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  DL n.º 133/2023, de 28 de Dezembro
  REGIME DAS CARREIRAS ESPECIAIS DOS TRABALHADORES DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 5/2024, de 30/01
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 5/2024, de 30/01)
     - 1ª versão (DL n.º 133/2023, de 28/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das carreiras especiais dos trabalhadores do Sistema de Informações da República Portuguesa
_____________________
  Artigo 25.º
Transição dos trabalhadores do SIS e do SIED
1 - Os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior de informações do quadro de nomeação do SIS e do SIED transitam para a carreira especial de oficial de informações, nos termos seguintes:
a) Os trabalhadores das categorias de técnico superior de informações, de nível 1, 2 e 3, transitam para a categoria de oficial de informações;
b) Os trabalhadores das categorias de técnico coordenador de informações, de nível 1 e 2, transitam para a categoria de oficial superior de informações.
2 - Os trabalhadores integrados na carreira de técnico-profissional de informações do quadro de nomeação do SIS e do SIED transitam para a carreira especial de oficial adjunto de informações, nos termos seguintes:
a) Os trabalhadores das categorias de técnico-adjunto de informações, de nível 1, 2 e 3, transitam para a categoria de oficial adjunto de informações;
b) Os trabalhadores das categorias de técnico-adjunto de informações de nível 4, 5 e 6 transitam para a categoria de oficial adjunto especialista de informações.

  Artigo 26.º
Transição dos trabalhadores das Estruturas Comuns
1 - Os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior de informações do quadro de nomeação das Estruturas Comuns transitam para a carreira especial de técnico superior de apoio à atividade de informações, nos termos seguintes:
a) Os trabalhadores das categorias de técnico superior de informações, de nível 1, 2 e 3, transitam para a categoria de técnico superior de apoio à atividade de informações, de nível 1;
b) Os trabalhadores das categorias de técnico coordenador de informações, de nível 1 e 2, transitam para a categoria de técnico superior de apoio à atividade de informações, de nível 2.
2 - Os trabalhadores integrados nas categorias de técnico-adjunto de informações, de nível 1, 2, 3 e 4, da carreira de técnico-profissional de informações do quadro de nomeação das Estruturas Comuns transitam para a carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações.
3 - Os trabalhadores integrados na categoria de chefe de núcleo das chefias integradas na carreira de técnico-profissional de apoio geral transitam para a carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações.
4 - Os trabalhadores integrados nas categorias de adjunto-técnico de secretariado, de nível 1 e 2, da carreira de técnico-profissional de apoio geral transitam para a carreira especial de técnico-adjunto de apoio à atividade de informações.
5 - Os trabalhadores integrados nas categorias de técnico auxiliar de informações, de nível 1, 2, 3 e 4, da carreira de técnico-profissional de apoio geral transitam para a carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações.
6 - Os trabalhadores integrados nas categorias de motorista, de nível 1 e 2, da carreira de técnico-profissional de apoio geral transitam para a carreira especial de técnico de segurança de apoio à atividade de informações.
7 - Os trabalhadores integrados nas categorias de vigilante, de nível 1 e 2, da carreira de técnico de segurança transitam para a carreira especial de técnico de segurança de apoio à atividade de informações.
8 - Os trabalhadores integrados nas categorias de encarregado de pessoal auxiliar, de telefonista, operador de reprografia, auxiliar administrativo, guarda-noturno e servente e auxiliar de limpeza das carreiras do grupo de pessoal auxiliar do SIRP transitam para a carreira especial de auxiliar de apoio à atividade de informações.


SECÇÃO III
Categorias subsistentes
  Artigo 27.º
Categorias subsistentes
1 - Mantêm-se como subsistentes as seguintes categorias de carreiras do quadro de nomeação das Estruturas Comuns:
a) Chefe de sector;
b) Técnico-adjunto de informações, nível 5;
c) Técnico-adjunto de informações, nível 6
2 - Aos trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados nas categorias referidas no número anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, o artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, continuando as mesmas a reger-se pelas disposições legais que lhe sejam aplicáveis na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do disposto n.º 3 do artigo 61.º da Lei n.º 9/2007, de 29 de fevereiro, na sua redação atual, aos trabalhadores a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, em matéria de acesso à carreira especial de técnico superior de apoio à atividade de informações das Estruturas Comuns.


SECÇÃO IV
Procedimentos de recrutamento e seleção pendentes
  Artigo 28.º
Procedimentos pendentes
1 - Os concursos e os procedimentos internos de seleção que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos e em vigor até à sua conclusão.
2 - Os candidatos aprovados nos concursos e procedimentos a que se refere o número anterior são integrados na carreira e categoria para a qual transitam os atuais titulares das carreiras e categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias das carreiras especiais constantes dos anexos II e III ao presente decreto-lei, com valor idêntico à remuneração base correspondente à carreira e categoria para a qual se candidataram.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 9/2007, de 29 de fevereiro, na sua redação atual, os estágios que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se, nos seus precisos termos, transitando os trabalhadores, nesta condição, para a carreira e categoria para que transitam os atuais titulares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 5/2024, de 30/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 133/2023, de 28/12


SECÇÃO V
Disposições finais
  Artigo 29.º
Regulamentação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a regulamentação prevista no presente decreto-lei deve ser aprovada no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
2 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º é aprovada no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Até à aprovação dos atos e regulamentos referidos nos números anteriores, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, a regulamentação atualmente aplicável, desde que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.

  Artigo 30.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro;
b) O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de setembro;
c) O n.º 7 do artigo 53.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.

  Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 28 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 13.º)
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 5/2024, de 30/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 133/2023, de 28/12

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 16.º )
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 5/2024, de 30/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 133/2023, de 28/12

  ANEXO III
(a que se refere o artigo 21.º)
(ver documento original)

  ANEXO IV
(a que se refere o artigo 22.º)
(ver documento original)

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