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  Regulamento n.º 17/2002, de 27 de Fevereiro
    REGULAMENTO DE INSPECÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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SUMÁRIO
Regulamento de Inspecções do Ministério Público
_____________________
  Artigo 4.º
Inspecções aos serviços
1 - As inspecções aos serviços do Ministério Público destinam-se:
a) A facultar um perfeito conhecimento do estado e organização dos serviços inspeccionados, designadamente quanto à sua instalação, ao movimento processual e ao preenchimento, adequação e eficiência dos quadros de magistrados e de funcionários de apoio;
b) A recolher e transmitir indicações sobre o modo como os serviços inspeccionados funcionaram durante o período abrangido pela inspecção, registando as necessidades e deficiências e apresentando, quando for caso disso, propostas para a sua resolução.
2 - As inspecções aos serviços abrangerão ainda, salvo determinação em contrário, a actuação e o mérito dos magistrados que, por referência ao período da inspecção e ao serviço inspeccionado, tenham exercido ou estejam a exercer funções nesse mesmo serviço e não disponham de classificação actualizada na categoria.
3 - Na falta de outra indicação, o período de tempo a abranger pelas inspecções referidas no n.º 1 deverá incidir sobre o quadriénio anterior à data da instalação da inspecção.
4 - O período de tempo relativo ao serviço a inspeccionar nos termos e para os efeitos do n.º 2 não poderá ser inferior a dois anos.

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