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  Regulamento n.º 17/2002, de 27 de Fevereiro
    REGULAMENTO DE INSPECÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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SUMÁRIO
Regulamento de Inspecções do Ministério Público
_____________________
  Artigo 5.º
Inspecções ao serviço e ao mérito
1 - As inspecções ao serviço e ao mérito dos procuradores-adjuntos e procuradores da República, incluindo as previstas no n.º 2 do artigo anterior, destinam-se a obter informações sobre o modo como desempenham a sua função e à avaliação do seu mérito profissional, quando não disponham de classificação actualizada na respectiva categoria.
2 - As inspecções referidas no número anterior devem, por regra, apreciar o estado dos serviços.

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