DL n.º 330/90, de 23 de Outubro CÓDIGO DA PUBLICIDADE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 66/2015, de 29/04 - Lei n.º 8/2011, de 11/04 - DL n.º 57/2008, de 26/03 - Lei n.º 37/2007, de 14/08 - DL n.º 224/2004, de 04/12 - Lei n.º 32/2003, de 22/08 - DL n.º 332/2001, de 24/12 - DL n.º 51/2001, de 15/02 - DL n.º 275/98, de 09/09 - Lei n.º 31-A/98, de 14/07 - DL n.º 61/97, de 25/03 - DL n.º 6/95, de 17/01 - DL n.º 74/93, de 10/03
| - 15ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2019, de 23/04) - 14ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04) - 13ª versão (Lei n.º 8/2011, de 11/04) - 12ª versão (DL n.º 57/2008, de 26/03) - 11ª versão (Lei n.º 37/2007, de 14/08) - 10ª versão (DL n.º 224/2004, de 04/12) - 9ª versão (Lei n.º 32/2003, de 22/08) - 8ª versão (DL n.º 332/2001, de 24/12) - 7ª versão (DL n.º 51/2001, de 15/02) - 6ª versão (DL n.º 275/98, de 09/09) - 5ª versão (Lei n.º 31-A/98, de 14/07) - 4ª versão (DL n.º 61/97, de 25/03) - 3ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01) - 2ª versão (DL n.º 74/93, de 10/03) - 1ª versão (DL n.º 330/90, de 23/10) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Publicidade _____________________ |
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Artigo 35.º Sanções acessórias |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de objectos utilizados na prática das contra-ordenações;
b) Interdição temporária, até um máximo de dois anos, de exercer a actividade publicitária;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da actividade publicitária, bem como cancelamento de licenças ou alvarás.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas em caso de dolo na prática das correspondentes infracções.
3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos.
4 - Em casos graves ou socialmente relevantes pode a entidade competente para decidir da aplicação da coima ou das sanções acessórias determinar a publicidade da punição por contra-ordenação, a expensas do infractor. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 275/98, de 09/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 330/90, de 23/10
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