DL n.º 330/90, de 23 de Outubro CÓDIGO DA PUBLICIDADE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 66/2015, de 29/04 - Lei n.º 8/2011, de 11/04 - DL n.º 57/2008, de 26/03 - Lei n.º 37/2007, de 14/08 - DL n.º 224/2004, de 04/12 - Lei n.º 32/2003, de 22/08 - DL n.º 332/2001, de 24/12 - DL n.º 51/2001, de 15/02 - DL n.º 275/98, de 09/09 - Lei n.º 31-A/98, de 14/07 - DL n.º 61/97, de 25/03 - DL n.º 6/95, de 17/01 - DL n.º 74/93, de 10/03
| - 15ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2019, de 23/04) - 14ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04) - 13ª versão (Lei n.º 8/2011, de 11/04) - 12ª versão (DL n.º 57/2008, de 26/03) - 11ª versão (Lei n.º 37/2007, de 14/08) - 10ª versão (DL n.º 224/2004, de 04/12) - 9ª versão (Lei n.º 32/2003, de 22/08) - 8ª versão (DL n.º 332/2001, de 24/12) - 7ª versão (DL n.º 51/2001, de 15/02) - 6ª versão (DL n.º 275/98, de 09/09) - 5ª versão (Lei n.º 31-A/98, de 14/07) - 4ª versão (DL n.º 61/97, de 25/03) - 3ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01) - 2ª versão (DL n.º 74/93, de 10/03) - 1ª versão (DL n.º 330/90, de 23/10) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Publicidade _____________________ |
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SECÇÃO III
Restrições ao objecto da publicidade
| Artigo 17.º Bebidas alcoólicas |
1 - A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida quando:
a) Não se dirija especificamente a menores e, em particular, não os apresente a consumir tais bebidas;
b) Não encoraje consumos excessivos;
c) Não menospreze os não consumidores;
d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo;
e) Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;
f) Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos;
g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva.
2 - É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a hora oficial do local de origem da emissão.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, é proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.º da Constituição da República Portuguesa.
5 - As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores, designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de bebidas alcoólicas.
6 - Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas marcas de bebidas alcoólicas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 51/2001, de 15/02 - DL n.º 332/2001, de 24/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 330/90, de 23/10 -2ª versão: DL n.º 51/2001, de 15/02
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