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  Regulamento n.º 17/2002, de 27 de Fevereiro
    REGULAMENTO DE INSPECÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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SUMÁRIO
Regulamento de Inspecções do Ministério Público
_____________________
  Artigo 18.º
Autonomização de processos
1 - Quando a inspecção abranger vários serviços ou magistrados, poderão ser organizados processos autónomos, sem prejuízo da elaboração de um relatório global no processo principal.
2 - Havendo necessidade de propor medidas urgentes, deverão os inspectores sugeri-las, em texto destacável, ao Procurador-Geral da República, ainda que antes de ultimar o processo de inspecção.

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