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  Retificação n.º 5/2024, de 30 de Janeiro
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SUMÁRIO
Retifica o Decreto-Lei n.º 133/2023, de 28 de dezembro, que estabelece o regime das carreiras especiais dos trabalhadores do Sistema de Informações da República Portuguesa
_____________________
  
Declaração de Retificação n.º 5/2024
Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 133/2023, de 28 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, de 28 de dezembro de 2023, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No artigo 13.º, onde se lê:
«Para efeitos do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, o anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, estabelece a correspondência entre as carreiras especiais do SIRP e as carreiras de regime geral, para efeitos do disposto no artigo 50.º da mesma lei.»
deve ler-se:
«Para efeitos do disposto no artigo 50.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, o anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, estabelece a correspondência entre as carreiras especiais do SIRP e as carreiras de regime geral.»

2 - No n.º 2 do artigo 28.º, onde se lê:
«2 - Os candidatos aprovados nos concursos e procedimentos a que se refere o número anterior são integrados na carreira e categoria para a qual transitam os atuais titulares das carreiras e categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias das carreiras especiais constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, com valor idêntico à remuneração base correspondente à carreira e categoria para a qual se candidataram.»
deve ler-se:
«2 - Os candidatos aprovados nos concursos e procedimentos a que se refere o número anterior são integrados na carreira e categoria para a qual transitam os atuais titulares das carreiras e categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias das carreiras especiais constantes dos anexos II e III ao presente decreto-lei, com valor idêntico à remuneração base correspondente à carreira e categoria para a qual se candidataram.»

3 - No anexo I, onde se lê:
«(a que se referem o artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 28.º)»
deve ler-se:
«(a que se refere o artigo 13.º)»
4 - No anexo II, onde se lê:
«(a que se referem o artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 28.º)»
deve ler-se:
«(a que se refere o artigo 16.º)».

Secretaria-Geral, 25 de janeiro de 2024. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.

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