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Regulamento n.º 17/2002, de 27 de Fevereiro
REGULAMENTO DE INSPECÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Versão original, já desactualizada!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente
(Regulamento n.º 378/2015, de 06/07)
- 1ª versão
(Regulamento n.º 17/2002, de 27/02)
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Artigo 1.º
Espécies
Artigo 2.º
Definição
Artigo 3.º
Finalidades das inspecções ordinárias
Artigo 4.º
Inspecções aos serviços
Artigo 5.º
Inspecções ao serviço e ao mérito
Artigo 6.º
Inspecções extraordinárias
Artigo 7.º
Âmbito temporal
Artigo 8.º
Magistrados em comissão de serviço
Artigo 9.º
Plano anual de inspecções
Artigo 10.º
Serviços e inspecções em acumulação
Artigo 11.º
Continuidade
Artigo 12.º
Meios de conhecimento
Artigo 13.º
Parâmetros de avaliação
Artigo 14.º
Condições de trabalho
Artigo 15.º
Elementos processuais
Artigo 16.º
Relatório
Artigo 17.º
Formalidades
Artigo 18.º
Autonomização de processos
Artigo 19.º
Confidencialidade
Artigo 20.º
Critérios classificativos
Artigo 21.º
Classificações de mérito
Artigo 22.º
Constituição e funcionamento
Artigo 23.º
Limitações
Artigo 24.º
Impedimentos em geral
Artigo 25.º
Regime de substituição dos inspectores
Artigo 26.º
Casos especiais de atribuição de processos
Artigo 27.º
Secretários de inspecção
Todos
Nº de artigos :
1
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SUMÁRIO
Regulamento de Inspecções do Ministério Público
_____________________
CAPÍTULO III
Das classificações
Artigo 20.º
Critérios classificativos
As classificações são atribuídas aos magistrados de acordo com os seguintes critérios:
a) A de Muito bom a quem revele elevado mérito no exercício do cargo;
b) A de Bom com distinção a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções;
c) A de Bom a quem cumpra de modo cabal e efectivo as obrigações do cargo;
d) A de Suficiente a quem tenha um desempenho funcional apenas satisfatório;
e) A de Medíocre a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório.
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