Regulamento n.º 17/2002, de 27 de Fevereiro REGULAMENTO DE INSPECÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
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SUMÁRIO Regulamento de Inspecções do Ministério Público _____________________ |
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Artigo 12.º Meios de conhecimento |
A inspecção recorrerá, em especial, aos seguintes meios de conhecimento:
a) Elementos em poder da Procuradoria-Geral da República, designadamente os registos biográfico e disciplinar e os boletins anuais de informação;
b) Exame e conferência de processos, livros e relatórios, bem como quaisquer documentos independentemente do respectivo suporte;
c) Estatística do movimento processual;
d) Trabalhos apresentados pelos inspeccionados, até ao máximo de 10, relativos ao período subsequente ao abrangido pela inspecção anterior;
e) Informações prestadas pelo inspeccionado e pelos seus superiores hierárquicos acerca de actos, diligências, provimentos, ordens ou determinações processuais ou administrativas;
f) Visita das instalações. |
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