Rect. n.º 15/98, de 30 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO De ter sido rectificada a Lei n.º 31-A/98, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série-A, n.º 160, de 14 de Julho de 1998
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Declaração de Rectificação n.º 15/98 | |
Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 31-A/98, que aprova a Lei da Televisão, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série-A, n.º 160, de 14 de Julho de 1998, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:
No n.º 4 do artigo 21.º, onde se lê 'que tenham sido projecto de classificação etária' deve ler-se 'que tenham sido objecto de classificação etária'.
No n.º 1 do artigo 32.º, onde se lê 'não pode exceder 15% do período diário de emissão salvo quando inclua' deve ler-se 'não pode exceder 15% do período diário de emissão, salvo quando inclua'.
No n.º 2 do artigo 39.º, onde se lê 'será exigível a partir do 3.º ano' deve ler-se 'será exigível a partir do terceiro ano'.
Consultar a Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (actualizada face ao diploma em epígrafe)
Assembleia da República, 22 de Setembro de 1998. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho. |
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