Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho LEI DA TELEVISÃO DE 1998 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 18-A/2002, de 18/07 - Lei n.º 8/2002, de 11/02 - Rect. n.º 15/98, de 30/09 - Rect. n.º 12/98, de 12/08
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 32/2003, de 22/08) - 5ª versão (Lei n.º 18-A/2002, de 18/07) - 4ª versão (Lei n.º 8/2002, de 11/02) - 3ª versão (Rect. n.º 15/98, de 30/09) - 2ª versão (Rect. n.º 12/98, de 12/08) - 1ª versão (Lei n.º 31-A/98, de 14/07) | |
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SUMÁRIOAprova a Lei da Televisão _____________________ |
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Artigo 47.º Financiamento |
1 - O financiamento do serviço público de televisão é garantido através de uma verba a incluir anualmente no Orçamento do Estado.
2 - A apreciação e fiscalização da correspondência entre a prestação das missões de serviço público e o pagamento do respectivo custo são objecto, anualmente, de uma auditoria externa, a realizar por entidade especializada a indicar pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.
3 - Os excedentes que eventualmente venham a ocorrer em resultado da actividade da concessionária do serviço público de televisão na exploração ou participação noutros canais, uma vez observadas as normas legais aplicáveis à distribuição dos lucros e reservas das sociedades, revertem para o financiamento de iniciativas do serviço público, nomeadamente em matéria de reconversão tecnológica. |
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