Regulamento n.º 17/2002, de 27 de Fevereiro REGULAMENTO DE INSPECÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regulamento de Inspecções do Ministério Público _____________________ |
|
Artigo 18.º Autonomização de processos |
1 - Quando a inspecção abranger vários serviços ou magistrados, poderão ser organizados processos autónomos, sem prejuízo da elaboração de um relatório global no processo principal.
2 - Havendo necessidade de propor medidas urgentes, deverão os inspectores sugeri-las, em texto destacável, ao Procurador-Geral da República, ainda que antes de ultimar o processo de inspecção. |
|
|
|
|
|
|