês seguinte àquele em que for feita a notificação da conta.
3 - O prazo de pagamento das custas contadas na conta objecto de reclamação inicia-se com a notificação da nova conta ou da decisão definitiva que não atendeu a reclamação.
4 - Interposto recurso das decisões referidas no n.º 1 do artigo 58.º ou no n.º 1 do artigo 60.º, o responsável é notificado para o pagamento quando o processo baixar ao tribunal que funcionou em 1.ª instância.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   -3ª versão: DL n.º 320-B/2000, de 15/12

  Artigo 65.º
Pagamento das custas em prestações
1 - Sempre que o montante das custas seja superior a 4 UC, pode o juiz, no seu prudente arbítrio, a requerimento do responsável, no prazo de pagamento voluntário, autorizar o pagamento em prestações mensais não inferiores a 1 UC, até ao período máximo de 12 meses.
2 - A cada prestação acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora, calculados sobre o valor da mesma.
3 - Às quantias pagas em prestações aplica-se o disposto nos artigos 71.º e 72.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 66.º
Pagamento das custas por força de depósito que o responsável tenha à ordem do tribunal
1 - O responsável por custas que tenha algum depósito à ordem do tribunal pode requerer, no prazo de pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento.
2 - As custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização.

  Artigo 67.º
Pagamento antes de instaurada a execução
Decorrido o prazo de pagamento da dívida de custas e antes de instaurada a execução, pode o devedor efectuar ainda o pagamento, acrescido dos juros de mora.

  Artigo 68.º
Pagamento das custas por terceiro
Qualquer pessoa, no último dia do prazo de pagamento das custas por outrem devidas, ou posteriormente, pode realizá-lo, nas condições em que ao devedor é lícito fazê-lo, ficando com direito de regresso contra este, salvo quando se demonstre que o pagamento foi feito de má fé.

SECÇÃO V
Preferência de pagamento e rateio
  Artigo 69.º
Pagamentos
1 - Sempre que tal se mostre necessário, a secção de processos procede aos pagamentos de harmonia com a ordem de preferência a que se refere o artigo 71.º
2 - Os processos cujas contas só impliquem estornos são lançados nos cinco dias posteriores ao termo do prazo de reclamação da conta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 70.º
Pluralidade de devedores
(Revogado pelo DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 71.º
Ordem de preferência do pagamento
Os pagamentos são realizados pela seguinte ordem de preferência:
a) Taxa de justiça;
b) Outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais;
c) Créditos do Estado;
d) Custas de parte;
e) Créditos de outras entidades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: DL n.º 320-B/2000, de 15/12

  Artigo 72.º
Rateio
Realizados os pagamentos a que se referem as alíneas a) a c) do artigo anterior, o valor remanescente é rateado pelos restantes credores, respeitando a ordem de preferência definida no mesmo artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 73.º
Pagamento no termo da execução
Havendo execução, se o produto dos bens liquidados não cobrir a quantia exequenda e o acrescido, procede-se nos termos dos artigos 71.º e 72.º

TÍTULO II
Custas administrativas e tributárias
  Artigo 73.º-A
Regime das Custas
1 - O processo judicial administrativo está sujeito a custas, nos termos deste Código e da lei de processo administrativo.
2 - O processo judicial tributário, bem como os actos judiciais praticados no âmbito do procedimento tributário, estão sujeitos a custas, nos termos deste Código.
3 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste título, o regime das custas administrativas e tributárias obedece às regras estabelecidas para as custas cíveis, com as devidas adaptações.
4 - As referências ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais da Relação, bem como as referências genéricas aos tribunais superiores, consideram-se feitas, consoante os casos, ao Supremo Tribunal Administrativo e aos Tribunais Centrais Administrativos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro

  Artigo 73.º-B
Limites máximos
1 - Nas causas do processo administrativo, cujo valor seja superior a (euro) 250000, o excesso não é considerado para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos recursos em processo judicial administrativo e em processo judicial tributário cujo valor seja superior a (euro) 250000.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro

  Artigo 73.º-C
Isenções
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, é unicamente isento de custas o impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, não há lugar a custas:
a) Nos processos de contencioso eleitoral;
b) Nos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões;
c) Nos processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro

  Artigo 73.º-D
Valor da causa para efeito de custas
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, subsidiariamente, ao resultante do disposto no título I.
2 - Nas questões relativas às execuções fiscais que, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sejam da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicação das regras do título I.
3 - Independentemente da natureza, administrativa ou tributária, do processo, nos processos de valor indeterminável e nos processos que seguem a forma da acção administrativa especial em que não sejam cumulados pedidos a que corresponda a forma da acção administrativa comum, o valor da taxa de justiça do processo é fixado pelo juiz, tendo em atenção a complexidade da causa, a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas e a situação económica deste, não podendo, porém, ser inferior a 2 UC nem superior a 20 UC.
4 - Nos casos previstos no número anterior, atende-se, para efeitos de determinação do montante da taxa de justiça inicial e subsequente, ao valor correspondente à alçada dos tribunais administrativos de círculo.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro

  Artigo 73.º-E
Redução da taxa de justiça
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos seguintes casos:
a) Nos recursos dirigidos ao Tribunal Central Administrativo, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;
b) Nas acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública;
c) Nos processos que tenham sido suspensos por aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo;
d) Nos processos de contencioso pré-contratual;
e) Nos processos de conflito de competências;
f) Nos processos cautelares;
g) Nos processos de acção cautelar admitidos em processo judicial tributário;
h) Nas questões relativas a execuções fiscais que sejam da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigatoriedade de pagamento de taxa de justiça devida pela interposição de recurso ou execução de sentença.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro

  Artigo 73.º-F
Execuções
1 - Aplicam-se à execução de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos as disposições relativas às execuções em que não seja designado solicitador de execução.
2 - Aplicam-se às questões referidas no n.º 2 do artigo 73.º-C, na parte respeitante a custas judiciais e com as necessárias adaptações, as disposições relativas às execuções em que seja designado solicitador de execução.
3 - As receitas provenientes de taxas de justiça, emolumentos, reembolsos de despesa e actos avulsos respeitantes à fase administrativa do processo de execução fiscal revertem para os serviços competentes para a prática dos mesmos, nos termos legais.
4 - A conta relativa às importâncias referidas no número anterior, a sua reforma e o respectivo pagamento são efectuados no serviço onde ocorrer o facto que determinou a sua elaboração.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro

TÍTULO III
Custas criminais
CAPÍTULO I
Responsabilidade pelo pagamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 74.º
Âmbito das custas
1 - As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.
2 - O processo penal está sujeito a custas, nos termos deste Código e da lei de processo.

  Artigo 75.º
Isenções subjectivas
Sem prejuízo do disposto na lei de processo ou em lei especial, são isentos de custas:
a) Os menores ou os seus representantes legais nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas aplicadas em processos da jurisdição de menores;
b) Os arguidos não recorrentes que responderam no sentido da confirmação da decisão recorrida;
c) Os requeridos no incidente de apoio judiciário, excepto quando tenham deduzido oposição manifestamente infundada.

  Artigo 76.º
Isenções objectivas
Não há lugar a custas:
a) Nas reclamações para a conferência julgadas procedentes sem oposição;
b) Nas audiências para determinação da pena única no caso de conhecimento superveniente do concurso;
c) Nos levantamentos de cauções;
d) Nos pedidos de modificação de execução da pena de condenados portadores de doença grave e irreversível em fase terminal.

  Artigo 77.º
Custas na suspensão da execução da pena
A suspensão da execução da pena não abrange as custas.

  Artigo 78.º
Taxa de justiça no tribunal de execução das penas
No tribunal de execução das penas é devida taxa de justiça pelo arguido quando seja revogada a saída precária prolongada, a liberdade condicional, ou a reabilitação, ou quando decaia em recurso por si interposto ou em que tenha deduzido oposição.

  Artigo 79.º
Custas em processos da jurisdição de menores
Se o menor sujeito a medida aplicada em processo da jurisdição de menores tiver menos de 16 anos, é o respectivo representante legal o responsável pelas custas.

  Artigo 80.º
Pagamento inicial da taxa de justiça e sanção pela sua omissão
1 - A taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo.
2 - Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
3 - A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito.
4 - O recurso que tendo por efeito manter a liberdade do arguido é recebido independentemente do pagamento da taxa de justiça, aplicando-se-lhe o disposto nos números anteriores.
5 - Aplica-se ao documento comprovativo referido nos números anteriores o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 24.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: Rect. n.º 4-B/97, de 31/01

  Artigo 81.º
Não restituição de importâncias pagas e acréscimo à indemnização
1 - Salvo nos casos especialmente previstos na lei, as custas e as multas pagas no decurso do processo não são restituídas.
2 - À indemnização em que for condenado o vencido acrescem, porém, as custas que o credor tenha pago sem condenação.

  Artigo 81.º-A
Sanção pela prática extemporânea de actos
1 - Quando o acto for praticado fora do prazo, o cálculo da multa aplicável é feito com base na taxa de justiça mínima correspondente à respectiva forma de processo.
2 - Se o processo ainda não estiver classificado, é considerada a taxa de justiça mínima correspondente ao processo comum com julgamento pelo juiz singular.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro

SECÇÃO II
Taxa de justiça
  Artigo 82.º
Fixação da taxa de justiça
1 - A taxa de justiça variável é fixada pelo juiz em função da situação económica do devedor, da complexidade do processo ou da natureza manifestamente dilatória da questão incidental.
2 - Se a taxa de justiça for variável, a taxa normal é igual ao triplo do seu limite mínimo.
3 - Se o juiz não fixar a taxa de justiça, considera-se fixada a taxa normal, salvo disposição legal em contrário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 83.º
Taxa de justiça devida pela instrução e pela constituição de assistente
1 - Pela abertura da instrução e pela constituição de assistente é devida taxa de justiça correspondente a 2 UC.
2 - Se o arguido não for pronunciado por todos ou alguns crimes constantes da acusação que o assistente haja deduzido, é devida taxa de justiça pelo assistente, fixada pelo juiz no final da instrução, entre 2 UC e 10 UC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: Rect. n.º 4-B/97, de 31/01

  Artigo 84.º
Taxa de justiça nos incidentes
Nos incidentes de recusa, de anulação do processado, de apoio judiciário, de habeas corpus e de reclamação para a conferência, bem como noutras questões legalmente configuradas como incidentes e nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação, é devida taxa de justiça entre 1 UC e 5 UC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 85.º
Taxa de justiça na 1.ª instância
1 - A taxa de justiça na 1.ª instância é a seguinte:
a) Em processos com intervenção do tribunal de júri ou do tribunal colectivo, entre 4 UC e 50 UC;
b) Em processos com intervenção do juiz singular, entre 2 UC e 30 UC;
c) Em processos sumários e abreviados, entre 2 UC e 20 UC;
d) Nas denúncias de má fé ou com negligência grave, entre 4 UC e 20 UC.
2 - Em casos de excepcional duração ou complexidade do processo, o juiz pode elevar as taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior até 200 UC e 100 UC, respectivamente.
3 - A taxa de justiça é fixada entre 1 UC e 5 UC:
a) Nos processos sumaríssimos;
b) Nos processos de contravenções e transgressões:
c) Nos processos da jurisdição de menores;
d) Nos processos dos tribunais de execução das penas;
e) Nos casos de desistência da queixa, abstenção injustificada de acusar e rejeição da acusação do assistente, bem como naqueles em que o processo esteja parado por mais de um mês, por negligência do assistente;
f) Nos casos de desistência ou deserção de recurso.
4 - Nos processos de contravenções e transgressões em que o pagamento da multa seja realizado anteriormente ao julgamento, é devido o mínimo da taxa de justiça correspondente a essa forma de processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   -3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

  Artigo 86.º
Taxa devida pela interposição de recurso
1 - Pela interposição de qualquer recurso ordinário ou extraordinário é devida taxa de justiça correspondente a 2 UC.
2 - Nas reclamações para a conferência, nas reclamações do despacho que retiver ou rejeitar o recurso, nos recursos de decisões proferidas em incidentes e nos agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso aplica-se o disposto no artigo 84.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 87.º
Taxa de justiça nos recursos
1 - A taxa de justiça a fixar na decisão dos recursos é a seguinte:
a) No Supremo Tribunal de Justiça, entre 4 UC e 50 UC;
b) No tribunal da Relação, entre 2 UC e 30 UC;
c) Nos recursos de decisões proferidas por autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, entre 2 UC e 20 UC.
2 - Nos recursos em processos da jurisdição de menores e de execução das penas, a taxa de justiça pode ser reduzida até metade de 1 UC.
3 - Se o recurso for julgado em conferência, a taxa de justiça referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 é reduzida a metade.
4 - O tribunal de recurso que condene em taxa de justiça fá-lo-á também relativamente ao tribunal recorrido, se for caso disso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 88.º
Taxa de justiça no pedido cível e no arresto
Ao pedido cível e ao arresto é aplicável o disposto nos artigos 13.º e seguintes.

SECÇÃO III
Encargos
  Artigo 89.º
Encargos
1 - As custas compreendem os seguintes encargos:
a) O reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, incluindo, entre outras, as relativas à transcrição das provas produzidas oralmente e a honorários pagos no âmbito do apoio judiciário;
b) Os honorários e a compensação por despesas atribuídos aos defensores nomeados;
c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas;
d) As despesas de transporte e ajudas de custo;
e) A procuradoria.
2 - Nos casos em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente, os custos com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento do respectivo preparo para despesas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º a 46.º
3 - São equiparadas a encargos as contribuições devidas às instituições de segurança e previdência social a que se refere o artigo 54.º
4 - Todas as despesas suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais, mesmo respeitantes à fase de inquérito, ficam documentadas no processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 90.º
Remuneração de defensores
A remuneração dos defensores que não sejam advogados, advogados estagiários ou solicitadores é arbitrada, tendo em consideração o volume e a natureza da actividade desenvolvida, entre um quinto de UC e 2 UC.

  Artigo 91.º
Remuneração dos peritos
1 - A remuneração dos peritos, por cada perícia, é a seguinte:
a) Perícia descritiva ou louvação, 1/10 UC;
b) Perícia que implique investigação, habilitação ou conhecimentos especiais, metade de 1 UC.
2 - As perícias médico-legais e as perícias forenses são remuneradas nos termos fixados em diploma próprio.
3 - Quando o pagamento não seja assegurado pelo Cofre Geral dos Tribunais, revertem para os institutos de medicina legal ou para os gabinetes médico-legais ou outros estabelecimentos oficiais especializados, consoante os casos, os emolumentos pelas perícias efectuadas pelos peritos que neles prestem serviço.
4 - A remuneração dos peritos estabelecida no n.º 1 pode ser actualizada por portaria do Ministro da Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   -3ª versão: DL n.º 320-B/2000, de 15/12

  Artigo 92.º
Remuneração de tradutores, intérpretes e consultores técnicos
Os tradutores, os intérpretes e os consultores técnicos convocados pelo tribunal recebem remuneração em conformidade com a actividade desenvolvida.

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