Regulamento n.º 17/2002, de 27 de Fevereiro REGULAMENTO DE INSPECÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamento de Inspecções do Ministério Público _____________________ |
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Artigo 10.º Serviços e inspecções em acumulação |
1 - As comarcas agregadas, bem como quaisquer serviços que funcionem com magistrado em regime de acumulação, podem ser agrupadas para efeitos de inspecção única.
2 - Quando justificável, as inspecções aos serviços poderão ser efectuadas por mais de um inspector. |
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